Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao de contribuicoes e filiacao ao inss independente de recolhimento'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001082-26.2015.4.04.7010

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007215-92.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008546-93.2013.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE RURAL. PECUARISTA. EMPRESÁRIO RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL. AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 3. A Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha. 4. Indeferida a averbação do período de trabalho rural em que inexista prova material do cultivo de área em regime de economia familiar, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea. 5. A qualificação de pecuarista, proprietário de grande área de terras, com diversidade de cultivo e criação de gado, enseja o reconhecimento de que se trata de produtor ou empresário rural, a autorizar o recolhimento das contribuições em atraso para fins de acréscimo no tempo de serviço e cálculo do salário de contribuição. 6. O exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal, sem vínculo efetivo, dispensa a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador. Mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento.

TRF4

PROCESSO: 5002597-53.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5016790-73.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1001037-71.2018.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO AO INSS E JUROS DE MORA. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Consta do acórdão que a alegação do INSS de que é impossível reconhecer a especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual autônomo não tem amparo na jurisprudência desta Primeira Turma, que, em julgado recente, entendeu o seguinte:`o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos àépocaem que realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo) (cf. AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SérgioKukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015; ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (TRF1, AC 1013311-06.2019.4.01.3300, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 02/05/2023).2. Assim, não há omissão no acórdão no ponto em que reconheceu a especialidade da atividade do autor.3. Sobre o recolhimento de contribuições em atraso por contribuinte individual, a Lei 8.212/91 dispõe, no artigo 45-A, §§1º e 2º, que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RegimeGeral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS, sendo que o valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento) [...] da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desdea competência julho de 1994; ou [...] da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento, valores sobre os quais incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados aopercentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).4. Assim, os embargos de declaração do INSS merecem parcial acolhimento para que o recolhimento das contribuições em atraso se dê na forma do artigo 45-A, §§1º e 2º, da Lei n. 8.212/91.5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para que o recolhimento das contribuições em atraso se dê na forma do artigo 45-A, §§1º e 2º, da Lei n. 8.212/91.

TRF1

PROCESSO: 1001315-64.2022.4.01.3604

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM CTPS DEVE SER CONTABILIZADO INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. PRESUNÇAO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAL FALSIDADE DE REGISTROS. PERÍODOLABORADOCOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA COOPERATIVA DEVE SER CONSIDERADO, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DA EMPRESA APÓS O ADVENTO DA LEI 10.666/2003. PRECEDENTE STJ. CARÊNCIA DE 180 MESESVERIFICADA ANTES DA EC 103/2019.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A controvérsia no caso em tela versa sobre a carência necessária para o deferimento da aposentadoria urbana, pois há exigência de 180 contribuições. Na carta de indeferimento, oINSS constatou que na data de 15/03/2021, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional n. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 (...)m13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 96% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso maisvantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Em 15/03/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo decontribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Logo, o benefício mais vantajoso para o autor éa aposentadoria por idade urbana / híbrida, conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19)".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. No que se refere aos períodos em que o autor laborou com vinculo no " Agrupamento de contratantes/cooperativas", estava na condição de contribuinte individual que presta serviços a uma pessoa jurídica e, por conseguinte, desde a Medida Provisória nº83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666 /2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor darespectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária (artigo 4º da Lei 10.666 /2003), devendo tal tempo ser considerado para efeitos de tempo de contribuição e carência, independentemente da comprovação do recolhimentodas contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do REsp 1.801.178/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2019.7. Somando-se, pois, o período constante na CTPS com o período em que o autor laborou para o Agrupamento de contratantes/cooperativas, somente estes já somavam mais de 180 contribuições necessárias para atendimento do requisito da carência, antes mesmodo advento da EC 103/2019. Isso sem considerar os períodos em que o autor laborou como contribuinte individual e verteu os devidos recolhimentos (CNIS de ID. 332740646), os quais não foram considerados pela Autarquia Previdenciária no processoadministrativo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004884-87.2008.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRENCIA. PESCADOR ARTESANAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. - As anotações apostas no processo administrativo com assinatura do servidor do INSS, agente público, gozam de presunção de legalidade e legitimidade. - O segurado foi devidamente cientificado da decisão de indeferimento do benefício, da qual consta inclusive a aposição de ciência pela sua procuradora. A referida decisão foi expressa quanto (i) ao indeferimento do benefício, (ii) aos motivos do indeferimento (tempo de contribuição insuficiente), e (iii) à possibilidade de interposição de recurso à JR/CRPS no prazo de 30 dias, sendo que o resumo elaborado pelo INSS deixa claro que não se considerou na contagem do tempo de contribuição do segurado os períodos de labor como pescador artesanal em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. - Nos termos do artigo 11 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), item VII, "b", o pescador artesanal é considerado segurado especial e obrigatório da Previdência Social, sendo equiparado, para fins previdenciários, ao trabalhador rural - segurado especial. - O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar e pescador artesanal - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - No caso do pescador artesanal, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). - Todavia, o reconhecimento de atividade como segurado especial sem o pagamento de contribuições deve se limitar a data de 24/07/1991, quando entrou em vigência a Lei 8.213/91, nos termos do seu art. 55, §2º. Portanto, reconheço o período de trabalho do apelante como pescador artesanal entre 13/03/84 a 24/07/1991. - Não implementado tempo de trinta anos de serviço, bem como não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelante não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação do autor a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001243-64.2017.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5013330-78.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF1

PROCESSO: 1010598-64.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES EXCETOPARAEFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO E ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI10.666/2003. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).2. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher. Carência legal: 180 contribuições.5. Na DER (02/10/2020) o INSS reconhecera apenas como tempo contributivo urbano 12 anos e 1 mês 18 dias.6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural exercida entre fevereiro/1972 a setembro/1986, foram juntadas aos autos a certidão de casamento dos pais (10/1958) e a certidão de nascimento de irmão (05/1969),nasquais consta o genitor da autora qualificado como lavrador; a certidão de casamento de irmão da demandante (09/1978), constando o nubente e o genitor qualificado como lavradores; e a certidão de casamento da parte autora (09/1982), na qual consta ocônjuge dela também qualificado como lavrador, condição a ela extensível. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais RegionaisFederais.7. A prova testemunhal, conforme sentença, reconheceu a atividade campesina da parte autora, em regime de economia familiar juntamente com os genitores e posteriormente com o esposo. No tocante ao tempo urbano, consta dos autos vínculos na CTPS eratificado pelo CNIS que foram contabilizados pelo ente previdenciário no âmbito administrativo.8. No que tange aos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual a decisão administrativa assim concluiu: (fls.145- autos digitalizados). "Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitosprevistos na legislação: o recolhimento das competências 05/2001 158,95 02/2002 158,95 02/2003 170,50 01/2007 140,00 01/2009 95,18 12/2009 206,73 01/2010 189,55 12/2010 172,27 01/2011 189,55 02/2011 439,36 03/2011 516,91 04/2011 439,36 05/2011 516,9106/2011 516,91 07/2011 241,18 08/2011 516,91 09/2011 516,91 10/2011 516,91 11/2011 516,91 02/2012 379,09 03/2012 516,91 04/2012 516,91 05/2012 172,27 06/2012 327,36 07/2012 516,91 08/2012 516,91 09/2012 516,91 10/2012 516,91 11/2012 516,91 12/2012241,18 02/2013 545,09 12/2013 389,36 06/2014 310,09 07/2014 648,36 12/2014 507,45 02/2015 676,64 05/2015 465,15 07/2015 620,60 12/2015 527,20 01/2016 217,05 07/2016 589,20 12/2016 368,40 07/2017 599,25 10/2017 909,60 11/2017 818,60 12/2017 409,3002/2018 909,60 06/2018 909,60 07/2018 359,30 09/2018 883,50 10/2018 372,00 09/2019 526,50 12/2019 585,00 03/2020 819,00 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 doDecreto nº 3.048/99; e o recolhimento das competências 08/2006 412,00 09/2006 420,18 10/2006 420,18 11/2006 420,18 12/2006 565,36 01/2007 140,00 02/2007 420,18 03/2007 420,18 04/2007 420,18 05/2007 420,18 06/2007 440,55 07/2007 440,55 08/2007 440,5509/2007 440,55 10/2007 440,55 08/2009 516,91 09/2009 516,91 10/2009 516,91 01/2010 189,55 03/2010 516,91 04/2010 1.258,91 07/2010 516,91 08/2010 516,91 09/2010 516,91 10/2010 516,91 11/2010 516,91 12/2010 172,27 01/2011 189,55 02/2011 439,36 03/2011516,91 04/2011 439,36 05/2011 516,91 11/2011 516,91 02/2012 379,09 07/2012 516,91 08/2012 516,91 09/2012 516,91 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A daLei nº 8.213/91.9. Os contribuintes individuais são, a princípio, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições, a teor do art. 30, II da Lei n. 8.213/91, sendo que tais contribuições deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado pela norma. Em relaçãoaotempo de contribuinte individual, prestador de serviço para pessoa jurídica, entretanto, a Lei n. 10.666/2003 preconiza, em seu art. 4º que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancárionaqueledia.10. Assim, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciáriascorrespondentes. Precedente: REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.11. No caso dos autos, todas as contribuições entre 04/2003 a 12/2020, foram efetuadas pela Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços - COOPSERV'S – junto a Prefeitura Municipal de Sorriso/MT. As 03 (três) únicas contribuições vertidas abaixodo valor mínimo sem complementação – na condição de autônoma (05/2001, 02/2002 e 02/2003), foram anteriores ao acréscimo ao advento da EC 103/2019 (acréscimo do § 4º ao art. 195 da CF). Ainda que desconsideradas as referidas contribuições, a parteautora já havia cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (mais de 31 anos), respeitada a prescrição quinquenal, conforme reconhecido na sentença.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. De consequência, fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora que objetivava, em caso de reforma da sentença, a possibilidade de complementação das contribuições (CI) não computadas pelo INSS.15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13). Recurso adesivo da parte autora prejudicada. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007346-89.2015.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5005668-63.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5000801-90.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005291-93.2014.4.04.7003

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042078-67.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPETE AO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO COMPETE AO INSS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. I - Preliminar de revogação da antecipação de tutela rejeitada. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a idade avançada da parte, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. II- Verifica-se da documentação acostada aos autos que, de fato, a parte autora laborou para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia, como auxiliar de contabilidade, no período de 14/01/85 a 31/05/99, em Regime Próprio de Previdência Social e após essa data passou a contribuir com Regime Geral de Previdência Social. III- Referido lapso laboral deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Se assim não o fez corretamente, caberia ao INSS, quando da transição de regime previdenciário , ter verificado a irregularidade ocorrida no ente estatal que sobremaneira prejudicaria o segurado. Assim não o fez. IV- Dessa forma, não pode o segurado ser prejudicado por eventual desídia do empregador e omissão do INSS na fiscalização, devendo a Autarquia para tal mister, promover-se dos meios legais de cobrança perante à Prefeitura Municipal de Santa Adélia, referentemente às contribuições em questão. V- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. VI- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições. VII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5019166-32.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004054-11.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000398-94.2020.4.03.6314

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 10/02/2022