Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recolhimento equivocado de contribuicoes previdenciarias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034303-16.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios. 3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia. 7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento. 8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP). 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0050571-30.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5029465-87.2018.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5009988-10.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003504-03.2007.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO SEGURADO. ADMISSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - De fato, consoante se observa da petição inicial, o autor formulou pedido de reconhecimento da competência de novembro de 2002, motivo pelo qual não se pode falar em inovação recursal, o que justifica adentrar ao exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço em referido mês. 3 - A argumentação do embargante é de que à época, quando recolhia como facultativo, recolheu em duplicidade a contribuição referente ao mês de outubro de 2002, quando, na verdade, o pagamento comprovado por meio da folha 371 referia-se ao mês de novembro do mesmo ano. 4 - Com efeito, em exame detido das guias comprobatórias do recolhimento das contribuições, analisando a sequência da documentação trazida a juízo e as próprias informações inseridas nos campos de preenchimento, verifica-se que, embora tenha equivocadamente preenchido a guia com o mês de outubro, efetivamente houve o recolhimento pelo embargante quanto ao mês de novembro de 2002, realizado no dia 16/12/2002, identificando-se que a competência de outubro de 2002 já havia sido paga em 14/11/2002, como indicam os documentos apresentados às fls. 370. 5 - Em que pese a irregularidade notada, diante da identificação exata do ocorrido, do que não se extrai qualquer prejuízo para a autarquia ante o recolhimento efetuado, não é possível desprezar o tempo de contribuição do mês em questão, que deve ser considerado em seu favor. 6 - Assim sendo, nos termos da planilha apresentada à fl. 594, acrescido o período ora reconhecimento de 30 dias (01/11/2002 a 30/11/2002), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/07/2006 - fl. 146), o autor contava com mais de 35 anos de tempo total de atividade, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 7 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 8 - Embargos de declaração parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5009031-48.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010336-74.2020.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5001233-87.2023.4.04.7114

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005653-48.2012.4.04.7009

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007630-57.2021.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004748-92.2011.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO EQUIVOCADO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo a parte autora demonstrado o equívoco da autarquia quando do somatório de seus períodos de contribuição, faz jus ao cômputo dos intervalos omitidos. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070902-51.2018.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006790-19.2020.4.03.6102

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. LANÇAMENTO EQUIVOCADO NO CNIS DE VÍNCULO DA IMPETRANTE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como empregada doméstica.2. Contudo, pela documentação acostada aos autos, resta claro ter havido erro da Administração quanto a inclusão no CNIS de referido vínculo, porquanto a impetrante jamais laborou como empregada doméstica, fato este, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria Administração. 3. Com efeito, do CNIS de ID 154338037, fl. 2, consta que a impetrante teria trabalhado como empregada doméstica de 01.08.2020 a 31.08.2020. 4. Não obstante, no próprio CNIS em referência, à fl. 3, consta que o recolhimento como empregado doméstico realizou-se sem comprovação de vínculo; ainda, em documento de ID 154338032, emitido pelo INSS, denota-se inexistir registro de atividade da impetrante como contribuinte individual. 5. Ademais, pela CTPS da impetrante - ID 154337179 e 7180 -, não constam quaisquer vínculos como empregada doméstica, tendo como último registro contrato de trabalho iniciado em 21.01.2020 e término em 07.07.2020 na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de onde foi demitida sem justa causa, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 154337178.  6. Ainda, como ressaltado, o próprio MTE admitiu o erro no cadastro da impetrante, conforme documento ID 154338066, no seguinte sentido, "verbis": "[...] Em nova consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, constatou-se que a notificação de percepção de renda já foi corrigida no sistema, não havendo na presente data impeditivo para a liberação do benefício". 7. Por fim, no tocante à carência, consta da CTPS de ID 154337179, que a impetrante laborou na empresa "Serta Serviços Terceirizados Ltda." de 06.10.2016 a 17.01.2020, e, depois, no seu último vínculo empregatício, na empresa "Yoo Moda Feminina Ltda - ME", de 21.01.2020 a 07.07.2020, a se concluir que a impetrante recebeu salários de pessoa jurídica relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, fazendo, jus, pois, ao benefício, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90, supra transcritos. 8. Reexame necessário improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021828-25.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001167-07.2014.4.04.7120

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 01/07/2016

TRF1

PROCESSO: 1011546-40.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDICADOR DE CNIS "PREC-MENOR-MIN" EQUIVOCADO. CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE HÁ ÉPOCA. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos se verifica, de pronto, que a parte recorrente tem razão. No CNIS apresentado, constata-se que as contribuições excluídas do cálculo do tempo de carência, diante da presença do indicador " PREC-MENOR-MIN" foram indevidas, umavez que os valores de contribuição correspondem exatamente ao percentual de 11% do salário mínimo da época. O indicador constante no CNIS, portanto, levou o juízo a quo a erro.3. Somando-se o tempo reconhecido pelo juizo primevo, 164 contribuições, com as 17 contribuições excluídas indevidamente sob tal fundamento, já se atinge o tempo de carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que édevido, na espécie, a partir do requerimento administrativo.4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004599-65.2006.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS

Data da publicação: 11/04/2018

ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURADO IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão de demora no pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dependendo apenas da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese dos autos. 3. Constata-se, de fato, que a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao INSS, visto que os próprios servidores autárquicos confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo do autor. 4. Com efeito, os autos foram remetidos ao arquivo sem ao menos ter sido efetuado o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, e somente foram desarquivados em virtude do comparecimento do autor à APS de Sorocaba, questionando o cumprimento da decisão. 5. Não bastasse tal erro, a autarquia previdenciária solicitou ao autor a apresentação de suas CTPS, o que foi prontamente atendido. No entanto, sob o argumento de que uma das CTPS não havia sido entregue, o INSS recusou-se a pagar os valores atrasados até o cumprimento integral do pedido. 6. Ora, o autor aguardou o pagamento em questão praticamente por dois anos, desde a data da decisão proferida na última instância administrativa, não podendo ser prejudicado por questões burocráticas inerentes à Administração. 7. Note-se que não se está aqui falando do transcurso do processo administrativo, que se sabe, é demorado, mas sim do cumprimento de uma decisão que reconheceu um direito do segurado. 8. Ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, haja vista que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar. 9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 10. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, os quais deverão incidir a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente, sendo que a correção será aplicada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 11. No tocante aos danos materiais, por outro lado, razão não assiste ao autor, porquanto o direito pleiteado, consistente no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, já foi concedido na esfera administrativa. Assim, ainda que o pagamento não tenha sido efetivado até o ajuizamento desta demanda, o direito do autor resta assegurado. 12. Sucumbência recíproca. 13. Precedentes. 14. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020534-05.2013.4.04.7200

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000319-23.2017.4.04.0000

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2018