Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade rural e especial na profissao de carpinteiro'.

TRF1

PROCESSO: 1000088-85.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE E CARPINTEIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PROVA PERICIAL. SUBMISSÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS INATIVAS NA DATA DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. As atividades de Servente e de Carpinteiro da construção civil, no período anterior à Lei n. 9.032/95, deve ser considerada como especial, por enquadramento nas atividades dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme item2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Nesse ensejo, é desnecessária a produção de formulário a fim de comprovar a especialidade do tempo laborado, quando a atividade é enquadrada como prestada em condições especiais pela legislação então em vigor. Assim, deveser reconhecida como especial a atividade desempenhada pelo autor como Servente e Carpinteiro da construção civil no período anterior à Lei n. 9.032/95.7. A prova pericial judicial foi realizada na empresa Imobiliária e Construtora Mirela Ltda, em que o autor trabalhou no período de 16/09/1997 a 28/08/1998 como Carpinteiro, sendo comprovada a exposição dos trabalhadores, na atividade de Carpinteiro,aoagente nocivo ruído de 90,3 dB(A) e ao calor de 30,2ºC, enquanto que no desempenho da função de Mestre de Obra havia submissão aos níveis de ruído 88,4 dB(A) e ao calor de 28,1ºC.8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetroaser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.10. A jurisprudência do e. STJ somente tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que osegurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).11. No caso, o autor não comprovou eventual impedimento para obter os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho ou o PPP nas empresas em que trabalhou no período vindicado. Por outro lado, em consulta ao CNPJ das ex-empregadoras constatou-seque apenas as empresas INDECE FUNILARIA E PINTURA LTDA e KONIKA ENGENHARIA LTDA se encontravam baixadas/inativas na data da realização da prova técnica nestes autos, de modo que somente se admite a utilização da perícia por similaridade, para fins decomprovação de tempo de serviço especial, em relação a essas empresas mencionadas.12. A prova pericial judicial, portanto, somente comprovou a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor como Carpinteiro de 01/09/1995 a 28/02/1996 e 16/09/1997 a 28/08/1998 e como Mestre de Obras de 02/06/2008 a 30/06/2011.13. Considerando os períodos de atividade comum já admitidos pelo INSS na via administrativa (29 anos e 04 dias) e o tempo especial aqui reconhecido, que importou em acréscimo de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, apura-se o tempototalde 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na DER.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003151-34.2015.4.03.6141

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. AJUDANTE DE CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E DE PROVA DE INSALUBRIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO PERÍODOS COMUNS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 –  Não conhecida preliminar de cerceamento de defesa, eis que o juízo de primeiro grau proferiu despacho no qual indeferiu o pedido de produção probatória, contra o qual o autor não se insurgiu pelo meio cabível no momento oportuno, qual seja, por via de agravo retido. Desta forma, encontra-se preclusa a oportunidade para se rebelar contra a decisão saneadora. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 – No caso em apreço, os períodos controvertidos laborados pelo requerente, demonstrados pela juntada de sua CTPS, foram exercidos nas funções de carpinteiro e de ajudante de carpinteiro. Tais atividades não detém previsão de enquadramento profissional, não encontrando guarida nos róis legais condizentes com a matéria sob análise. Tampouco existe, nos demais documentos apresentados nos autos, prova de qualquer agente nocivo a que o requerente estive exposto. Desta feita, tais interregnos somente podem ser considerados como períodos comuns de trabalho. 19 - Com relação ao pedido de aposentadoria proporcional, consta nos autos a informação do INSS de que houve manifestação formal da própria parte autora contrária à sua obtenção (ID 97420075 - pág. 225), sendo essa prova determinante para que o requerimento não seja admitido, eis que não há qualquer irresignação da recorrente capaz de revelar que a afirmação autárquica estivesse equivocada, não se olvidando, ainda, como inclusive restou expresso na r. sentença recorrida, que a manifestação da autarquia goza de presunção de legitimidade. 20 – Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014212-27.2017.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031684-06.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. CARPINTEIRO, MECÂNICO E OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, não consta cópia do procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.07.1986 a 01.09.1999, 22.04.2002 a 13.09.2002 e 12.04.2004 a 22.02.2011, a parte autora, nas atividades de carpinteiro, mecânico e operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 140/141, 142/143 e 144/145), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.10.1978 a 31.12.1978, 01.01.1979 a 31.12.1979, 01.01.1980 a 16.11.1981, 02.01.1984 a 30.06.1986, 09.10.2000 a 22.11.2000, 02.03.2011 a 01.09.2011 e 15.09.2011 a 05.09.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns, inclusive rural, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023391-18.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. CARPINTEIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição comum (fls. 71/72). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 24.07.1981 a 31.07.1982, a parte autora, na atividade de carpinteiro, no ramo da construção civil (fls. 64), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 14.05.1984 a 01.04.1985, 16.09.1985 a 21.11.1995 e 01.03.1996 a 31.01.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 66/68), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 12.08.1969 a 03.12.1969, 27.08.1982 a 15.01.1983, 19.07.1983 a 28.09.1983, 07.05.1985 a 31.05.1985, 02.06.1997 a 04.11.1998, 10.03.2000 a 12.08.2003, 01.03.2004 a 30.09.2004 e 05.05.2008 a 24.11.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2010). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006391-21.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. CARPINTEIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO LEGAL. CARPINTEIRO. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição (fls. 19), não tendo sido reconhecido nenhum período como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 01.11.1970 a 05.12.1977, a parte autora, nas atividades de servente, ajudante de carpinteiro e lustrador em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono, bem como a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e bacilos (fls. 34, 35 e 36), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, no período de 30.06.1978 a 29.07.1978, a parte autora, na atividade de carpinteiro no ramo da construção civil (fls. 23), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida nesse período, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os períodos de 01.02.1985 a 30.04.1987 e 01.05.1987 a 23.05.2007, a parte autora, na atividade de carpinteiro em ambiente hospitalar, esteve exposta a ruídos superiores aos limites legalmente estabelecidos, bem como a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (fls. 37/39 e 40/42), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de especial na data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2007). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2007). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002399-25.2005.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENCARREGADO DE CARPINTEIRO E DE PEDREIROS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 anos, 01 mês e 18 dias (fls. 160/164). Entretanto, nenhum período foi reconhecido como especial. Ocorre que, nos períodos de 17.02.1977 a 11.12.1977, 01.06.1979 a 31.08.1979, 10.09.1979 a 26.07.1983, 02.01.1984 a 02.01.1985, 02.09.1985 a 07.02.1986, 01.10.1986 a 31.05.1987, 18.08.1989 a 24.10.1991, 08.07.1992 a 18.05.1993 e 30.09.1993 a 20.09.1994, a parte autora, nas atividades de encarregado de carpinteiro e encarregado de pedreiros, exercidas no ramo da construção civil, esteve exposta à insalubridade e periculosidade (fls. 25/32), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.3.3 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, os períodos de 05.02.1971 a 27.04.1972, 04.07.1972 a 21.02.1973, 05.03.1973 a 11.09.1973, 18.09.1973 a 11.03.1974, 19.03.1974 a 02.12.1974, 08.01.1975 a 26.12.1976, 06.01.1977 a 04.02.1977, 05.01.1978 a 20.11.1978, 03.01.1979 a 17.05/1979, 27.07.1983 a 11.11.1983, 08.03.1985 a 01.04.1985, 01.08.1985 a 19.08.1985, 01.07.1986 a 16.09.1986, 05.01.1989 a 13.06.1989, 21.09.1993 a 22.09.1993, 30.09.1993 a 20.09.1994, 03.04.1995 a 11.01.1996, 03.06.1996 a 28.03.1998, 13.10.1998 a 01.06.1999 e 02.06.1999 a 12.07.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007723-82.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CARPINTEIRO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição comum (fls. 43/45). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 05.03.1981 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de carpinteiro, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos, tais como tintas, vernizes, solventes e cola (fls. 29 e 30), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, os períodos de 14.04.1972 a 14.04.1972, 27.06.1972 a 01.01.1973, 07.02.1973 a 25.02.1974, 14.03.1974 a 15.05.1974, 21.05.1974 a 23.10.1974, 01.11.1974 a 10.12.1974, 06.01.1975 a 16.06.1976, 14.07.1976 a 18.08.1976, 03.11.1976 a 03.02.1977, 04.05.1977 a 04.07.1977, 01.09.1977 a 13.09.1977, 27.09.1977 a 09.11.1977, 01.12.1977 a 17.04.1978, 14.06.1978 a 14.07.1978, 01.08.1978 a 31.12.1978, 12.03.1979 a 06.07.1979, 03.12.1979 a 15.02.1981 e 06.03.1997 a 30.03.2004 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2004). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005707-43.2016.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. CARPINTEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Os ofícios anotados em carteira de trabalho - servente, pedreiro e carpinteiro - não estão previstos nos Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64, nem podem ser caracterizados como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos períodos pleiteados, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância. - A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. - A parte autora não possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. - Em razão da sucumbência mínima do INSS, fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014462-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 27.12.1954) em 09.12.1978, qualificando o autor como lavrador. - Certidão de nascimento do filho em 16.01.1980, qualificando o genitor como lavrador. - Boletim de Ocorrência de autoria conhecida, lesão corporal culposa, constando o autor como vítima, qualificando-o como lavrador e local da ocorrência Chácara Nossa Senhora Aparecida - Unidade rural, datado de 21.08.2014. - Exames, fichas e prontuário médico, de 2014, qualificando o autor como lavrador. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício de 02.06.1986 a 22.12.1993 em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é ajudante de carpinteiro. A testemunha José Henriques declarou ser carpinteiro e afirma que o autor, de 2000 a 2010, trabalhou como seu ajudante e exercia a atividade durante 5 dias por semana. A testemunha Donizete conhece a testemunha, José Henriques, sabe que ele é carpinteiro e que o autor trabalhou e trabalha para ele até recentemente. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983. - O autor completou 60 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor trabalhou e trabalha como ajudante de carpinteiro. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983. - As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico, bem como o boletim de ocorrência sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - O extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, de 02.06.1986 a 22.12.1993. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004416-35.2009.4.03.6318

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. CARPINTEIRO. TRABALHADOR BRAÇAL E SERVENTE. RUÍDO. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de laudo técnico que atestam a exposição a ruído acima do limite legalmente admitido e a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.05.1976 a 06.08.1976, 08.08.1978 a 11.11.1978, 01.03.1979 a 01.08.1979, 12.09.1979 a 11.12.1979 e 24.03.1980 a 26.03.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes biológicos nocivos a saúde (fls. 75/83), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 anos, 02 meses e 14 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal. 13. Remessa Necessária e Apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010581-24.2021.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SERVENTE, CARPINTEIRO, PADEIRO). POSSIBILIDADE. RUÍDO. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil. 5. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 6 O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional. 7. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003 8. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção). 9. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015857-81.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. SERVENTE, OPERÁRIO E CARPINTEIRO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias (fls. 70/72), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 02.09.1986 a 09.02.1987 e 01.06.1987 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18.10.1973 a 20.12.1973, 10.07.1978 a 05.03.1981, 01.06.1985 a 31.10.1985, 02.06.1986 a 01.07.1986, 02.07.1986 a 01.09.1986 e 03.12.1998 a 08.01.2008. Ocorre que, no período de 18.10.1973 a 20.12.1973, a parte autora, na atividade de trabalhador agrícola no corte de cana-de-açúcar (fls. 20), esteve exposta a agentes insalubres, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento do período acima indicado como especial, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Ainda, nos períodos de 10.07.1978 a 05.03.1981, 01.06.1985 a 31.10.1985, 02.06.1986 a 01.07.1986, 02.07.1986 a 01.09.1986 e 03.12.1998 a 08.01.2008, a parte autora, nas atividades de servente, operário e carpinteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 37, 44, 45/48, 20, 52/54 e 39/40), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 24.07.1972 a 30.11.1972, 01.06.1973 a 05.10.1973, 02.01.1974 a 12.10.1974, 15.06.1975 a 23.10.1975, 17.11.1975 a 31.05.1976, 18.05.1981 a 17.09.1981, 17.03.1982 a 04.04.1982, 24.05.1982 a 30.10.1982, 06.11.1982 a 09.04.1983, 09.06.1983 a 10.11.1983, 16.11.1983 a 07.04.1984, 01.06.1984 a 24.10.1984, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2008) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003270-58.2015.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - O autor demonstrou ter trabalhado, como trabalhador rural junto a indústrias agropecuárias nos períodos de 19/05/81 a 03/01/86 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 05/04/88 a 22/06/88 (Cia. Agrícola Quatá), 04/07/88 a 20/08/88 (Companhia Agrícola Nova América - C.A.N.A), 31/01/89 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 11/10/89 a 14/01/92 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A), 14/06/93 a 18/10/93 (Agropecuária Santa Maria de Guataporanga S/A) e 03/02/94 a 28/04/95 (Agropecuária Boa Vista S/A), sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional previsto no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64. - Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço com o acréscimo da atividade especial, prestado na lavoura no período de 01/11/77 a 30/11/80 para o empregador Rogério Giogi e outros. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. - Também não pode ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/95 a 19/09/95, em que o autor trabalhou como trabalhador rural na Agropecuária Boa Vista S/A, pois no período em questão não mais era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional e não há nos autos prova da exposição do autor a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade. Embora o PPP de fls. 66/67 informe a exposição do autor a "intempéries", o agente em questão não se encontra nos róis dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5005773-91.2021.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. MESTRE DE OBRAS. MADEIRA. CARPINTEIRO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. - A exposição à poeira vegetal, quando sua prejudicialidade à saúde é comprovada enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, como é o caso da poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, conforme vem sido reconhecida pela jurisprudência. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028413-91.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado em regime de economia familiar, de 1964 a 1972; o enquadramento da atividade desenvolvida como carpinteiro na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda., de 14/01/1980 a 27/09/1980, 11/08/1981 a 21/12/1981, 29/03/1983 a 24/09/1983, 09/10/1984 a 03/12/1984, 23/4/1985 a 09/07/1987, 10/02/1988 a 09/08/1988, 30/08/1988 a 01/08/1989, 07/10/1992 a 20/03/1993, 06/07/1993 a 20/01/1994, 24/08/1998 a 22/09/2000, 20/03/2002 a 23/03/2003 e Construtora Andrade Gutierrez S/A, de 10/02/1988 a 09/08/1988, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). No caso em julgamento, os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP carreados aos autos não apontam a qual agente nocivo o autor esteve exposto nos períodos em que laborou na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda. e na Construtora Andrade Gutierrez S/A. 4 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo neste ponto. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento do autor, datada de 22/06/1972, na qual é qualificado como lavrador (fls. 38); título eleitoral do autor, datado de 11/12/1964, no qual é qualificado como lavrador (fls. 45). 10 - Em 05/10/2010, foram ouvidas seis testemunhas, sendo que duas delas falaram especificamente acerca do labor rural do autor. 11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1964 a 30/06/1967, data imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício do autor, exceto para fins de carência. 12 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. 13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 20 - No tocante aos períodos em que laborou como carpinteiro, na empresa Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda., o autor trouxe aos autos formulários Perfil Profissiográfico Profissional, todos datados de 02/09/2008, conforme segue: de 14/01/1980 a 27/09/1980, fls. 50/52; de 11/08/1981 a 21/12/1981, fls. 55/57; de 29/03/1983 a 24/09/1983, fls. 60/62; de 09/10/1984 a 03/12/1984, fls. 65/67; de 23/4/1985 a 09/07/1987, fls. 70/72; de 30/08/1988 a 01/08/1989, fls. 75/77; de 07/10/1992 a 20/03/1993, fls. 80/82; de 06/07/1993 a 20/01/1994, fls. 85/87; de 24/08/1998 a 22/09/2000, fls. 90/92; de 20/03/2002 a 23/03/2003, fls. 95/97. 21 - Quanto ao período de 10/02/1988 a 09/08/1988, em que exerceu a função de carpinteiro na Construtora Andrade Gutierrez S/A, foi apresentado o formulário DSS-8030, de fls. 100, datado de 17/04/2003, no qual consta que o autor esteve exposto a "agentes nocivos não determinados". 22 - Pelo exposto, conclui-se que os períodos especiais pleiteados, ora analisados, compreendidos entre 14/01/1980 a 23/03/2003 não podem ser reconhecidos como especiais, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade ou indicação de eventual agente nocivo, mas apenas a indicação da atividade de "carpinteiro" na CTPS e nos PPPs. Não há que se falar em enquadramento nos códigos 2.3.0, 2.3.3 ou 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64 vez que as atividades do autor consistiam em "executar tarefas de carpintaria, tais como confecção de formas para concreto, esquadrias, estruturas e revestimentos de madeira, manipulando ferramentas específicas como serra, serrote e plainas, etc." 23 - Conforme planilha anexa, após o cômputo do período rural ora reconhecido nesta demanda e soma aos demais períodos incontroversos (CTPS de fls. 103/117 e CNIS); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com 23 anos, 2 meses e 4 dias de tempo total de atividade; quanto na data do requerimento administrativo (31/10/2008 - fl. 125), com 29 anos, 8 meses e 21 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 24 - Agravo retido desprovido. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS providas.

TRF3

PROCESSO: 5896383-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 03/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.- Insurge-se a autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença, em face de sua natureza “citra petita” e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24/09/1980 a 10/04/2002 e de 01/08/2012 a 11/09/2015 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que o termo inicial dos efeitos da concessão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS. - O recurso não comporta conhecimento no que se refere ao reconhecimento do labor rural, uma vez que o período de 11/04/2002 a 30/08/2009, pleiteado pela parte autora, não foi reconhecido, conforme restou consignado na decisão agravada.- Quanto à atividade especial, com efeito, analisando o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida com base na documentação trazida aos autos (ID. 82489828 – p. 7/8), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a ruído superior ao limite legal (92,97 dB, no período de 24/09/1980 a 10/04/2002, e 88,62 dB, no intervalo de 01/08/2012 a 11/09/2015).- As alegações da autarquia quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, ausência de registros ambientais por todo o período laborado e não apresentação de LTCAT, foram abordadas e afastadas na decisão agravada.- Em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo interno conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000257-90.2018.4.04.7135

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024381-66.2014.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005703-72.2018.4.03.6110

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. MARCENEIRO E CARPINTEIRO. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, não sendo reconhecida a especialidade de quaisquer interregnos de trabalho exercido pela parte autora (ID 58447757 – págs. 155/162). Portanto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao cômputo de atividades especiais nos períodos de 07.08.1972 a 22.09.1972, 28.09.1972 a 31.03.1973, 26.04.1973 a 16.05.1973, 23.05.1973 a 07.06.1973, 27.06.1973 a 26.02.1974, 29.05.1974 a 29.05.1974, 05.06.1974 a 10.06.1974, 17.06.1974 a 25.06.1974, 13.07.1974 a 06.09.1974, 08.09.1974 a 16.09.1974, 18.11.1974 a 20.12.1974, 06.01.1975 a 27.03.1975, 14.04.1975 a 23.06.1975, 02.07.1975 a 23.01.1976, 19.02.1976 a 12.05.1976, 18.05.1976 a 19.07.1976, 27.07.1976 a 08.12.1976, 16.12.1976 a 28.01.1977, 31.01.1977 a 14.03.1977, 16.03.1977 a 10.11.1978, 09.12.1978 a 08.01.1979, 08.01.1979 a 08.08.1983, 19.08.1983 a 12.12.1983, 02.05.1986 a 14.07.1986, 09.03.1987 a 07.11.1987, 09.11.1987 a 08.08.1988, 29.08.1988 a 01.06.1989, 13.06.1989 a 04.05.1990, 16.05.1990 a 01.09.1990, 29.04.1992 a 14.12.1992, 16.12.1992 a 15.09.1995, 01.11.1995 a 01.07.1996 e 05.07.1996 a 10.12.1997. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora, exercendo as funções de carpinteiro, encarregado de carpinteiro e marceneiro (ID 58447753 – págs. 7/29), esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, motivo pelo qual devem ser reconhecidos como especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 8. Somado todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2011). 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/158.068.378-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.