Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007845-85.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5008717-05.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5006694-18.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Não há mais necessidade de produção de prova testemunhal ou mesmo de colheita de depoimento pessoal, para comprovação do labor rural, em relação aos requerimentos feitos entre 18/01/19 e 01/01/23, devendo a comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial ser feita mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do PRONATER credenciadas, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Além disso, é possibilitado aos autores a apresentação de documentos que comprovem a qualidade de segurado especial. 4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora foi trabalhadora rural até o momento do óbito e que o autor é filho do de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.

TRF4

PROCESSO: 5016725-68.2021.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5011371-62.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010520-62.2007.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/06/2016

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A pensão por morte encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito do genitor ocorrido em 21/3/07, são aplicáveis as disposições da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. II- No presente caso, não ficou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. III- Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 60), comprovando que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte "Empresário" e ocupação "Empresário" no período de fevereiro/01 a janeiro/02. Considerando a data do último recolhimento constante do sistema CNIS (janeiro/02) e o óbito ocorrido em 21/3/07, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado da de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- No tocante à alegação de incapacidade total e permanente da falecida, os documentos carreados aos autos não comprovam que a falecida esposa do autor detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade. Ainda que a parte autora tenha juntado aos autos a cópia do processo nº 131/02, a qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para a concessão da aposentadoria por invalidez, verificou-se que foi interposto recurso contra a mencionada decisão, com a subida dos autos a este E. Tribunal. Por sua vez, a Décima Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, uma vez que não ficou comprovada a qualidade de segurada da falecida à época da incapacidade. Inconformada, interpôs a de cujus recurso especial, ao qual foi negado seguimento no C. Superior Tribunal de Justiça, tendo o feito baixado à Vara de Origem em 21/5/08. V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, não há de ser concedido o benefício. VI- Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5007220-82.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005098-38.2020.4.04.7110

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Reconhecida a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) reconhecidas as contribuições vertidas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006564-31.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5729619-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000102-82.2015.4.04.7009

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016861-63.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Hipótese em que a parte autora comprovou a existência de união estável com a segurada falecida, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6096625-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0356627-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5004099-22.2018.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000068-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5334144-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Cerceamento de defesa não restou configurado, pois a causa encontra-se regularmente instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006775-26.2016.4.03.6119

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5315863-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/11/2020