Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recolhimento de contribuicoes previdenciarias pelo empregador'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034303-16.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios. 3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia. 7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento. 8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP). 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1085584-03.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A parte autora, na DER (24/07/2017), já havia completado a exigência da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade. Também, logrou comprovar a carência mínima exigida de 174 contribuições mensais.4. Segundo entendimento desta e. Corte a Certidão de Tempo de Serviço expedida por ente público goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerada prova material plena para comprovação de atividade laboral.5. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser reformada a sentença para concessão do benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo.6. Condenação do INSS a pagar honorários honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/07/2017).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5674173-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5019596-76.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. 4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

TRF4

PROCESSO: 5019596-76.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. 4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000322-44.2017.4.03.6005

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

TRF3

PROCESSO: 5004902-28.2020.4.03.6130

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1005883-24.2020.4.01.3304

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. SÚMULAS 225 DO STF E 12 DO TST. REGISTRO NO CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 240DA IN 77/2015. BENEFÍCIO DEVIDO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.13/91. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia a averbar o período de 01/03/1986 até a DER e, por consequência, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(Professor - espécie 57), com DIB a contar de 31/03/2017 (DER).2. Segundo a dicção da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderáaposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99.4. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.5. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.Precedente.6. Verifica-se que o requerente apresentou vasta documentação como prova do período em que alega ter trabalhado como professor junto ao Município de Conceição de JacuípeBA, a contar de 01/03/1986, destacando-se: a) CTPS com vínculo empregatício abertodesde 1981 com a Prefeitura Municipal de Conceição de JacuípeBA, inicialmente na função de atendente de posto médico, com alteração para a função de professor a partir de março de 1986 (fls. 4/23, ID 326881626); b) declaração de tempo de contribuição(fl. 6, ID 326881619) confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de JacuípeBA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (23/08/2019); c) declaração da Prefeitura Municipal deConceição de JacuípeBA confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de JacuípeBA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (07/06/2017); d) fichas financeiras e folhas de pagamento(anexos do ID 326881646; fl. 14/57 e 69/70, ID 326881631; ID 326881632).7. No tocante à comprovação do exercício da atividade de magistério, a Instrução Normativa (IN) INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispunha que: "Art. 240. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á: I - mediante a apresentaçãoda CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;".8. No caso em exame, o autor juntou aos autos a CTPS e declarações do Município de Conceição de JacuípeBA, onde exerceu a atividade. Dessa forma, é possível concluir pelo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensinofundamental ou no ensino médio, durante o período exigido por lei para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, embora a parte autora não tenha anexado todas as fichas financeiras e folhas de pagamento, circunstância consideradaaté irrazoável para o caso em tela, os documentos apresentados demonstram de forma robusta sua condição de professor no Município de Conceição de JacuípeBA desde março de 1986 até a data do requerimento administrativo (31/03/2017). Ademais, o INSS nãoapresentou comprovantes aptos a desconstituir a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS.9. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuiçãosem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.10. Caso em que o autor, quando do requerimento administrativo, possuía mais de 95 pontos (60 anos de idade + 31 anos de contribuição + 5 pontos do § 3º), devendo ser excluída a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.11. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).12. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039662-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 4. Os recolhimentos de contribuições previdenciárias em atraso em nome da autoria referem-se a período em que houve vínculo empregatício, reconhecido pela autarquia e constante da CTPS e do CNIS. 5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1001315-64.2022.4.01.3604

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM CTPS DEVE SER CONTABILIZADO INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. PRESUNÇAO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAL FALSIDADE DE REGISTROS. PERÍODOLABORADOCOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA COOPERATIVA DEVE SER CONSIDERADO, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DA EMPRESA APÓS O ADVENTO DA LEI 10.666/2003. PRECEDENTE STJ. CARÊNCIA DE 180 MESESVERIFICADA ANTES DA EC 103/2019.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A controvérsia no caso em tela versa sobre a carência necessária para o deferimento da aposentadoria urbana, pois há exigência de 180 contribuições. Na carta de indeferimento, oINSS constatou que na data de 15/03/2021, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional n. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 (...)m13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 96% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso maisvantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Em 15/03/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo decontribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Logo, o benefício mais vantajoso para o autor éa aposentadoria por idade urbana / híbrida, conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19)".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. No que se refere aos períodos em que o autor laborou com vinculo no " Agrupamento de contratantes/cooperativas", estava na condição de contribuinte individual que presta serviços a uma pessoa jurídica e, por conseguinte, desde a Medida Provisória nº83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666 /2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor darespectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária (artigo 4º da Lei 10.666 /2003), devendo tal tempo ser considerado para efeitos de tempo de contribuição e carência, independentemente da comprovação do recolhimentodas contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do REsp 1.801.178/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2019.7. Somando-se, pois, o período constante na CTPS com o período em que o autor laborou para o Agrupamento de contratantes/cooperativas, somente estes já somavam mais de 180 contribuições necessárias para atendimento do requisito da carência, antes mesmodo advento da EC 103/2019. Isso sem considerar os períodos em que o autor laborou como contribuinte individual e verteu os devidos recolhimentos (CNIS de ID. 332740646), os quais não foram considerados pela Autarquia Previdenciária no processoadministrativo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002563-28.2018.4.04.7201

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001721-39.2016.4.03.6003

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120624-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 23.01.2008, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido. 2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício à segurada, no período em que houve recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador. 3. Não devem ser deduzidas do montante devido as parcelas disponibilizadas, porém não recebidas pela exequente, destacando-se que não restou demonstrada a responsabilidade da exequente pelo não levantamento de tais parcelas. 4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada. 5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 6. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000401-63.2021.4.03.6201

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 18/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072490-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013201-02.2018.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000704-60.2021.4.03.6336

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006569-11.2014.4.04.7204

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/05/2016