Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prova testemunhal de busca por emprego'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012706-49.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. 4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91). 8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 11. Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de isenção de custas processuais, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo. 12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017195-36.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5070943-85.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019814-27.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE EMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. 4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 5. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculo empregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho. 6. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos. 7. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. 8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91). 10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. 12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001260-18.2014.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - Quanto à relação de emprego reconhecida judicialmente, a simples homologação de acordo trabalhista, sem análise do conjunto probatório, por si só, é insuficiente para comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instituto a reconhecê-lo. VIII - Para a conclusão sobre a autora ter ou não direito ao salário-maternidade, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal para comprovar que o vínculo empregatício reconhecido na esfera trabalhista realmente existiu. IX - In casu, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum. X - Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. XI - Sentença anulada de ofício. XII- Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004817-12.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009166-88.2016.4.04.7201

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054620-15.2016.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009459-34.2016.4.04.7112

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000494-48.2017.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000405-20.2020.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016589-69.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009070-40.2011.4.04.7107

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5054069-25.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5008374-77.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011577-74.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000193-42.2020.4.04.7028

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012851-78.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000522-38.2016.4.04.7014

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5023394-50.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 27/01/2017