Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de gps com incorrecoes no preenchimento'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013463-83.2017.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016548-81.2020.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000311-13.2013.4.04.7012

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5170111-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/02/2022

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.. TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. RECOLHIMENTOS EM GPS. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Os vínculos empregatícios registrados em CTPS, devem ser computados para os fins previdenciários.3. As guias devidamente autenticadas mecanicamente comprovam os recolhimentos previdenciários nos meses de competência de janeiro de 1990 a março de 1991, e integram o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria .4. Comprovado mais de trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição integra.5. O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com a pontuação necessária para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado na forma autorizada pelo Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001149-28.2019.4.04.7211

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5003026-77.2022.4.04.7217

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5000565-16.2023.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5021521-11.2022.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010310-39.2017.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004865-56.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1015414-26.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 15/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. GPS EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nopresente caso, a controvérsia reside na aferição da possibilidade de validade do pagamento da Guia da Previdência Social fora do mês de referência (extemporâneo) para comprovação da atividade pesqueira, fato que dispensa, como indicado na sentença, aprodução de prova testemunhal. Portanto, não configurado o cerceamento de defesa.2. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso.3. O adimplemento das contribuições previdenciárias, mesmo que tardio, porém antecedente à formulação do pleito administrativo, não constitui obstáculo à concessão do benefício previdenciário demandado, conforme preceituado pela legislação pertinente.Acomprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, mesmo em atraso, atestam a regularidade da atividade laboral desenvolvida, notadamente no contexto da pesca, sendo elementos substanciais para a comprovação do exercício efetivo da referidaatividade.4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004348-76.2018.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000121-79.2021.4.04.7138

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025809-84.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 21/08/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à revisão da RMI do auxílio doença, com reflexos sobre a aposentadoria por invalidez recebidos pela parte autora, considerando-se apenas os 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como ao recebimento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, atualizados e acrescidos de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando a RMI apurada pelo INSS e apontou incorreções quanto à dedução do pagamento realizado na esfera administrativa em maio de 2015 quanto aos juros e atualização do período compreendido entre abril de 2007 e dezembro de 2012, além de incorreções no cálculo da parte embargada quanto à RMI revisada, prescrição quinquenal, revisão ocorrida em 2013 e necessidade de dedução dos valores pagos na esfera administrativa. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 6.107,97, atualizado até maio de 2015, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e deduzido o pagamento realizado em maio de 2015. Intimadas, ambas as partes quederam-se inertes. 3. Observa-se que, sobre os valores referentes ao período compreendido entre abril de 2007 e dezembro de 2012, cujo pagamento foi realizado na esfera administrativa em maio de 2015, devem incidir juros e atualização monetária conforme determinado pelo título executivo. 4. A r. sentença recorrida deve ser reformada, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte . 5. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003290-85.2012.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008955-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. INCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS MEDIANTE A GPS. POSSIBILIDADE. I. O documento emitido em 7/11/2012, revela que houve a formulação de requerimento administrativo de revisão nas vias administrativas antes do escoamento do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91. Precedente. Agravo Legal em AC n. 2013.03.99.032036-8. II. Atividade rural sem anotação na CTPS. Apresentados documentos constando a profissão de lavrador: certificado de reservista e certidão de casamento. Conjunto documental probatório, aliado ao fato do INSS ter reconhecido o labor rural entre 1/1/1964 a 31/12/1964 e de 1/1/1966 a 31/12/1966, possibilita o reconhecimento da atividade rural desempenhada no intervalo entre os dois períodos. III. Procedência do pedido de cômputo dos salários-de-contribuição dos meses de maio/1984 a janeiro/1985, julho/1987, agosto/1987 e setembro/1987, recolhidos por meio das GPS. Recolhimentos constantes no sistema CNIS. IV. Reforma da sentença para determinar a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios na sua totalidade, ora fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. V. Não se cogita da prescrição devido a apresentação do pedido de revisão administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VII. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000569-83.2013.4.03.6124

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O título executivo reconheceu integralmente o período de labor rural exercido pela parte autora, ora embargada (de 24/06/1958 a 04/05/1969), determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base em 100% do salário-de-benefício, a partir da data da citação (fls. 34/39 do ID 89894270). 2. No caso concreto, os pontos controvertidos consistem no valor da renda mensal inicial apurada, bem como no desconto nos atrasados do quantum pago administrativamente. 3. Em suas razões recursais, o INSS reitera as insurgências apontadas na exordial, as quais dizem respeito a eventuais incorreções da conta embargada, cuja discussão não mais interessa ao deslinde do feito, já que não foi aquela a conta homologada na sentença recorrida, tendo o MM. Juiz a quo, na verdade, acolhido o cálculo da contadoria judicial, que não contém tais incorreções apontadas pelo apelante. 4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos cálculos elaborados pelo expert do Juízo, foi adotada a RMI de R$ 396,35 (fl. 70 do ID 89894270), ou seja, de valor idêntico ao da RMI revisada e apontada como correta pelo INSS, em suas razões recursais, e segundo indicam os extratos do sistema DataPrev acostados nas fls. 12/15 do ID 89894270. 5. No tocante à importância paga administrativamente, em que pese, na conta embargada, não haja indicação de quaisquer descontos de valores pagos, conforme se afere das planilhas das fls. 44/47 do ID 89894270, na memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial, há a demonstração de que os valores recebidos foram compensados (fls. 70/74 do ID). 6. Ademais, independentemente de tais considerações, não merece acolhida a argumentação do INSS no sentido de que deixou de impugnar os cálculos da contadoria judicial, em virtude da concordância expressa da parte embargada com o cálculo autárquico. É notória a ocorrência de erro material na mencionada petição da fl. 59, autos físicos (fl. 80 do ID) quanto à menção de concordância da parte embargada com a conta do INSS, conforme se descreve na fundamentação do voto. 7. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor. 8. Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte apelante demonstrado especificamente supostas inadequações na conta acolhida (elaborada pela contadoria judicial), tanto porque se limitou a apontar incorreções na conta embargada, como também porque deixou de impugnar os cálculos confeccionados pelo expert, no momento oportuno, estes devem prevalecer. 9. Sucumbência recursal. Fixação de honorários devidos pelo INSS. 10. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028979-95.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/05/2020