Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de dependentes%3A companheiro e filha'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002163-79.2016.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5020372-81.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003508-24.2017.4.03.9999

Data da publicação: 01/03/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.CUSTAS. I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação, há que se reconhecer a condição de dependentes dos autores, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II – É incontestável a qualidade de segurada da falecida, uma vez que ela obteve judicialmente, por decisão transitada em julgado a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 31.07.2012 e cessação da data do óbito. III - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do óbito (19.04.2013), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 14.05.2013, a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei n° 8.213/91. IV - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. V - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual condeno a autarquia no pagamento das custas processuais.  VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC. VII - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012684-56.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023042-88.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5057434-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. I- É imprescindível a citação dos demais dependentes que estão percebendo a pensão por morte, a fim de integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. II- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte a companheira, deve ser comprovada a alegada união estável à época do óbito. Dessa forma, mister se faz a realização de prova testemunhal - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, que a requerente era companheira do de cujus à época do óbito. In casu, observa-se que a sua não realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Cumpre acrescentar que os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são oponíveis a terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Dessa forma, se a autarquia não participou do processo judicial que reconheceu a união estável, tal título não pode ser oponível a ela. Precedente do C. STJ. IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006703-34.2018.4.03.6102

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTES HABILITADOS. RATEIO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005 (ID 140131243 -p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, constato que restou incontroversa a dependência econômica das autoras, pois não foi objeto recursal pela autarquia federal. 4. Dessarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até o dia do passamento, não havendo, portanto, como agasalhar a pretensão da autarquia federal, restando prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo. 5. Com relação à genitora, a exigibilidade das prestações em atraso é devida desde 02/10/2013, correspondente ao prazo de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda, estando escorreita a r. sentença. 6. Quanto à autora incapaz, deve ser reformada a sentença a quo para considerar a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício, pois contra ela não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil). Precedente. 7. Assiste, portanto, razão às autoras. Embora a filha Brenda conste do rol de dependentes (ID 140131243 – p. 22), enquanto ela não estiver habilitada o benefício deve ser pago no importe de 100% aos demais integrantes do núcleo familiar já habilitados, logo na proporção de 50% para cada uma. 8. Recurso das autoras parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001666-43.2013.4.04.7211

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000360-68.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/04/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À FILHA DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPANHEIRO E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO.  - O óbito de Nilva dos Santos Ricardo, ocorrido em 22 de setembro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus mantinha vínculo empregatício perante a Prefeitura Municipal de Batayporã – MS, desde 01 de abril de 1989. - Por ser atualmente titular da pensão por morte (NB 21/127142834-0), instituída administrativamente, a filha do autor, Ana Carolina Ricardo da Silva, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário. - O postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 26 de fevereiro de 2000. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ele e Nilva dos Santos Ricardo ainda conviviam maritalmente. - Como elemento de convicção, verifico ter sido o autor quem assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho da de cujus perante a Prefeitura de Batayporã – MS, logo após o falecimento. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/127142834-0) vem sendo pago, desde a data do falecimento, à filha do autor. Dentro desse quadro, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao pagamento do benefício em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91. - Ausentes parcelas vencidas não incidem juros e correção monetária à espécie sub examine. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).  Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5433445-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011373-67.2019.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5004312-52.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000547-29.2013.4.04.7217

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060266-02.2013.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5004712-66.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. MÃE E FILHA. NÚCLEO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido deduzido na ação. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 4. Em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha que convivem juntas), em que o recebimento da pensão integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas enquanto perdurar a sobreposição. Termo inicial da pensão fixado na data da cessação do benefício da menor. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002605-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHA MENOR. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008819-32.2014.4.04.7005

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032864-30.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A   AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS DEPENDENTES. RECLUSÃO NO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio- reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio- reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional juntada aos autos. - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/3/2016 a 12/4/2016. Era, portanto, segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio- reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício. - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5022365-57.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. INCONTESTE E COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECIFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. 2. Inconteste e demonstrada dependência econômica dos autores e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, trabalhadora rural, na qualidade de safrista/diarista, é devida a pensão por morte. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, encontra-se disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, devendo ser aplicado ao caso o inciso I, considerando que a pensão por morte foi requerida em 20/03/2017 e o óbito ocorreu em 12/03/2017. 4. No que diz respeito ao termo final, em relação aos filhos menores de idade na data do óbito, a pensão por morte é devida até a data em que completarem 21 anos de idade e, em relação ao companheiro, com 36 anos de idade na data do óbito, pelo período de 15 (quinze) anos. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5069817-97.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/12/2021