Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'principios da economia processual e celeridade invocados'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001517-02.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001527-46.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001523-09.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001555-14.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001550-89.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001522-24.2019.4.03.6003

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 20/07/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633862 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001524-91.2019.4.03.6003

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633078 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001508-40.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 28/05/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000797-70.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008051-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007138-48.2013.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Consoante o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento". 2. Considerando-se que a sentença extintiva sem resolução do mérito, proferida nos autos do proc. 2010.63.12.000249-7, foi mantida em sede recursal, transitada em julgado em 18.07.2016; a inexistência de coisa julgada material concernente à especialidade alegada, porquanto a sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015; bem como em observância aos princípios da economia processual e celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), entendo que o presente feito é passível de prosseguimento. 3. Tendo em vista que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000937-49.2019.4.03.6139

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, no lugar da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes.7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036611-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/05/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC. II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. V - Reconhecido como tempo especial o período de 25.10.2005 a 24.02.2012 (Citrovita Agroindustrial Ltda), no qual o autor trabalhou como operador de utilidades, em exposição a ruído equivalente a 88,4 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5, do quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99. VI - Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ainda registra que, no mesmo período (25.10.2005 a 24.02.2012), o autor também laborou em exposição a frio de menos 10ºC, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto 53.831/64 e 1.1.2 do Decreto 83.080/79 (Anexo I). VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: VIII - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. IX - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. X - Portanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. XII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XIII - Preliminar de nulidade, suscitada pelo autor, acolhida. Pedido julgado procedente, nos termos do art. 1013, inc. II, do novo CPC. Prejudicados o mérito do apelo do autor, a remessa oficial e o apelo do réu.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015667-51.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. A) COISA JULGADA: NÃO CARACTERIZAÇÃO, SEJA PELA IMPERTINÊNCIA DE UM DOS DOIS JULGADOS INVOCADOS, SEJA POR NÃO TER O OUTRO JULGADO SEQUER TANGENCIADO A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS; B) INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 29, PARÁGRAFO 10, DA LEI Nº 8.213/91 À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Este processo trata da revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor. Logo, não é pertinente a arguição de coisa julgada, em relação a decisum proferido em processo que tratou da concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. Não procede, por igual, a arguição de coisa julgada, tendo por base sentença prolatada no processo do qual derivou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ora revisanda, e isto em face do teor da parte final do seguinte dispositivo do CPC: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." 3. No mérito, confirma-se a sentença que considerou inaplicável, à aposentadoria por incapacidade permanente, a redação do parágrafo 10 do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece limitação à RMI do auxílio por incapacidade temporária. Seu teor, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015, é o seguinte: "§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes."

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004987-94.2019.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/03/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Os princípios da celeridade processual e da primazia da apreciação do mérito da lide (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4º e 6º, do CPC) legitimam, em determinados casos, o processamento do feito, independentemente de prévio requerimento administrativo (especialmente quando há contestação sobre o mérito da pretensão e instrução probatória em estágio avançado ou sentença já proferida). 2. Afigura-se desarrazoada a extinção do feito, pela não formalização de prévio requerimento administrativo, nesse estágio processual, sob pena de retrocesso processual injustificado. 3. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil. 4. Considerando a baixa complexidade dos reparos necessários, é desarrazoada a estimava do expert de 10 horas de acompanhamento da obra pelo engenheiro civil responsável, não tendo a apelante apontado qualquer elemento que se contrapusesse à conclusão do Juízo quanto ao excesso da estimativa. 5. Os vícios de construção suportados pela autora não são capazes de comprometer a segurança do próprio imóvel e de seus moradores, não configurando fontes de sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068628-51.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VÍCIO SANÁVEL. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE. ESPECIALIDADE. LAUDO SIMILAR. ADMISSÃO. FATOR DE CONVERSÃO. PERÍODOS ANTERIORES À DEFICIÊNCIA. 1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. 3. É possível, no caso concreto, dispensar a produção de perícia social, visto que dificilmente alteraria o resultado da demanda, sendo razoável privilegiar a celeridade e economia processual. 4. O uso de laudos periciais similares para aferição da especialidade demonstra-se razoável quando vício ou inexistência dos documentos originais do empregador impedir a clara noção dos agentes nocivos a que esteve sujeito o autor. 5. Os períodos anteriores ao início da deficiência devem ser convertidos por coeficientes específicos previstos no Decreto 8.145/13. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027639-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/03/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC. II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01.11.1974 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 30.11.1981, 29.12.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 01.07.2003 a 23.08.2005, uma vez que o autor esteve sujeito à pressão sonora em limites superiores aos previstos pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1). VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (01.08.2005), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VIII - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (27.02.2014), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 27.02.2009. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XI - Determinada a notificação ao INSS para manutenção da conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 497 do NCPC. XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelações do autor e do réu prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022347-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/11/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC. II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VIII - Reconhecida a especialidade dos períodos de 23.02.1981 a 18.03.1985, 12.09.1985 a 10.07.1987, 09.04.1988 a 30.04.1989, 22.03.1985 a 23.08.1985 e 18.09.1989 a 12.04.1990, vez que o autor manteve vínculo empregatício em empresas agroindustriais/agropecuárias, nos termos do código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964. IX - Deve ser tido como comum o átimo de 04.06.1990 a 01.12.1990, em que o autor laborou como motorista na empresa Severina Comercial e Locadora Ltda., visto que para o enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, faz-se necessária a comprovação da direção de determinados tipos de veículos, tais como ônibus e caminhão, situação não comprovada nos autos. X - Reconhecido o cômputo especial dos interregnos de 14.08.1995 a 31.10.2000 e 15.04.2002 a 24.09.2002, vez que o autor esteve exposto a ruído em patamares considerados como prejudiciais à sua saúde e integridade física, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6), Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1) e Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1). Outrossim, o intervalo concomitante de 14.08.1995 a 10.12.1997 também pode ser enquadrado como prejudicial, uma vez que a atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008. XI - O lapso de 01.09.2005 a 16.01.2013 (data do ajuizamento da demanda) foi considerado como comum, tendo em vista que não restou comprovada a exposição a quaisquer agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde do obreiro. XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. XIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XIV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (09.05.2013), tendo em vista que o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação na datado requerimento administrativo (17.08.2010). XV - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XVI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. XVII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC/2015. Apelações do autor e do réu prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004583-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.05.2015, objeto do segundo requerimento na via administrativa, não importa a perda do interesse processual, vez que o autor busca na presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28.04.2014, de forma que a r. sentença proferida não pode subsistir. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. II - Considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 05.01.1993 a 05.03.1997, por exposição a ruído de 80decibéis, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6). VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo (28.04.2014), momento em que a autora já havia implementado os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). X - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5473861-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAL E DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.- Pedido inicial visando à concessão da aposentadoria especial. Após a contestação do INSS, o autor, em réplica, concordou com a autarquia previdenciária no que toca ao período compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/1999, uma vez que, segundo afirmou, não poderia ser considerado especial, bem como aditou o pleito inicial, deduzindo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu expressamente a intimação do INSS para apresentação de nova contestação. Sem dar nova oportunidade para o INSS se manifestar, sobreveio a r. sentença meritória. - Inobservância do devido processo legal pelo r. Juízo a quo, na medida em que, diante do pleito de intimação do INSS, haveria que ser convertido em diligência o julgamento, com imediata determinação de abertura de vista ao réu para que a autarquia, querendo, apresentasse oposição à inovação do pedido ou, concordando com a ampliação do objeto da lide, deduzisse nova contestação.- Trata-se de direito do autor, após o pedido de aditamento da inicial, obter a manifestação do Juízo, apreciando de plano ou determinando a manifestação do réu. Não há dúvida de que a dedução de novo pleito de benefício, ainda que do mesmo gênero, em réplica, desafiaria a manifestação do réu, em obediência ao artigo 329, inciso II, do CPC. - O exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição prescinde da aplicação do princípio da fungibilidade na esfera processual. Isso porque o pleito foi expressamente deduzido na petição por meio da qual foi apresentada a réplica, com pedido de intimação do INSS para contestação, impondo-se o exame na sentença, que restou citra petita.- A não apreciação do pedido aditado ( aposentadoria por tempo de contribuição) deduzido pela parte autora, bem assim a conclusão no sentido de que teria de ingressar com nova lide, não se amoldam ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, incluído no inciso LXXVIII do artigo 5º do Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08.12.2004.- Além disso, a ausência de manifestação sobre o aditamento configura interpretação que vai de encontro à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Repercussão Geral RE nº 630.501) que o C. STF cristalizou no Tema 334: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. - O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial. Assim, exsurge perfeitamente possível o exame completo dos períodos trabalhados para fins de concessão de benefício de aposentação, ainda que não especial.- No caso vertente, com a apelação do INSS, é perfeitamente possível admitir a angulação a respeito do pleito e a resistência do réu, até mesmo porque, com fulcro no teor do precedente obrigatório do Tema 334, impõe-se reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em face ao pedido de aposentadoria especial.- De rigor aplicar na espécie a teoria da causa madura e prosseguir no julgamento.- Da aposentadoria por tempo de contribuição: Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, da Lei 8213/91.- Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Reconhecimento da especialidade do lapso de 03/11/2014 a 25/02/2017, afastando-se apenas o período de 26/02/2017 a 13/03/2017, uma vez ausente nos autos documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, assistindo razão ao INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento desse lapso como especial.- Incontroverso o tempo de serviço dos períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2000 a 02/11/2014.- A soma dos períodos trabalhados com tempo comum e especiais reconhecidos indica que a parte autora perfaz 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), em 13/03/2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.- Correção monetária e juros de mora explicitados no voto. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima do autor.- Agravo interno da autora provido.