Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'prova testemunhal emprestada de processo conexo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002464-96.2021.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019066-42.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5048984-82.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA EMPRESTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Nos termos do artigo 372 do novo Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Em razão dessa previsão legal a parte recorrente postula a reforma da decisão agravada com a imediata antecipação da pretensão recursal. 2. Não obstante, na hipótese dos autos é desconhecida a motivação trazida pelo INSS para o não-aproveitamento do laudo que embasou a interdição da autora, e, ao que tudo indica, a autora/agravante não foi chamada aos autos para se manifestar acerca da documentação então juntada pela autarquia ou acerca dos motivos pelos quais o julgador singular resolveu desconsiderar o seu pedido e deferir a perícia médica postulada pela autarquia, em aparente violação ao disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, maculando o princípio do contraditório e tornando tal decisum "decisão surpresa". 3. Nesse contexto, a melhor solução ao caso é, mormente em razão da urgência relatada: a) - determinar que a valoração do laudo produzido nos autos do Processo nº 059/1.15.0002379-4 seja feita pelo julgador singular, sob o crivo do contraditório, conforme previsão do artigo 372 do NCPC, para fins de análise do pedido de antecipação de tutela, que é premente, sem prejuízo de posterior realização de nova perícia médica judicial, se necessário for, durante o trâmite normal do processo de origem; b) - determinar, outrossim, que o INSS junte cópia integral do processo administrativo do NB 87/535.817.892-5 (DER: 29.05.2009), onde constam todos os documentos dos integrantes do grupo familiar à época, bem como as avaliações; c) - ordenar que, com base nos documentos referidos nas duas determinações anteriores, profira o magistrado singular decisão deferindo ou indeferindo o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome da autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009062-23.2021.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000257-40.2018.4.03.6126

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5032519-37.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍCIA INDIRETA. 1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também não impede que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam ser exercidos. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026835-30.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000972-45.2015.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5074261-48.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023595-72.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. CALOR. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 5. O agente agressivo 'calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 6. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009116-96.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/05/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004054-04.2017.4.04.7105

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015644-59.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010495-89.2017.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001043-63.2013.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. LABOR CAMPESINO.NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE. GENITORA. PROVA EMPRESTADA. PROVA TESTEMUNHAL. FRÁGIL. APELAÇÃO PROVIDA. - Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142. - Como início de prova material do labor campesino, a parte autora carreou aos autos certidão de casamento, onde o cônjuge está qualificado como agricultor, uma declaração de produtora rural (fls. 72), datada de 2006, bem como notas fiscais de compra de implementos agrícolas de 2011/2012. - O único documento em nome da parte autora apto a constituir início de prova material data do ano em que foi realizado o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade junto ao INSS. - Os documentos referentes à genitora da autora não podem ser estendidos em proveito desta a fim de constituir início de prova material do labor campesino após 20.01.79, data em que contraiu núpcias, razão pela qual não serão valorados. -Da CTPS do cônjuge da autora constam somente vínculos de natureza urbana(tais como pedreiro, porteiro, etc.) referentes ao período de 1982/1996. -A prova testemunhal se mostrou frágil, uma vez que, a partir do que foi narrado, não foi possível concluir pela imprescindibilidade da atividade desempenhada pela autora no tocante ao sustento da família, requisito indispensável para a caracterização do regime de economia familiar. - Ante a fragilidade do conjunto probatório, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do pedido. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002998-53.2013.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- A prova produzida no processo trabalhista pode ser utilizada para fins de comprovação da atividade especial reclamada nestes autos, uma vez que se referem a modelos que laboravam para o mesmo empregador, no mesmo período de tempo e exercendo as mesmas atividades desenvolvidas pelo segurado. Verifico que é corolário do princípio da isonomia que trabalhadores, dentro de um mesmo setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para o mesmo empregador e no mesmo período de tempo, tenham tratamento isonômico, não podendo um estar sujeito à insalubridade e outros não, se efetivamente estão sob as mesmas condições (art. 5º, "caput", da CF, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST), como na hipótese dos autos.- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão do dia 22/10/2019, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento pela possibilidade da alteração da DER, considerando fatos supervenientes ao requerimento, para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício, sedimentando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Tema Repetitivo 995).- Não há falar em aplicação da Tese fixada no julgamento do Tema 995, STJ, dos Recursos Especiais repetitivos, eis que no caso dos autos houve a implementação de todos requisitos para a jubilação na data do requerimento administrativo, devendo ser calculado o melhor benefício de acordo com as normas vigentes naquele momento- Ademais, a DER original é anterior a vigência da norma que se pretende aplicar, de maneira que sua aplicação ao caso em tela causaria evidente violação ao Princípio do Tempus Regit Actum, indispensável à proteção da segurança jurídica, motivo pelo qual, incabível a retratação.- Na hipótese dos autos, a correção monetária deve ser fixada na forma prevista no vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Embargos de declaração do INSS e da parte autora acolhidos em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005455-27.2020.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5936671-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs e laudo pericial emprestado indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos formulários e laudo, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Termo inicial fixado na data da citação. - Diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do trabalhador. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Remessa oficial não conhecida. - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000566-82.2020.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem. 3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. 4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.