Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'questao de ordem nº 17 da tnu'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001684-15.2013.4.04.7001

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/05/2015

ADMINISTRATIVO. SFH. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. ÔNUS DA PARTE. ARTIGO 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2010. SOBRESTAMENTO ANTE O RESP 1091363 - STJ. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Nos termos do artigo 17, § 2º, da Resolução nº 17/2010, os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária. No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos. Este Tribunal tem reputado legítimas decisões judiciais que direcionam às partes o ônus de digitalização e guarda de autos processuais físicos, em homenagem ao princípio da cooperação, marco do processo civil contemporâneo. Hipótese em que a parte cumpriu a determinação judicial de promover a digitalização de acordo com as normas vigentes no Eproc, no que reformada a sentença que extinguiu o feito, para que sejam os autos devolvidos á origem para regular processamento sob pena de supressão de uma instância de julgamento. No julgamento do EDcl no Ag em REsp n.º 606.445, publicado em 02/02/2015, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, ao apreciar o REsp n.º 1.091.363/SC, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. A edição da Medida Provisória n.º 633, de 2013, convertida na Lei n.º 13.000, de 2014, não inovou a legislação nesse aspecto, de modo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, [somente] nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. Precedentes. Afastada a legitimidade passiva da CEF, é incompetente a Justiça Federal para apreciação da lide. Apelação provida para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente a incompetência da Justiça Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029756-17.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5029756-17.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: JOEL CECILIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS             EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014. 2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação em que pleiteia o restabelecimento de auxílio doença, sem comprovação de pedido de prorrogação do benefício ou de interposição de recurso administrativo, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir. 3. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025391-17.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008405-17.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 08/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021452-29.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. SUMULA VINCULANTE 17 DO STF. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB  em 09.03.2006. - Iniciada a execução o autor concordou com a conta apresentada pela autarquia, no valor de R$92.174,61 (09/2014). Em 05/2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV). - O autor apresentou cálculo da diferença no valor de R$11.996,38, atualizado até outubro/2016, referente aos juros de mora da data da conta homologada até a inclusão do crédito no orçamento, bem como de juros simples no período de trâmite do precatório. - Intimado o INSS discordou do cálculo e reconheceu diferença no valor de R$2.795,87 (outubro/2016) em favor do autor. Remetidos os autos à contadoria judicial elaborou o cálculo no valor de R$ 2.579,87 (janeiro/2018). Sobreveio a decisão agravada homologando o cálculo da contadoria. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora. - Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal. - Os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em maio/2015, e pagos em 31.10.2016 (PRC) e 25.06.2015 (RPV).Portanto, não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal. - Agravo de instrumento não provido.

TRF4

PROCESSO: 5018573-80.2022.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 25/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5046602-77.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002015-93.2016.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5029415-27.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019855-14.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA CONFORME ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constatada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício, impõe-se ao órgão julgador a realização de novo julgamento. 2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 3. Preenchidos os requisitos de tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 27 dias) faz jus o segurado à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). 4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5038808-20.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029722-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5018673-17.2023.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5014255-93.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5027387-62.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5049271-06.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002883-91.2022.4.04.7119

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007790-48.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002317-65.2019.4.03.6343

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5009831-71.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019