Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recolhimento de contribuicoes em atraso para contribuinte individual'.

TRF4

PROCESSO: 5002949-35.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5019640-66.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055295-27.2020.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000077-67.2016.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011522-20.2020.4.04.7200

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070223-14.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001018-11.2019.4.04.7128

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5016356-45.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5009078-56.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032962-90.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5002951-05.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020499-35.2019.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO QUE GEROU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes. 2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. 3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização quanto ao dispositivo legal em questão, veja-se: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019). No caso dos autos, havendo a perda da qualidade de segurado ante o atraso, não se revela possível contabilizar o período eventualmente indenizado para fins de carência. 4. Não havendo notícia de pagamento das constribuições em atraso e consequente satisfação dos requisitos legais, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio a prolação de decisão condicional, a teor do parágrafo único do art. 492 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022297-15.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005880-54.2020.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012533-32.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à questão de averbar tempo de serviço laborado como contribuinte individual sem que tenha havido o relativo pagamento do período pelo próprio contribuinte, detentor da obrigação, para, assim, computá-lo ao tempo de serviço já considerado pelo INSS para a concessão da aposentadoria do autor, majorando, destarte, a rmi do benefício. Contudo, pretendo o autor compensar os débitos das contribuições previdenciárias em atraso com o suposto valor que teria a receber com a presente ação. 2. Dispõe a Lei nº 8.213/01, em seu art. 125 que nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. 3. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a obrigação de recolhimento aos cofres públicos das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte, no caso, ao autor enquanto empresário. 4. As contribuições alcançadas pela decadência, podem ser recolhidas mediante o pagamento de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91. 5. Não comprovando o autor o pagamento das contribuições previdenciárias extemporâneas, não tem direito à revisão de seu benefício. Nesse sentido, não há que se falar em compensação de débito com descontos no benefício previdenciário . 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5008822-79.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030517-07.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028779-28.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005653-48.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034740-86.2020.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/12/2023