Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presuncao de insalubridade para extensionista rural pelo decreto 53.831%2F64'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006418-75.2019.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023028-95.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057049-81.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005480-23.2018.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. EXTENSIONISTA RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO AUTÁRQUICO. PROVIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes. 4. Após a vigência da Lei nº 9.032/1995, há necessidade da comprovação da exposição habitual e permanente aos riscos químicos. Precedente da 3ª Seção. A exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do período reconhecido como especial. 6. Considerando que já era possível à autarquia previdenciária reconhecer a qualidade especial do labor exercido como extensionista rural (zootecnista) no período anterior à Lei nº 9.032/95 desde que provocada administrativamente, resguardam-se os efeitos financeiros do provimento jurisdicional desde o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas prescritas. 7. Parcialmente procedente o recurso autárquico, é reconhecida a sucumbência proporcional, condenando-se cada parte ao pagamento de metade dos honorários advocatícios arbitrados na origem, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2005.71.00.003368-8

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053453-26.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes. 2. Para período posterior à 28/04/95, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029590-12.2015.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS 2. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes. 3. Para período posterior à 28/04/95, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 4. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. As diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário são devidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009784-08.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL (GEÓLOGO). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 4. A atividade de "Geólogo" não está inscrita no rol das atividades consideradas insalubres ou perigosas por presunção legal, nos termos dos Decretos nosº 53.831/1964 e 83.080/1979. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79 é apenas exemplificativo. 6. A Lei 4.076/1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo equipara tais profissionais aos Engenheiros, em virtude de atuarem na construção de rodovias, ferrovias, túneis, metrôs e barragens, dividindo seu tempo entre os trabalhos de laboratório e escritório e as pesquisas de campo, realizadas in loco, sobretudo para fins de obtenção de dados sobre o solo, realização de medições geodésicas e avaliações de impacto ambiental, fundamentais para edificações de grande porte. 7. Algumas especialidades da Engenharia (Engenheiros de Construção Civil, de Minas, Metalurgia e Eletricistas) eram qualificadas como insalubres pelos códigos 2.0.0 e 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964. 8. Essas categorias profissionais só passaram a ter a obrigação de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997. Cabe destacar que o item 2.1.1 do Código 2.0.0 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, também contemplava os Engenheiros Químicos, Mecânicos e de Minas. 9. Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade especial e a converteu para tempo de serviço comum, nos períodos de 01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos e físicos enquadrados nos Decretos: (1.1.6, 1.2.8, 1.2.10, 2.1.1, 2.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.8 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I e 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79). 10. A parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias, na data da Emenda 20/1998 e na data do requerimento administrativo (19/10/2000), o que autoriza a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213/91. 11. O autor foi reintegrado na mesma função, portanto, com a mesma remuneração antes recebida e o INSS computou o período, não podendo o segurado ser responsabilizado pela ausência das contribuições nos dados do CNIS, observando-se que a responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, nos termos do art. 30, I, alínea a, da Lei 8.212/91, cabendo ao ente público fiscalizar e atualizar seus dados. 12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 13. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 14. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 15. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001403-39.2016.4.04.7103

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000743-60.2021.4.04.7009

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL E ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. 2. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de extensionista rural (equiparada com a função de engenheiro agrônomo), pois embora não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cabível o reconhecimento por analogia com as outras categorias dos ramos da engenharia expressamente descritas, como a civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química. Precedentes. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001345-24.2017.4.04.7031

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR À EC 18/81. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. EXTENSIONISTA SOCIAL. SOCIOLÓGO. EMATER. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. REVISÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 6. Tema STF 772: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. 7. Até 28-4-1995 entende-se que o extensionista rural pode ser enquadrado por categoria profissional por equiparação com o engenheiro agrônomo, hipótese que não se aplica ao extensionista social. 8. Após a vigência da Lei nº 9.032/1995 há necessidade da comprovação da exposição habitual e permanente aos riscos químicos. Precedente da 3ª Seção. 9. A exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. 10. As atividades do extensionista social e sociológo são, em sua maior parte, administrativas e de orientação, sem comprovação de contato direto com agentes biológicos. 11. Não demonstrada a especialidade, irrelevante a análise da (in)eficácia dos EPI's. 12. Autorizada a revisão do benefício, em decorrência da especialidade do período antes da EC 18/81 que admite enquadramento por categoria profissional (professor). 13. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 14. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2004.04.01.039125-8

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012818-75.2014.4.04.7204

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/EXTENSIONISTA RURAL. AGENTES QUIMICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto aos agentes químicos, tem enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 e 1.2.11 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0, 1.0.7 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4.Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria Especial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, convertendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício anteriormente usufruído. 5. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 6. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas e direitos trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, assim como já tinha ciência o INSS do labor de extensionista rural desempenhado pela parte autora. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009233-70.2013.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. ASCAR. EXTENSIONISTA. QUÍMICOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovado o desempenho de atividade considerada insalubre nas mesmas condições e ambientes em que trabalhavam os profissionais arrolados nos códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 83.080/79 e Código 1.2.1 e Código 1.2.6 do quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Códigos 1.0.1, 1.0.9, 1.0.12 do quadro anexo do Decreto 3.048/99, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. A exposição a agentes químicos permite o reconhecimento da atividade como insalubre. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000008-62.2015.4.04.7130

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ALUNO APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. ASCAR. EXTENSIONISTA/AGRONOMO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstrado início de prova material hábil a embasar a pretensão do autor, o pedido deve ser conhecido. 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. Precedente. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Comprovado o desempenho de atividade considerada insalubre nas mesmas condições e ambientes em que trabalhavam os profissionais arrolados nos códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.1, 1.2.6 e 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 83.080/79 e Código 1.2.1 e Código 1.2.6 do quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Códigos 1.0.1, 1.0.9, 1.0.12 do quadro anexo do Decreto 3.048/99, deve ser reconhecida a especialidade do período. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049087-37.2014.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. REVISÃO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. . No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. . Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. . Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011371-60.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria 4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Correção monetária diferida. 8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. Determinada a imediata revisão do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005001-65.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria 4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral. 6. Correção monetária diferida. 7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Determinada a imediata revisão do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014956-79.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062906-46.2011.4.04.7100

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017