Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de direito adquirido a aposentadoria por idade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009814-72.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001964-23.2013.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5068012-12.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004444-15.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000021-77.2016.4.03.6120

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000860-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 24.10.1996, deferida em 27.10.1996 (fl. 43) e que a presente ação foi ajuizada em 17.08.2015 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002655-57.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.  APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 01.10.1991, deferida em 05.09.1992 (ID 73189804) e que a presente ação foi ajuizada em 30.05.2017 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000142-79.2015.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 23.04.1993, deferida em 31.05.1993 (fl. 61) e que a presente ação foi ajuizada em 23.02.2015 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006019-48.2015.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004669-55.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 13.04.1995, deferida em 23.05.1995 (fl. 29) e que a presente ação foi ajuizada em 16.06.2015 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028336-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 06.06.2003, deferida em 24.09.2003 (fl. 67) e que a presente ação foi ajuizada em 08.09.2016 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020707-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 26.11.1991, deferida em 05.12.1991 (fl. 80) e que a presente ação foi ajuizada em 20.11.2015 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002592-19.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 23.09.1991, deferida em 29.04.1992 (fl. 27) e que a presente ação foi ajuizada em 04.04.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000079-80.2016.4.03.6120

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011641-26.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebeu aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 20.01.1993, deferida em 17.05.1993 (fl. 18) e que a presente ação foi ajuizada em 15.09.2009 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito. 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004340-84.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059337-37.2011.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035896-90.2012.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016