Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reavaliacoes semestrais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000410-84.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 28/08/2019

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. RECUSA DE REMATRÍCULA PELA IES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADITAMENTO. SITUAÇÃO CONTRATUAL REGULARIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso cinge-se à possibilidade de efetivação da matrícula da agravante para o 1° semestre de 2019 no curso de Medicina junto à instituição de ensino agravada, a despeito da alegada inviabilidade de aditar o contrato de financiamento estudantil em decorrência de falhas no SisFIES, questão tratada em mandado de segurança diverso, em trâmite perante a Justiça Federal da 1ª Região. 2. O mandado de segurança constitui a ação cabível para amparar direito líquido e certo a ser documentalmente demonstrado de plano, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la em consequência de atos emanados por parte de autoridade. 3. A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas, ou seja, é incompatível com pedido cujo exame importe dilação probatória. 4. Portanto, é intrínseca à via eleita a exigência de prova documental e pré-constituída contundente que embase o direito vindicado, apta a afastar quaisquer vestígios de incerteza. 5. Como se sabe, os aditamentos dos contratos de financiamento estudantil são feitos pelo Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, por meio da prévia validação das informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mantida perante a instituição de ensino e a quem incumbe avaliar o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, a cada período letivo, considerando-se o desempenho acadêmico mínimo necessário à continuidade do financiamento. 6. Os documentos que instruem a exordial do mandado de segurança originário são insuficientes para demonstrar as alegações da agravante. 7. Nesse contexto, não se verifica plausibilidade na alegação de que houve abuso e ilegalidade no ato imputado à autoridade impetrada. 8. Com efeito, não está evidenciada a recusa da parte agravada em realizar a matrícula da agravante no 1° semestre de 2019. 9. Ademais, compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que, em suas informações, a autoridade impetrada acostou aos autos o “Aditamento Não Simplificado de Contrato de Financiamento”, referente ao aditamento de renovação do 2º semestre de 2018, solicitado em 12/02/2019, demonstrando que houve a efetiva formalização da contratação perante o FIES pela agravante, que assinou referido documento. 10. Resta evidenciado, portanto, que houve a regularização do aditamento contratual do 2º semestre de 2018, não havendo nos autos documento comprobatório da alegada recusa de matrícula da agravante no 1º semestre de 2019. 11. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 12. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância. 13. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. 14. Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001803-89.2011.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e são incontroversos. - Foram produzidos dois laudos médicos, o primeiro afirma que a autora, de 52 anos de idade, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da mama e sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa. O segundo laudo médico pericial atesta que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta sequela de cirurgia para câncer de mama esquerda ocorrida em 2009. O perito judicial conclui que há incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2009. Assevera que há limitação para o exercício de enfermagem e a autora só poderia exercer trabalho regular que não exigisse grande esforço físico e movimento de membro superior esquerdo. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, do teor do segundo laudo médico pericial, fica evidente que a parte autora ainda não readquiriu a capacidade laborativa mesmo sendo reavaliada após 03 anos da realização da primeira perícia medica, precipuamente por sequelas da mastectomia ocorrida em 2009. Nesse contexto, o expert judicial anota que, enquanto "não se completam 5 anos de seguimento, não se pode assegurar cura clínica para o caso." - Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 20/10/2011, ante a conclusão do perito judicial que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2009. - Relativamente à determinação de submissão da autora aos exames periódicos, falta interesse recursal à parte apelante, pois a Sentença expressamente ressalvou o direito de a autarquia previdenciária submeter a parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa. - Pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado em contrarrazões, não conhecido, porquanto o pedido de reforma da Sentença deve-se dar por meio de recurso próprio. - Negado provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012062-69.2017.4.03.0000

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 27/10/2017

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA PRECÁRIA. CRITÉRIO ADOTADO PELO IFSP DE SELEÇÃO DE ALUNOS PARA CURSOS TÉCNICOS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. IRREVERSIBILIDADE. PREJUÍZOS À POPULAÇÃO E AO ERÁRIO. PROVIMENTO. 1. Nesta fase processual há tão somente uma cognição sumária, inerente à tutela provisória, haja vista que a cognição exauriente implica em definitividade, a qual somente se verificará por ocasião da prolação da sentença que julgar o mérito, quando haverá um juízo mais próximo da certeza. 2. A tutela antecipada se caracteriza pela natureza precária, uma vez que pressupõe a reversibilidade da decisão que a concede. 3. No caso sub judice, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face do IFSP, com pedido de tutela provisória, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que o determine a alterar o critério adotado no processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio com início no segundo semestre de 2017, consistente em análise de histórico escolar, adotando-se a realização de prova. 4. O MM Juízo a quo proferiu decisão, ora recorrida, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que o requerido, ora agravante, procedesse à alteração do critério do processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos de nível médio, referente ao segundo semestre de 2017, passando o critério da análise do histórico escolar para a realização de prova.  5. Inexistência da evidente probabilidade do direito e do perigo de dano, imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrado que a adoção de critério baseado na análise de histórico escolar violaria necessariamente o princípio da isonomia ou da razoabilidade, de modo a causar dano suficiente para antecipação da tutela pleiteada pelo autor. 6. Não há tempo hábil para selecionar alunos para ingressar nos cursos técnicos de nível médio sem prejuízo já neste 2° semestre de 2017, pois haveria a necessidade de retificação ou anulação do edital, com a elaboração e publicação de outro, a contratação de empresa para elaborar e aplicar a prova, ainda que com dispensa de licitação, a abertura de prazo para inscrição e pagamento de taxas pelos candidatos, além da aplicação das provas, da correção, da publicação de resultados provisórios e de período para inscrição dos novos candidatos então aprovados. 7. Ainda que o critério adotado pela instituição de ensino seja, porventura, reconhecido como inconstitucional, ilegal e/ou inadequado em face de outros métodos de seleção que privilegiem o princípio da isonomia, questão que deve ser dirimida por ocasião da prolação da sentença na ação principal, é indubitável que a manutenção da decisão atacada seria retrógrada, na medida que obstaria a prestação de serviços públicos de educação, com recursos e pessoal já previamente destinados, prejudicando ainda mais a sociedade e o erário.   8. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003958-63.2015.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 17/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5039527-60.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003102-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No laudo pericial a fls. 116/127, complementado a fls. 146/149 e datado de 18/11/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 22/11/58, faxineira, é portadora de patologia degenerativa em coluna lombar de grau leve, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença há mais de 15 anos e o início da incapacidade no segundo semestre de 2012. III- Conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui os vínculos empregatícios nos períodos de 10/3/77 a 14/5/87, 19/8/87 a 15/12/87, 4/10/90 a 1°/11/90, 5/11/90 a 23/11/90, 6/11/95 a 3/2/96, bem como efetuou os recolhimentos previdenciários, como empregada doméstica, de março a setembro de 2009 e, como segurada facultativa, de novembro de 10 a fevereiro de 2012 e de abril de 2012 a setembro de 2017. IV- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que, à época do início da incapacidade laborativa, no segundo semestre de 2012, a parte autora possuía a qualidade de segurada. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No entanto, mantenho a base de cálculo conforme arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus. VI- Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5042084-15.2019.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013296-86.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293697-59.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 138216306 - Pág. 1), uma vez que verteu contribuições, na qualidade de empregado, de 06/2013 à 04/2014, dentre outras. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria parcial e permanentemente, em razão de cegueira no olho esquerdo, sugerindo a possibilidade de reabilitação. Quanto ao início da inaptidão afirmou: “Primeiro semestre de 2015. Data fixada com base na história do autor e em ultrassonografia de maio de 2015 constatando doença. A úlcera costuma evoluir em poucos meses e por isso estabelecemos que ocorreu no primeiro semestre de 2015.”.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029262-84.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002363-26.2014.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001472-43.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006828-16.2017.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010546-56.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5081368-70.2019.4.04.7100

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5003917-65.2020.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5027497-95.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5052628-77.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Comprovada a incapacidade definitiva do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, sem a possibilidade de reabilitação, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do terceiro semestre do ano de 2013, conforme laudo pericial médico. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003548-13.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DE RENDA MENSAL REVISADA. I - O juízo de origem julgou o pedido procedente, a fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o reconhecimento do período de 04.03.1968 a 15.12.1972, em que o interessado esteve matriculado no curso de engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA. II - Por sua vez, a decisão proferida por esta Corte extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC/1973, ou seja, fundamentada no reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido formulado pelo autor, vez que, na data da prolação do decisum, a autarquia previdenciária havia averbado o pedido de inclusão do período de aluno aprendiz do ITA, restando, pois, incontroverso. III - Posteriormente, o segurado informou que o instituto previdenciário , em procedimento de auditagem realizado no segundo semestre de 2015, excluiu o período de 04.03.1968 a 15.12.1972, recalculando o valor da RMI que passou de R$ 2.674,37 para R$ 2.389,25. IV - O fato de o INSS ter revisado seu posicionamento anterior, com a exclusão do intervalo de 04.03.1968 a 15.12.1972, não modifica o entendimento firmado na fase de conhecimento, no sentido de que o interessado faz jus à averbação do tempo de serviço realizado no referido interregno, sendo, portanto, devida a respectiva revisão do benefício previdenciário do autor. V - Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004988-16.2018.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018