Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial de vigilante com base no tema 1.031 do stj'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001098-94.2021.4.03.6327

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000075-44.2011.4.04.7008

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001774-70.2011.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000117-51.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/11/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.I – No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).II- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96.III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.IV – Não é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 21/6/95 a 30/11/04, à míngua de Laudo Técnico ou PPP idôneo. Não há como considerar o PPP preenchido por membro do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo, sem indicação de responsável técnico ambiental e com a observação de que as informações “foram extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo. (...) no momento do seu preenchimento inexistia a impossibilidade de se aferir a veracidade dos fatos aqui narrados, tendo em vista que a empresa RANGERS DE SEGURANÇA LTDA teve o seu alvará de funcionamento cancelado pela Polícia Federal, (...) estando em local desconhecido e incerto” (ID 104588646, p. 66).V- Ficou comprovado o exercício de atividade especial nos demais períodos questionados.VI – Não há que se falar em condenação ao pagamento de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, uma vez que foi dado parcial provimento à apelação da autarquia. Dessa forma, indefiro o pedido.VII- Agravos do INSS e da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006718-51.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017373-48.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004650-74.2018.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006001-73.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000611-02.2016.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000272-76.2018.4.03.6136

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012756-34.2009.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004197-83.2017.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011154-53.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001308-12.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000876-81.2016.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002690-17.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004482-63.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007048-12.2019.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004605-70.2018.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002312-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ressalto não ser relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15” (ID n° 156942234).IV- Agravo improvido.