Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recalculo do salario de beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000610-36.2012.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009755-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004210-98.2019.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044903-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008385-94.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALARIO-MATERNIDADE . EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de salário maternidade, com DIB em 26.11.2013. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Honorários advocatícios fixados em R$800,00. Concedida a tutela. - Verifica-se que na sentença, em que houve a concessão da antecipação da tutela, foi determinada a concessão e liberação do valor do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. - O INSS foi intimado da sentença em 21.03.2016 e o pagamento do salário maternidade foi liberado em 15.08.2016, no valor de R$3.647,04. - A parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$118.785,22, referente à multa diária e R$815,09, referente à verba honorária. O INSS impugnou a execução alegando que os valores foram pagos dentro do prazo, concordando apenas com os valores referentes à verba honorária. - O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito. - A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. - Há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável. - A multa não merece subsistir. Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando a liberação do benefício. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5051633-93.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041486-91.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026385-58.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031880-44.2022.4.04.7100

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 15/12/2023

TRF1

PROCESSO: 1003688-83.2017.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECALCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A despeito da apelante discorrer que não pretende a desaposentação, afirmando que objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento, tal não se dá. Em verdade, aquestãodiscutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte da segurada com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que ajurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. Ocorre que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema563) possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastadapeloSTF com a interpretação contida no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste odireito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.3. Com efeito, na hipótese presente aplica-se a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019),segundo o qual "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18,parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).4. Na sequência, o STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos: "A tese firmada pelo STJ no Tema563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019). Desse modo, asentença não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005333-32.2021.4.04.7122

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 15/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007486-70.2022.4.04.7100

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 05/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5008839-18.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5001126-77.2023.4.04.7135

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5022661-79.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005851-21.2022.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058108-56.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1006497-12.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECALCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO REVIONAL EM SEDEADMINISTRATIVA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Na hipótese dos autos, a autora, ajuizou a presente ação objetivando a revisão do cálculo do salário benefício e da renda mensal inicial dobenefício originário de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de seu falecido esposo, deferidos em 11.12.2001 e 01.10.2003, respectivamente, com repercussão monetária na pensão por morte concedida em 18.08.2008. Neste diapasão, tendo a açãorevisional sido ajuizada em 18.07.2018, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 11.12.2011, razão pela qual é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário nahipótese".3. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 /1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, apartir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).4. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária nãoapreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).5. O prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil). No caso dos benefícios previdenciários, o Art. 103, II, tem expressa redação no sentido de que, interposto o requerimentoadministrativo revisional, o prazo decadencial se inicia a partir da ciência da decisão administrativa que indeferiu o pedido. Nesse sentido: " (...) 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício,desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2.Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga nojulgamento do pleito autoral". (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017, grifamos)6. Como não foi iniciada a fase instrutória do processo à verificação dos cálculos da RMI, para apuração do direito à revisão, não se considera a causa madura, para julgamento por este Tribunal, razão pela qual a sentença deve ser anulada, retornando ofeito ao Juízo de primeiro, permitindo às partes a produção das provas necessárias à verificação da existência ou não do direito pleiteado.7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da fase instrutória.

TRF4

PROCESSO: 5047618-38.2023.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5003195-48.2023.4.04.7114

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024