Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao de continuidade da atividade de contribuinte individual ate comunicacao de encerramento'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002375-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5080671-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 17/12/2019

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a resp A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015. - Não cuida o caso concreto de adoção, não devendo ser aplicada a jurisprudência citada pelo INSS em seu recurso. - O recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, objetiva a manutenção de qualidade de segurada, não significando necessariamente continuidade do trabalho exercido. - A legislação previdenciária não prevê que o procedimento resulte em prejuízo para a concessão do benefício, em especial quando se trata de contribuinte individual, responsável pelos seus próprios recolhimentos. - Quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, equivale a declaração de continuidade do trabalho porque é realizado por terceiro. Mesmo nesses casos, há divergência relativa à matéria. O art. 71-C refere à suspensão de benefício cujo pagamento está sendo realizado, o que não é o caso da autora, que não teve deferida a concessão do salário-maternidade no âmbito administrativo e, por isso, vem requerer o pagamento na via judicial. - Entendimento consolidado neste Tribunal, em julgamentos colegiados de relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia (AC 0035006-29.2017.4.03.9999, publicação 22/10/2018) e da Desembargadora Federal Tânia Marangoni (AC 0009703-76.2018.4.03.9999, publicação 11/07/2018). - Mantida a concessão do benefício. Contudo, os benefícios de auxilio-doença e salário-maternidade são inacumuláveis. Como a autora recebeu auxilio-doença previdenciário de 12/01/2016 a 07/03/2016, o pagamento do período em que observada a concomitância deve ser excluído da condenação. - Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. - Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação. Excluído da condenação o pagamento em que ocorreu a concomitância do recebimento com auxilio-doença previdenciário .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005897-41.2019.4.03.6109

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUALCONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPEDIMENTO INDEVIDO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício.2. No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 01/02/1987 a 30/09/2019, Contudo, embora liberadas as três primeiras parcelas, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição: 07/2019” (ID 165797324).3. Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições previdenciárias não leva à presunção de percepção de renda própria, uma vez que os recolhimentos efetuados nessa condição, pelo próprio esposo da impetrante, teriam como objetivo completar os 35 anos necessários para se aposentar por tempo de contribuição, visando garantir sua aposentadoria antes de promulgada a reforma da previdência de 2019 (observando que a questão de eventual estabilidade de emprego ante demissão sem justa causa em situação de pré- aposentadoria , já estaria sendo discutida em Reclamação Trabalhista em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, sob o nº 0011954-04.2019.5.15.0012), não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-desemprego.4. Na hipótese, não há prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda por ele no período. A continuidade do benefício, portanto, é medida que se impõe.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008998-79.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUALCONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPEDIMENTO INDEVIDO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício.2. No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 15/12/2009 a 09/01/2020, Contudo, embora liberada a primeira parcela, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição: 02/2020” (ID 152528094 – pág. 1).3. Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo próprio impetrante na condição de contribuinte individual não leva à presunção de percepção de renda própria, a qual não teria sido demonstrada pelo extrato bancário colacionado aos autos, observando-se que se tratou, em realidade, de erro do contribuinte no preenchimento das guias de recolhimento, as quais posteriormente reclassificadas pelo INSS como vertidas na qualidade contribuinte facultativo, não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-desemprego.4. Repiso, ademais, não haver prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda pelo impetrante no período. A continuidade do recebimento do benefício, portanto, é medida que se impõe.5. Apelação e remessa oficial improvidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020653-14.2014.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO, DE OFÍCIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015). 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 6. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 7. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 8. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 9. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 10. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 11. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 12. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial e também para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 13. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5005184-28.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005410-33.2014.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000670-46.2017.4.04.7133

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 31/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos. 2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. Comprovando o desempenho de atividade laboral em exposição a agentes nocivos à saúde, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007737-04.2012.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 3. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025365-13.2010.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial desde a DER.

TRF4

PROCESSO: 5033865-23.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em exposição a agentes nocivos prestado por segurado contribuinte individual, pois a falta de previsão legal para essa categoria de segurados recolher um valor adicional correspondente ao financiamento específico da aposentadoria especial não pode lhe obstar o reconhecimento da atividade especial que efetivamente exerceu, pois a Lei 8.213/1991 não lhes excepciona o direito à aposentadoria especial. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001711-66.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006648-32.2009.4.03.6120

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, adota-se a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. IV- A parte autora faz jus à revisão de seu benefício, nos termos da R. sentença. V- Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010416-63.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012) decidiu pela inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, restando assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5001246-06.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014828-90.2012.4.04.7001

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/02/2015

SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. COMUNICACAO DE SINISTRO. AUSÊNCIA. O reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. A Caixa Econômica Federal tem interesse de integrar o feito nos contratos de SFH fundadas em apólices públicas (ramo 66), devendo o feito, em relação a esses, ser processado perante a Justiça Federal. Todavia, nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices privadas (ramo 68), a CEF não tem interesse jurídico, não havendo que se cogitar de competência da Justiça Federal. A CEF expressamente manifestou-se no sentido da existência de interesse de integrar a lide em relação aos contratos dos autores elencados, cujas apólices estão vinculadas ao ramo 66 - público, conforme demonstração da CEF no processo originário. Competência Federal definida. É necessária a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada em tese a violação de direito motivadora do ingresso em juízo. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009540-30.2013.4.04.7001

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/02/2015

SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. COMUNICACAO DE SINISTRO. AUSÊNCIA. O reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. A Caixa Econômica Federal tem interesse de integrar o feito nos contratos de SFH fundadas em apólices públicas (ramo 66), devendo o feito, em relação a esses, ser processado perante a Justiça Federal. Todavia, nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices privadas (ramo 68), a CEF não tem interesse jurídico, não havendo que se cogitar de competência da Justiça Federal. A CEF expressamente manifestou-se no sentido da existência de interesse de integrar a lide em relação aos contratos dos autores elencados, cujas apólices estão vinculadas ao ramo 66 - público, conforme demonstração da CEF no processo originário. Competência Federal definida. É necessária a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada em tese a violação de direito motivadora do ingresso em juízo. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000767-84.2014.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. O fato do demandante ser sócio/proprietário da empresa não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a atividade com exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. 2. Hipótese em que não se cogita de utilização eficaz de EPI para elisão dos agentes nocivos. 3. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial ou do cômputo da atividade como especial. 4. Não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício. Ressalta-se que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, razão pela qual, ressalvando meu ponto de vista pessoal em contrário, não se procede o sobrestamento do feito. 5. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas. 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005448-19.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017412-20.2014.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/07/2020