Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'proventos atrasados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000709-59.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 03/03/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PROVENTOS ATRASADOS E PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois o acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação suficiente e necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou exigência de suprimento. 2. O acórdão embargado decidiu, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, que "o imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores disponibilizados no pagamento único ou eventualmente cumulados pelo devedor, no que relativo a benefício previdenciário pago com atraso ou a parcelas respectivas, inclusive decorrentes de revisão. Pelo contrário, deve a tributação incidir, tendo como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF". 3. Constou da fundamentação que a tributação deve observar o regime de competência e não o de caixa, porém, dada a necessidade de apurar mês a mês o rendimento a que se referia o pagamento acumulado e a alíquota aplicável conforme o limite de isenção e tributação por faixas de renda, não foi acolhida a pretensão de afastar, desde logo, a incidência fiscal, com exame abstrato da tributação, sobretudo porque houve execução fiscal em que o título executivo goza de presunção de liquidez e certeza e, portanto, a aferição contábil da inexistência de qualquer tributo exigível é condição sine qua non para a extinção da ação executiva. 4. Quanto ao mais, tampouco houve omissão, pois restou decidido que "Sobre o valor do tributo devido pelo regime de competência, são cabíveis os encargos legais, inclusive a multa do artigo 44 da Lei 9.430/1996, a teor do que revela a jurisprudência consolidada", e que "Também a taxa SELIC encontra respaldo na jurisprudência". 5. Ao tratar da multa o acórdão embargado afastou a alegação de confisco (artigo 150, IV, CF) pelo percentual fixado (75%), por se tratar não de multa meramente moratória, mas de caráter punitivo, previsto em lei, a título de sanção por infração à lei e instrumento destinado a coibir a sua prática, afastando, pois, a caracterização de confisco, enquanto uso da tributação como forma de apropriar-se de patrimônio privado. Cabe realçar que o acórdão condicionou a aplicação da multa à efetiva constatação de rendimento devido e suprimido da tributação, após revisão da forma da respectiva apuração, com base no regime de competência. 6. No tocante à violação do artigo 150, I, CF, pela aplicação da taxa SELIC, tampouco ocorreu omissão, pois constou da fundamentação que a jurisprudência reconhece a legalidade e constitucionalidade de tal índice para a indexação dos débitos fiscais, solução que se coaduna com a orientação da própria Suprema Corte no exame da matéria. 7. Assim, não resta espaço para a alegação de omissão, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, em relação aos temas constitucionais efetivamente deduzidos, que foram apenas os acima apontados. 8. Todavia, tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de suprimento de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos de declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente para o respectivo julgamento. 9. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002105-81.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 21/07/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "No tocante à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, no RESP 1.089.720, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 28/11/2012, firmou entendimento no sentido de que: como regra geral incide o IRPF sobre os juros de mora, conforme artigo 16, caput, e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive nas reclamações trabalhistas; e como exceção tem-se duas hipóteses: (a) os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da verba principal (se indenizatória ou remuneratória), mesmo que a verba principal não seja isenta, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88; e (b) os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR são também isentos do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do accessorium sequitur suum principale". 2. Asseverou, ademais, que "Na espécie, restou provado que o valor recebido acumuladamente não decorre de situação de perda de emprego, mas tem natureza previdenciária ( aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS, f. 37), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física". 3. Concluiu-se que "No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas". 4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002105-81.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 26/05/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. APOSENTADORIA DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO CUMULADO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO IRPF SOBRE OS JURSO DE MORA. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Infundada a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se confunde a técnica de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA com a incidência do imposto de renda pelo regime de competência e, por outro lado, eventual percepção administrativa de restituição, por conta de tal forma de tributação, diante do reconhecimento de eventual pedido de repetição, à luz da metodologia preconizada, é questão ínsita ao mérito a ser resolvida na apuração de eventual quantum debeatur. 2. Quanto ao mais, especialmente no que concerne à prova do direito alegado, diz respeito ao mérito da causa, em relação ao qual se encontra consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. 3. Nem cabe a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, vez que os rendimentos, em questão, referem-se a período anterior à vigência de tal preceito legal (f. 33/5), vedando-se a incidência retroativa. 4. É devida a repetição, apurando-se o principal, considerando a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal. 5. O valor recebido acumuladamente não é decorrente de situação de perda de emprego, mas sim de natureza previdenciária ( aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário em sede de ação judicial em face do INSS), razão pela qual deve prevalecer a regra de que a verba acessória segue o principal, daí porque os juros de mora derivados de tais pagamentos devem ser tributáveis como rendimentos da pessoa física. 6. Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa SELIC. 7. No tocante à sucumbência, a sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, porém, a hipótese é de sucumbência recíproca, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, a teor do caput do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença, arcando cada parte com a respectiva verba honorária e rateadas as custas. 8. Não pode ser acolhida a litigância de má-fé, requerida pelo autor, pois a linha divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de má-fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os tipificadores legais. A propositura de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos. 9. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, apelação do autor desprovida, apelação fazendária e remessa oficial parcialmente providas, e rejeitada a alegação de litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões ao recurso fazendário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076264-39.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

ADMINISTRATIVO. MÉDICA PERITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALTERAÇÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Os depoimentos de testemunhas e informantes são coerentes e mostram que não há confirmação, mas negação das alegações da inicial. A prova oral indica que a gerente e a perita tiveram uma discussão de trabalho em razão de problema no sistema de agendamentos de perícias médicas, mas que não houve exposição da servidora perante segurados e seus colegas, nem agressão. Conquanto acalorada, a discussão não teve a gravidade indicada na inicial. 2. As alegações de agressão verbal e física carecem de prova: a autora não se desincumbiu do ônus de prová-las, enquanto a ré mostrou que não ocorreram. Logo, a inicial também nesta parte está infirmada. 3. A prova documental demonstrou que não restaram configuradas situações de perseguição e tampouco de assédio moral, muito menos em acidentes de labor. Não havia direito subjetivo da autora a escolher a sua lotação. Do contexto das provas emerge a insatisfação da servidora pública com sua lotação desde a entrada em exercício, o que a fez provocar desavença com o gerente-executivo, que acabou isento de responsabilidade na apuração administrativa. 4. É razoável admitir que o ambiente de trabalho implique a existência de interesses conflitantes que, potencializados pelas relações de subordinação, costumeiramente conduzam a dissensos entre servidores. Tais discussões, em que a hierarquia é levantada, com observância do respeito, não configuram um assédio. 5. Não há assédio moral a ser reconhecido, nem ilegalidade na conduta da administração ao se negar a atender um requerimento da servidora. 6. Não há como afirmar que o quadro incapacitante resultou de episódios traumáticos em serviço quando estes não ocorreram, ou seja, os eventos em si existiram, mas não tiveram maior gravidade, muito menos a ponto de desencadear desequilíbrio emocional e a invalidez. 7. A inconsistência nas informações da autora desconstitui e invalida as conclusões do laudo pericial no que diz respeito à causa da moléstia psiquiátrica. 8. Apesar da avaliação psicológica admissional da postulante não ter apontado anormalidade, o laudo pericial não afastou a possibilidade de preexistência da doença em relação aos eventos descritos na petição inicial, sendo possível, assim, que a moléstia seja antecedente ao ingresso da servidora nos quadros do INSS. 9. Considerando que inexistiram os acidentes em serviço descritos, ainda que não perfeitamente aclarado(s) o(s) fator(es) que desencadeou(aram) as moléstias, não há como reconhecer a relação de causa e efeito, nem mesmo parcial, do serviço no INSS e a doença emocional. 10. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038681-15.2018.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000227-97.2013.4.04.7113

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 16/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005086-69.2011.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008013-82.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 16/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010919-91.2013.4.04.7102

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053654-14.2014.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030634-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATRASADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. - A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por idade da falecida para o dia 20.12.2010(data do primeiro requerimento administrativo), com o pagamento dos valores em atraso até 22.04.2014 (data do segundo requerimento administrativo). - Em vida, a segurada não fez requerimento administrativo para a revisão do requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 163.984.547-7, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se, foi requerido por ela em 22.04.2014 e concedido com DIB na mesma data (fls. 49). - É certo que anteriormente, em 22.10.2010, a falecida havia requerido aposentadoria por idade mediante reconhecimento de tempo rural e urbano, pedido que foi indeferido, em última e definitiva instância, em razão da não comprovação do período de carência (NB n. 151.280.632-0 - fls.128). Observe-se que foram esgotadas todas as possibilidades de recurso na esfera administrativa, não havendo notícia de que tenha sido interposta ação judicial nesse sentido. - A falecida apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em 22.04.2014, sendo o benefício concedido com DIB na mesma data. Nada indica que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. - Deve ser registrado que, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da falecida. - A parte autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. - Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. - Falece à parte autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077343-53.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012252-45.2017.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013651-26.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 02/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003366-81.2013.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. ....... - Cuida-se de pedido de condenação ao pagamento de valores em atraso relativos à aposentadoria por tempo de contribuição implantada sob o nº 42/121.725.084-8, relativos ao período de 25.03.1998 a 10.06.2001. O autor alega que o benefício em questão foi concedido por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1999.61.000.52992-5. - Rejeita-se a preliminar referente à alegada decadência do pedido de revisão do benefício. Não se trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de pagamento de valores em atraso, referentes a aposentadoria implantada com base em determinações lançadas nos autos de mandado de segurança. Tal mandado, aliás, permaneceu em tramitação ao menos até setembro de 2003 (fls. 546-v). - Afasta-se também a preliminar referente à suposta ocorrência de litispendência/coisa julgada, visto que a ação que o autor intentou junto ao Juizado Especial Federal visando o pagamento dos atrasados foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII do CPC então vigente, homologando-se pedido de desistência formulado pelo próprio autor (fls. 201). - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, lançada nos autos do mandado de segurança impetrado pela autora, procedeu à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, fixando o termo inicial do benefício, contudo, em 11.06.2001 (fls. 14, fls. 31). - Não há que se cogitar, com os elementos constantes nos autos, de incorreção em sua conduta. - Não há, na decisão via mandamus, determinação alguma fixando o termo inicial do benefício na data de 25.03.1998, em que foi formulado requerimento administrativo. - Não consta da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nem mesmo a determinação de implantação de qualquer benefício. Determinou-se na sentença, tão somente, o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, das Ordens de Serviço n. 600 e 612/1998, bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória 1663-10/1998, assim como dos demais atos administrativos que não se encontravam vigentes na época da implementação das condições para obtenção do benefício. - O que foi determinado, efetivamente, foi a reanálise do requerimento administrativo do autor, nos termos acima expostos. Sequer foi analisado o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer benefício. - A discussão do eventual preenchimento dos requisitos para aposentação já em 25.03.1998, data do requerimento administrativo, não é objeto da presente ação. - Preliminares rejeitadas. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0010384-64.2008.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A         ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA.  MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 186, inciso I, da Lei n. 8.112/90, e artigo 40, §1º, I, da CF, com pagamento das diferenças entre os proventos parciais pagos e proventos integrais atrasados. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da lei n. 1.060/50. 2. Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente com proventos proporcionais. A controvérsia reside no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob a alegação de a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho. 3. O princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e 131 do CPC/73; art. 371 do CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova, forme sua convicção apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73). 5. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões necessárias à elucidação da matéria controvertida. 6. A prova produzida nos autos não corrobora a tese recursal, de que a invalidez decorreu de acidente de trabalho. 7. Os laudos periciais elaborados pela junta médica oficial atestam que a moléstia não decorre de acidente de trabalho ou doença profissional e que a doença não está prevista no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 8. Os atestados fornecidos pelos médicos particulares não apontam que os afastamentos decorreram de acidente em serviço, mas sim de sua própria condição genética. 9. Ao contrário do sustentado pela apelante o médico perito nomeado judicialmente não concluiu taxativamente que a moléstia incapacitante foi efetivamente consequência dos acidentes de trabalho. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 11. Apelação da autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5091306-65.2014.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2016