Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prova testemunhal e documental da contribuicao do falecido'.

TRF1

PROCESSO: 1018415-24.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, nocaso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 30/11/2013.2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. Cinge-se a presente controvérsia à comprovação da condição de dependente da parte autora.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.5. Mesmo assim, no caso dos autos, a parte autora, genitora do segurado falecido, visando à comprovação da condição de dependente deste, juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor (fl. 20); declaração de imposto de renda,referenteao ano de 2013, na qual a autora aparece como dependente do falecido; declaração de terceiro, indicando que o falecido trabalhava para ajudar no custeio das despesas da família (fl. 31); declaração de que o falecido pagava os produtos alimentíciosadquiridos pela autora (fl. 32); declaração de que mãe e filho viviam no mesmo endereço (fls. 33 e 35); declaração de que era o falecido que pagava o aluguel da autora (fl. 38).6. Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pelo de cujus era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da prova testemunhal,cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face do segurado falecido.7. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte,porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação (STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).8. Por fim, o fato de o esposo da parte autora ter vínculo de emprego em nada interfere em tal realidade, visto que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação supra. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios nafase recursal (Tema 1059/STJ).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001276-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito do filho, ocorrido em 03 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou comprovada. Cessado o último contrato de trabalho em 02/10/2015, ao tempo do falecimento Márcio Silvio Melo da Silva se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o filho ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da parte autora. Os documentos que instruem a exordial apenas evidenciam que mãe e filho ostentavam endereço comum: Chácara Santa Marina, em Batayporã – MS. - A ausência de prova documental não constitui de per si empecilho ao deferimento do benefício, podendo ser suprida por prova testemunhal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Foi propiciada a produção das provas necessárias ao deslinde da causa (id 43314609 – p. 83/84), contudo, a parte autora peticionou pleiteando o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção da prova testemunhal. - O conjunto probatório não evidencia a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo esta um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5000109-47.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001199-25.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004786-55.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5014769-17.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3. Documentos em nome dos sogros são aptos como prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal, comprovando que a autora pertence àquele núcleo familiar e desempenha atividade rural. 4. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana, por si só, não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, mormente quando demonstrado que o trabalho da autora é exercido individualmente, independentemente do labor do esposo, não havendo elementos que comprovam que a atividade urbana desenvolvida pelo marido é suficiente para a manutenção da entidade familiar. 5. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora nas terras do sogro, inclusive durante a gestação. 6. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.

TRF4

PROCESSO: 5020669-39.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5007382-14.2022.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5003818-27.2022.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5018127-87.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5017081-63.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5018324-42.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5015406-65.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5013428-24.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004388-33.2018.4.03.6102

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.  1. Recebida a apelação interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000 salários mínimos. 3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. 4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais. 7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.

TRF4

PROCESSO: 5017288-67.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5025019-80.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5015367-39.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5013771-83.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5011105-46.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação. 4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.