Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prova tecnica por similaridade para comprovar condicoes especiais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019741-52.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE.  1. Inicialmente, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016728-74.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE.1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.4. A perícia indireta (por similaridade) em outras empresas de características semelhantes ou idênticas é meio de prova utilizado acaso encerradas as atividades das empregadoras ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas.5. Entretanto, no caso vertente, o agravante não alegou nenhuma das hipóteses supra citadas para justificar o pedido de perícia indireta, sendo certo que a simples ausência ou recusa no fornecimento da documentação técnica pelo estabelecimento não servem de fundamento para o postulado neste recurso.6. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001872-94.2021.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 5. Quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais, não há óbice à utilização de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, inclusive para fins de avaliação do ruído. Precedente do STJ. 6. Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000510-91.2020.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 5. Quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais, não há óbice à utilização de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, inclusive para fins de avaliação do ruído. Precedente do STJ. 6. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5047867-32.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções. 5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 6. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 7. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 8. Apelação da autora parcialmente providae apelação do INSS desprovida. Determinada a revisão do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020703-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR COMO OFFICE BOY. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O LABOR COMO BALCONISTA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, e de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 5 - Para comprovar os supostos períodos de labor, foram apresentados: a) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizati, de 11/08/2009, de que o autor laborou no escritório no período de fevereiro de 1978 a dezembro de 1979, das 8:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h (fl. 37); b) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizatti, sem data, de que o autor "trabalha neste estabelecimento no período das 08,00 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 hs" (fl. 38); c) Declaração da empresa Mofato & Delgado Ltda, de 10/12/1980, de que o autor "trabalha em nossa firma, no período das 6:45 hs às 5:30 hs, sendo 1 hora para almoço" (fl. 41); e d) Documentos para matrícula do filho do autor, datados de 30/01/1979 e 07/12/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 43 e 44). 6 - Em 16/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Aparecido de Campos (fl. 93) e Carlos Roberto Tessarim (fl. 94). 7 - Observa-se que para o período de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, há apenas prova testemunhal, impossibilitando o reconhecimento do labor, eis que para referido período, o autor apresentou apenas declaração sem data, documentos em que foi qualificado como "lavrador" e declaração firmada por antigo empregador, extemporânea ao fato declarado, que não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. 8 - Por outro lado, para o período de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, há apenas início de prova documental (declaração firmada por antigo empregador, contemporânea ao fato declarado), não corroborada por prova testemunhal, eis que as testemunhas afirmam terem laborado com o autor apenas no escritório de contabilidade. 9 - Assim, impossível o reconhecimento dos referidos períodos de labor. 10 - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012457-90.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°). III - No caso em tela, pretende o autor comprovar o exercício de atividades especiais, sendo que os documentos apresentados não permitem o reconhecimento, de plano, a existência de insalubridade durante todo o período alegado. De outro giro, constatando-se que os estabelecimentos em que foi prestada a função laborativa se encontram desativados, e não havendo notícia do paradeiro de seus representantes legais, mostra-se imprescindível a realização de perícia em estabelecimentos similares, sob pena de cerceamento do direito de defesa. IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014374-92.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 3. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, comprova a exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. 4. Improcede o pedido de extensão de reconhecimento de tempo especial para trabalhadores de toda e qualquer refinaria situada em território nacional com base no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, pois os estudos conduzidos pela Fundacentro dizem respeito exclusivamente às condições ambientais de trabalho daquela planta industrial. 5. Fora do contexto do título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, o reconhecimento da contagem especial de tempo de serviço a trabalhadores que laboram em áreas de refino faz-se a partir da comprovação da exposição a agentes nocivos, na forma das leis de regência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005728-79.2015.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE IMPLANTAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição partir da DER, na forma da fundamentação. 8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003496-60.2010.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ART. 52 E 53, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91. III- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. IV - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes. VI - Considera-se prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s superiores a 85 decibéis. VII- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. Reconhecimento da faina nocente dos períodos objeto da perícia. VIII - Aplicação do artigo 493 do NCPC, considerando se o princípio constitucional da eficiência processual. IX -Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida, considerando-se vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento da ação. X - Termo inicial do benefício fixado no momento em que a parte autora completou 30 anos de tempo de serviço. XI- Parcelas em atraso atualizadas conforme os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. XII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), de responsabilidade do INSS, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum. XIII- Verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), de responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 86, caput, c/c artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, tendo em vista que o artigo 14 do NCPC determina a aplicação imediata da norma aos processos em curso. XIV - Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5024586-13.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS DESATIVADAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Precedentes jurisprudenciais. 3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009044-03.2015.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO.LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Considerando-se que os rendimentos líquidos do autor, decorrentes de benefício deferido no curso do processo cumulados com o salário, superam em pouco o teto da Previdência Social, bem como não ter sido condenado ao pagamento de custa e honorários, tampouco sendo devidas custas recursais, revela-se incabível, no momento, a revogação dos benefícios da assistênca judiciária gratuita. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018470-06.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO POR SIMILARIDADE PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPRESTABILIDADE. SISTEMÁTICAS DISTINTAS DO DIREITO TRABALHISTA E DO PREVIDENCIÁRIO . IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria . Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Busca a parte autora o enquadramento do período insalutífero, de 8/9/1987 a 26/6/2014, na ocupação de "operário" junto à Prefeitura Municipal de Piraju/SP. - Não há documentos certificadores, da possível atividade habitual insalubre desenvolvida, fornecidos pelo empregador. - Não há como aproveitar a prova pericial produzida, visando constatar a prejudicialidade da atividade, pois: (a) é genérica; (b) não descreve pormenorizadamente as atividades do laborista, com habitualidade e permanência, a indicar a potencialidade nociva; (c) é baseada nas informações colhidas do próprio autor interessado; (d) não declina o nome da tal empresa paradigma; não se mostra apto, portanto, a atestar com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de modo habitual e permanente, no lapso debatido; além de ser extemporâneo. Precedente. - O sr. perito concluiu que as "atividades exercidas pelo requerente como operário foram consideradas insalubres em grau médio (20%), conforme NR-15". Para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas, o laudo pode ter utilidade, mas para a esfera previdenciária não. São distintas as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário ; o decidido no âmbito trabalhista não se vincula necessariamente na seara previdenciária. Precedentes. - Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de advogado, de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC; porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024920-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006374-92.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012052-17.2017.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011101-42.2016.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001067-24.2004.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, quanto aos períodos cuja especialidade não foi reconhecida pela sentença, as intensidades de ruído são as seguintes: - 91 dB nos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979 (laudo, fls. 60/61), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - 91 dB no período de 01/03/1994 a 23/08/1994 (laudo, fls. 591/594), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - até 102 dB no período de 01/06/1998 a 16/12/1998 (fls. 251/280), configurada, portanto, a especialidade. - Quanto ao período de 17/09/1973 a 19/11/1973, não foi localizada a empresa (fl. 690) nem foram apresentados documentos. Quanto ao período de 19/07/1977 a 13/09/1977, não foi apresentado nenhum documento e ficou preclusa a realização de prova pericial (fl. 712). Quanto ao período de 05/07/1993 a 18/02/1994, não foi localizada a empresa (fls. 305/306) nem foi realizada perícia no local. Quanto ao período de 01/09/1997 a 12/11/1997, não foram apresentados documentos nem realizada prova pericial. Quanto ao período de 17/11/1997 a 20/05/1998, não há registro de saída na CTPS (fl. 46). - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. - No caso dos autos, em relação aos períodos de 01/11/1969 a 08/06/1973, 06/08/1974 a 06/04/1976 e 19/09/1977 a 23/11/1979, quando o autor trabalhou na empresa Gordon S/A, consta do laudo que "apesar das avaliações terem sido realizadas na SIEMENS LTDA., pelo fato de haver igualdade absoluta da função, similaridade das condições de trabalho e pelas semelhanças do processo produtivo, tal avaliação pode ser considerada para os períodos de trabalho do requerente na empresa GORDON S/A INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA" (laudo, fls. 60/61). - No período de 01/03/1994 a 23/08/1994, consta que "como a empresa em que trabalhou o Requerente não existe mais, as medidas de ruído foram feitas em empresa semelhante" (fl. 594). - Somados os períodos de atividades especiais (01/11/1969 a 08/06/1973; 02/01/1974 a 30/07/1974; 06/08/1974 a 06/04/1976; 19/05/1976 a 03/06/1977; 19/09/1977 a 23/11/1979; 08/07/1980 a 28/02/1984; 01/03/1985 a 01/03/1988; 03/08/1988 a 23/05/1989; 19/01/1990 a 01/03/1993; 01/03/1994 a 23/08/1994; 21/05/1996 a 03/12/1996 e 01/06/1998 a 16/12/1998), devidamente convertidos, com os períodos comuns (25/06/1973 a 29/08/1973 - reconhecido pela sentença -; 19/07/1977 a 13/09/1977; 05/07/1993 a 18/02/1994; 08/09/1994 a 31/12/1995; 01/09/1997 a 12/11/1997; 17/12/1998 a 17/08/1999; 01/09/1999 a 07/11/2000; 20/04/2001 a 27/02/2002; 01/03/2002 a 16/04/2004 - conforme fls. 84/85), o autor tem o equivalente a 37 anos e 2 dias. - Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/04/2004, fl. 85), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041613-36.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TRATORISTA. PPP. RUÍDO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria . Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No tocante aos contratos mantidos, como “serviços gerais” e “rural”, o autor deixou de reunir prova minimamente descritiva das funções especiais, além da mera anotação em CTPS, não sendo viável o reconhecimento da especialidade alegada. Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo; contudo, a legislação não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. - Para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos. Precedentes. - No que tange aos demais lapsos, verifico anotações em CTPS para a profissão de “braçal rural” junto à CIA. DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO – CODASP. A ex-empregadora asseverou não dispor de LTCAT da “extinta filial onde o autor laborava”, anexando laudo da filial em Campinas para o cargo similar ao seu (operador de máquinas). - Em se tratando de reconhecimento de atividade especial, a prova técnica por similaridade não constitui prova hábil, mormente por não retratar as condições reais vivenciadas pelo segurado em seu ambiente de trabalho e as especificidades inerentes ao cargo. Todavia, ressalva-se o entendimento pessoal do relator para admitir, nesse caso, a prova por similaridade em empresa paradigma, forte na impossibilidade de realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, dada a extinção da empresa. Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002476-13.2021.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 8. Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. 9. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 10. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.