Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prosseguimento da acao'.

TRF4

PROCESSO: 5030402-29.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5048987-32.2020.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 19/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5009549-96.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5048994-24.2020.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 19/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5003052-66.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5003067-35.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004130-61.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5048981-25.2020.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 19/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5041107-86.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5046091-50.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5039210-57.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5036541-60.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5058894-31.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5004392-11.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008390-87.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 10/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001939-11.2011.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Tendo havido erro material no acórdão, que reconheceu indevidamente como citra petita a sentença, ao ter considerado inexistente provimento que havia constado de seus termos, acolhe-se os embargos para a correção do equívoco e prossegue-se no julgamento do apelo. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Em se tratando de auxílio-doença comum, o período será computado como especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. Precedentes desta Corte 7. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. 8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional