Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'quesito complementar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5905688-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000164-39.2018.4.04.7132

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. Termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, já que há elementos nos autos que comprovam a incapacidade desde então.5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida, de ofício, para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada.

TRF4

PROCESSO: 5004760-49.2023.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5038566-61.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5010322-15.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012848-21.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPOSTA A QUESITO. DESNCESSIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de laudo conclusivo e respondendo a todos os questionamentos das partes, não há motivo para a complementação do laudo requerida pela parte. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lesão ligamentar joelho D, artrose femuro-patelar de joelho D e lesão menisco interno, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF4

PROCESSO: 5010198-32.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026198-37.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. - O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial . - Transitada em julgado a parte autora apresentou conta de liquidação. - Citado o INSS nos termos do art.730 do CPC apresentou embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes e acolhidos os cálculos no valor de R$5.227,32, atualizado até 12/2003. - O ofício requisitório foi expedido em 05.2009 e pago em 26.06.2009 o valor de R$6.960,08. - A parte autora pugnou pelo pagamento da diferença em relação aos juros moratórios o que foi indeferido pelo magistrado de 1º grau, extinguindo o feito nos termos do art.794, I do CPC/73. Desta decisão a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente para autorizar o cômputo dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a expedição do ofício requisitório para fins de expedição de precatório complementar. - Com o retorno dos autos à primeira instância foi determinada a remessa à contadoria judicial que apurou o valor de R$817,24, referente aos juros de mora. - Intimado, o autor discordou da conta e requereu o retorno dos autos à contadoria judicial para esclarecimentos. Sobreveio a decisão agravada homologando os cálculos. - Analisando os cálculos homologados (id7204457) não é possível identificar do desdobramento do valor principal que o mesmo corresponde ao valor homologado. - A conta acolhida, no valor de R$817,24, partiu de valores diversos dos acima citados, exceto o correspondente aos hon.adv.s/vincendas (R$70,81), que somados representam o importe de R$4.267,32 e não ao efetivamente homologado (R$5.227,32). - A metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos merece os esclarecimentos solicitados já que não corresponde aos valores efetivamente homologados. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5033226-29.2018.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046843-38.2014.4.04.7100

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5046317-60.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5028755-77.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037387-78.2011.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5014941-85.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2018