Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'qualidade de segurado especial da instituidora do beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5025649-05.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5029677-84.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Caso em que demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal robusta no sentido de que a de cujus exerceu atividades agrícolas até o dia do óbito, a qualidade de segurada especial. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF1

PROCESSO: 1001350-50.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.4. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da suaesposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).5. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/4/1987 (ID 10890916, fl. 20).7. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 12/4/1979 (ID 10890916, fl. 22).Ademais,conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.8. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/4/1979, em que consta a profissão do autor como lavrador e da falecida como do lar; a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/4/1982, em que consta aqualificação do autor como lavrador; e o documento que comprova que foi concedido ao autor, a partir de 20/3/2017, o benefício de aposentadoria por idade rural, constituem início de prova material do labor rural, extensível à falecida. Ademais, oiníciode prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida.9. De outra parte, embora o INSS alegue que o autor possui diversos vínculos urbanos em seu CNIS (como autônomo, nos períodos de 1/1/1985 a 31/1/1985 e 1/11/1986 a 30/11/1986; com Laucidio Barbosa Vieira, no período de 1/3/2007 a 1/8/2009; com AGROPECUARIA CERRO AZUL S. A., no período de 1/2/2011 a 8/10/2012; e com Olinda Maria Gomes da Costa Brito Eusebio e outro, no período de 21/1/2013 a 1/2/2013, ID 10890916, fls. 41 45), o autor alega que todos esses vínculos foram em propriedades rurais,o que se mostra verossímil, já que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria rural, a partir de 20/3/2017.10. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestipuladona sentença.11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5022349-06.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1004111-15.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 20/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 25/11/2020 (ID 296184531 - Pág. 16) e o requerimento administrativo foi apresentado em 18/12/2020(ID 296184531 - Pág. 26).4. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, há comprovação nos autos de que era aposentada por idade rural desde o ano de 2002 (ID 296184531 - Pág. 24).5.Demonstrado o óbito, a qualidade de segurada da falecida, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a provatestemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.7. Apelação provida. Sentença reformada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004568-15.2012.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005187-14.2013.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF1

PROCESSO: 1025931-27.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. INCAPACIDADE ABSOLUTA. HABILITAÇÃO TARDIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3.Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 20/02/2013 e os requerimentos administrativos foram realizados em 18/09/2019.4. Não há controvérsia recursal quanto à qualidade de segurada especial da instituidora do benefício na data do óbito, mas apenas quanto à data inicial dos efeitos financeiros em face da data da habilitação dos dependentes.5. O INSS alegou que a DIB deveria ser fixada na data da DER. Não procede esta parte da pretensão recursal em relação à filha Laura, porque, como era absolutamente incapaz desde o falecimento da instituidora da pensão e mesmo ao tempo da DER, osefeitosda prescrição não lhe pode atingir. Assim, a filha Laura deverá receber a integralidade do benefício desde a data do óbito (20/02/2013) até a DER (18/09/2019), quando passará a ser compartilhada a pensão aos demais dependentes, conforme a respectivacota parte.6. Em termos práticos, considerações sobre a prescrição quinquenal tornou-se irrelevante em face do cônjuge supérstite (Gercélio) e os filhos (Gabriel e Rafael). A prescrição e a habilitação tardia não atingem o direito da herdeira Laura, que tem odireito de receber integralmente o benefício (a pensão integral) desde o óbito até a DER. E a partir de então, de forma compartilhada com os demais beneficiários.7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013570-21.2012.4.04.7009

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 22/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5004862-49.2021.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA E DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO DA JUSTIFICAÇÃO AMINISTRATIVA, CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. As anotações na CTPS constituem prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 2. Reconhecido o vínculo do instituidor como segurado na condição de empregado, a eventual ausência de recolhimento e/ou repasse das contribuições devidas pelo empregador não impede o cômputo do período para fins previdenciários, pois é de responsabilidade do empregador o respectivo recolhimento e repasse ao RGPS, na forma do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60). 3. Não há qualquer impedimento legal quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana, em empresa pertencente ao grupo familiar. No entanto, exige-se, em tais casos, que a prova material e a prova testemunhal sejam mais robustas, de modo a demonstrar a efetiva existência da relação de emprego e não mera assistência familiar decorrente do parentesco, em conformidade com o art. 3º da CLT, ou seja, a demonstração de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade na prestação do labor por pessoa física. Precedentes da Corte. 4. Resta configurado o cerceamente de defesa à parte autora No caso, diante da omissão da justificação administrativa, cuja realização foi determinada pela julgadora a quo, no tocante à verificação da qualidade de segurada da instituidora, não tendo havido, outrossim, produção de prova testemunhal, e considerando que a sentença julgou improcedente a ação, por falta de comprovação da qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, não há dúvida de que houve cerceamento de defesa ao apelante, o qual, desde a época em que a julgadora determinou a realização da justificação administrativa, defende a necessidade de comprovação da qualidade de segurada da instituidora em virtude do exercício de atividade remunerada até a data do óbito. 5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5790018-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO. I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando ser o mesmo filho menor da detenta. II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 – pág. 3). IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 6/5/13. V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016" VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa, requisito indispensável para a concessão do benefício. VII- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5054741-33.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5020895-20.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008311-74.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290097-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000868-20.2019.4.03.6138

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036807-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042306-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA ADVINDA QUANDO A INSTITUIDORA NÃO MAIS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - A relação marital entre o autor e a falecida restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 22, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. II - No tocante à qualidade de segurado, verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 38/40 um único vínculo empregatício estabelecido pela de cujus, entre 14 de julho de 1968 e 03 de abril de 1969, sendo que o extrato do CNIS de fl. 41 faz prova do recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vertidas como contribuinte individual, entre 01 de julho de 2008 e 31 de outubro de 2008. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurada da falecida foi mantida até 15 de dezembro de 2009, ou seja, ao tempo do falecimento (01.10.2010 - fl. 25), Olga Loureiro Machado não mais ostentava essa condição. III - No que se refere ao direito a eventual benefício por incapacidade, por decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0043313-45.2012.4.03.9999 (fls. 95/96), foi mantida a improcedência do pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, formulado pela de cujus nos autos de processo nº0001036-71.2009.8.26.0484), os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Promissão - SP (fls. 91/94), ao fundamento de que tendo o laudo pericial fixado o início da incapacidade laborativa em 24/05/2007, as contribuições pertinentes ao interstício de 08/2008 a 10/2008 foram vertidas quando ela já não ostentava a qualidade de segurada. Referida decisão, a qual indeferiu o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez transitou em julgado em 20 de julho de 2015, consoante se infere da Certidão de fl. 97. IV - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada, se, por ocasião do óbito, Olga Loureira Machado já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário , o requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ela fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a carência mínima necessária ao deferimento da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que a incapacidade laborativa o acometera quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. V - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VI - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.