Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'quesitos ao assistente social'.

TRF4

PROCESSO: 5067025-73.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTERDIÇÃO DO AUTOR. LAUDO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PARA CÁLCULO PER CAPITA. MULTA. VALOR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. Pressupostos para a concessão do benefício restaram preenchidos. 4. A sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial." (TRF4, APELREEX 0017415-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016). 5. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, devem ser levadas em consideração as suas conclusões". (TRF4 5035405-49.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/04/2017). 6. Exclusão do valor recebido a título de benefício de prestação continuada do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 7. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 8. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013). 9. Reformado o prazo determinado na sentença para a implantação do benefício, para 45 (quarenta e cinco) dias. 10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 11. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

TRF4

PROCESSO: 5012287-33.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000574-89.2020.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013503-56.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005407-21.2018.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074410-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. PERÍCIA POR ASSISTENTE SOCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização de perícia por assistente social, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/2/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 63/72 (doc. 8462688 – págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos e vigia possui quadro compatível com alcoolismo, tendo demonstrado mediante atestado médico sua internação em clínica especialização em reabilitação para dependentes químicos e álcool, no período de 11/3/17 a 11/9/17. Porém, constatou, no momento da perícia, que se encontrava lúcido, orientado, sem sinais de embriaguez, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou haver a possibilidade de realizar tratamento adequado para a doença. Impende salientar que, no período em que esteve incapacitado, recebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, consoante extrato do CNIS juntado a fls. 47 (doc. 8462710 – pág. 2). IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002659-38.2000.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FUNDAÇÃO CASA (FEBEM). COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MONITOR. ASSISTENTE SOCIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Atividades de monitoria. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos). 5. Atividades de assistência social. Descaracterizada a exposição permanente à insalubridade. 6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91. 7. Sucumbência recíproca. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para reconhecer como tempo especial o período trabalhado em atividades de monitoria, bem como para fixar a sucumbência recíproca.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003017-76.2016.4.04.7007

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. SÍNDROME DE DOWN. LAUDO SOCIOECONÔMICO. FÉ PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. CONCLUSÕES. PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrada a incapacidade da parte por ser portador de Síndrome de Down e a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial. 3. As informações prestadas pelo profissional nomeado pelo juízo para elaboração do laudo socieconômico gozam de fé pública e devem ser levadas em consideração pelo julgador inclusive para a fixação do termo inicial do amparo assistencial, o que deve ser verificado caso a caso e no cotejo com o conjunto probatório. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Majorado, de ofício, o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, considerando o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa em relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC). 6. Apelo provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015205-98.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120703-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO SUBMETIDOS AO PERITO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A prolação de sentença antes de respondidos os quesitos formulados pelo requerido na contestação acabou por violar as garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que houve a antecipação da perícia, com o que o INSS acabou impedido de participar da produção da prova técnica. 3. A resistência da parte autora ao exame físico durante a perícia judicial torna indispensável o acolhimento do pedido de requisição do seu prontuário médico completo e assim fornecer ao perito subsídios para a apuração do efetivo estado de saúde da autora e a evolução do seu quadro. 4. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal. 4. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001516-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. DISPENSA PELA PRÓPRIA AUTORA NA PRESENÇA DA ASSISTENTE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Com efeito, para além do requisito etário, devidamente comprovado, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93. 2 - Em que pese a parte autora tenha requerido como sua prova principal o estudo social, tanto na inicial, como em sede de especificação de provas, no momento da visita da assistente social, afirmou que “não quero mais continuar com este pedido”, tendo em vista que “já estou recebendo o benefício por idade”. Desta feita, sem a elaboração de estudo social, a sentença julgou improcedente o pedido. 3 - Ainda que permaneça o interesse da demandante nos valores pretéritos devidos, como reforçado em sede recursal, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes. 4 - Com efeito, para a análise da hipossuficiência econômica, imprescindível a elaboração do estudo social, cuja ausência, por vezes, é suficiente para anular a sentença proferida. No entanto, a situação em apreço é diversa, eis que a própria autora, por sua conta e risco, pessoalmente dispensou a sua realização, consequentemente, deve arcar com o ônus da sua conduta. 5 - Correta, assim, a decisão que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de prova a fundamentar o pleito formulado. 6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003524-19.2016.4.04.7110

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001726-88.2017.4.03.6112

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PEDAGOGA E ASSISTENTE SOCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 03.08.1987 a 17.12.1991, 01.02.1992 a 13.07.1995, 26.06.1995 a 30.09.1999 e 01.11.1999 a 04.12.2015, a parte autora, nas atividades de pedagoga e assistente social, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 47519279, págs. 04/17), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2015). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5002614-89.2021.4.04.7215

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AVALIAÇÃO FUNCIONAL COM ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. 3. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a realização da avaliação funcional com assistente social, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a avaliação funcional com assistente social, nos termos do julgado, com vistas à avaliação da existência de deficiência leve, moderada ou grave no caso concreto.

TRF4

PROCESSO: 5028363-35.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226859-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6168136-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/10/2021