Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'realizacao de diligencias e inspecoes pelo inss para comprovacao da especialidade'.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020627-95.2013.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Tendo em vista o reconhecimento de período especial pelo réu anteriormente à prolação da sentença, deve ser mantida a decisão no ponto em que declarou o direito de o autor ter o tempo de serviço computado. Mantida a homologação do reconhecimento da especialidade antes da prolação da sentença, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, com fulcro no art. 269, II, do CPC/73. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não há falar em deferir o benefício somente a partir da citação, pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa, com o objetivo de reconhecimento de especialidade de determinados períodos, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

TRF4

PROCESSO: 5026388-12.2019.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5352900-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BOMBEIRO MUNICIPAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. - Recebidas as apelações interpostas tempestivamente, dadas suas regularidades formais, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a calcular a renda inicial segundo a Lei nº 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A fim de comprovar a especialidade dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 em que laborou para o Município de Matão na função de bombeiro, o autor juntou nestes autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Matão em 06/11/2017, assinado por Moacir José Bertaci, denominado Assessor Especial, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (ID 39904775), segundo o qual o autor estava exposto aos agentes biológicos (contato com pacientes em serviços de atendimento a emergências). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - Quanto a quem assina o PPP, a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, no §1º do artigo 264, aborda o assunto da seguinte forma: “Art. 264 (…) §1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (…)” - Na singularidade, verifica-se que o PPP juntado pelo autor não foi assinado pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele designada, mas sim por um “assessor especial”, não havendo nenhum documento que comprove que o signatário está munido de poderes legais de representação do ente público para a assinar o PPP. - Assim, estando o PPP em desacordo com a legislação vigente, posto que não foi assinado peplo representante legal do Município de Matão ou por outra pessoa com poderes de representação, não tem força probatória para demonstrar efetivamente as condições de trabalho do segurado nos referidos períodos.- Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da Prefeitura Municipal de Matão, emitido em 29/04/2002 por Engenheiro de Segurança (ID 39904753 – págs. 33/40), posto que apenas descreve as atividades desenvolvidas pelo Bombeiro Municipal/Líder, Bombeiro Municipal/Instrutor do PBE e Auxiliar de Serviços Gerais (Bombeiro), concluindo que “Por similaridade de função, o Bombeiro Municipal deve receber o Adicional de Insalubridade, de 20%, pois o Bombeiro Militar já faz jus a um adicional estipulado pelo RETP-Regime Especial de Trabalho Policial (valor de R$ 100,00)”. Ou seja, o aludido laudo foi elaborado tão somente para dar ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade pela Municipalidade, não indicando a presença de nenhum agente nocivo no desempenho das atividades.- Ressalta-se que os holerites anexados nos autos pelo autor comprovando o recebimento de adicional de insalubridade não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006333-14.2018.4.03.6338

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028300-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 21/08/1995 a 21/09/1996 - agente agressivo: ruído de 81,4 dB (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 233/237. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Quanto aos interregnos de 25/03/1997 a 17/06/1997, de 16/02/1998 a 01/07/1998, de 03/03/1999 a 29/04/1999, de 01/05/1999 a 01/07/1999, de 12/11/1999 a 03/01/2000, de 05/01/2000 a 01/02/2000 e de 31/03/2000 a 05/06/2000, o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 81,4 dB (A) e calor de 25,4 IBUTG, portanto, inferior ao limite enquadrado como agressivo pela legislação à época, não configurando o labor nocente. Ademais, em que pese o referido documento aponte também o contato com hidrocarbonetos nesses interstícios, da leitura do trabalho técnico depreende-se que a exposição era intermitente, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. - O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum apenas no período de 21/08/1995 a 21/09/1996 e à revisão do valor da renda mensal inicial, conforme determinado pela sentença. - Apelação da parte autora não provida. - Apelo do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001630-87.2015.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/02/1988 a 04/08/1996, 05/08/1996 a 01/02/2012 e de 17/10/2012 a 20/10/2014. De 29/02/1988 a 04/08/1996: o autor exerceu o ofício de Policial Militar (fl.44), verifico que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 29/02/1988 a 24/09/1996, quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras de Regime Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo. - De 05/08/1996 a 01/02/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.48/49, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Açotécnica S.A. Ind. e Com. exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. De 17/10/2012 a 20/10/2014: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.66/67, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Zoppas Ind. do Brasil Ltda, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86,6dB, reconhecida a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 17 anos, 6 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial, mantenho a sucumbência recíproca fixada na r. sentença. - Falta de interesse de agir do INSS com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor trabalhou como policial militar. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007539-79.2012.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/07/2020

1. O INSS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER SOBRE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE ENTIDADE VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. QUESTÃO DE FATO. COMPROVADO NOS AUTOS O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUJEITAS AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (OPERÁRIO EM CONSTRUÇÃO CIVIL E MOTORISTA DE CAMINHÃO). 3. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA TURMA: [A] "ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DE SERVENTE E DE PEDREIRO COM BASE NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64, POIS O CONCEITO DE EDIFÍCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ RESTRITO ÀS CONSTRUÇÕES QUE ENVOLVAM MAIS DE UM PAVIMENTO" (5001508-43.2017.4.04.7115 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [B] ATÉ 28-04-1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, ADMITINDO-SE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO PARA RUÍDO E CALOR)" (5009394-97.2015.4.04.7104 - TAIS SCHILLING FERRAZ). 4. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003539-44.2017.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040646-18.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No tocante à especialidade da faina agrária (1/3/1981 a 2/7/1984), para enquadrá-la à situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu. - A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa. - O agente ergonômico (1/3/1981 a 2/7/1987, 3/7/1984 a 12/8/1993, 21/3/2007 a 18/8/2008, 2/10/2009 a 23/8/2010, 19/8/2008 a 23/9/2008) não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde. - A simples referência à exposição, no laudo, de forma genérica, a "poeira", "calor" e "agentes químicos" (3/7/1984 a 12/8/1993 e 23/1/2002 a 10/3/2006) não conduz ao enquadramento postulado como atividade em condições nocivas à saúde e à integridade física. - No tocante ao intervalo de 13/2/1995 a 4/8/1995, colhe-se o exercício da atividade operador de fundição em indústria metalúrgica, com a exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos lubrificantes, graxa e thiner), o que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. - O laudo aponta, ainda, a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos (18/5/1994 a 8/2/1995, 6/8/1996 a 17/4/2001) tais como solventes etc. (hidrocarbonetos aromáticos); ficando caracterizado o labor em condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. - Quanto ao período de 1/7/2011 a 2/9/2011, o valor aferido de exposição ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época e, portanto, viável seu enquadramento. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - A parte autora não faz jus à aposentadoria especial/por tempo de contribuição. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002576-57.2013.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 15/07/2008 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 26/28. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, conforme determinado pela sentença. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008785-32.2011.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006040-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5035744-50.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001830-86.2017.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004040-79.2010.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000726-04.2010.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006854-60.2012.4.04.7111

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011376-87.2012.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003318-75.2011.4.04.7111

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016