Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos laborais rurais em regime de economia familiar de a '.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002068-27.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5007613-85.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016513-67.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5020214-50.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DESCONTINUIDADE. RETORNO ÀS LIDES RURAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Em regra, toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais. 3. No julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. 4. Hipótese em que o início de prova material corroborado por depoimento testemunhal permite concluir pela comprovação do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pela segurada com os genitores e irmãos, bem como junto ao marido, após período de descontinuidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007374-35.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000184-26.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008232-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003383-41.2014.4.04.7119

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000708-57.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012124-81.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 13/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO AO INÍCIO DO PRIMEIRO VÍNCULO URBANO. PROVA DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. AUSÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige-se a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. 2. Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais. 3. Não se olvida que no julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. 4. Hipótese em que para o período posterior ao início do primeiro vínculo urbano, há apenas certidões do INCRA e do registro de imóveis, documentos que comprovam somente a titularidade de propriedade rural e não se prestam para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura. Além disso, o depoimento prestado pelo informante refere que o autor não voltou a trabalhar no campo após o início das atividades urbanas. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002934-30.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042904-64.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GRANDES PROPRIEDADES RURAIS. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1974, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de notas fiscais, emitidas entre 1987 e 1994, indicando a comercialização de produtos agropecuários por parte do autor. 4 - Conforme se verifica, todos os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados. 5 - Como se tal não bastasse, os extratos do CNIS acostados aos autos apontam que o autor é proprietário de dois imóveis denominados Fazenda Santa Fé e Fazenda Nova Canaã, com áreas, respectivamente, de 289,80 e 467,30 hectares. 6 - Diante desse quadro, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), notadamente em razão da extensão das propriedades do autor. 7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 8 - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5030618-34.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5084339-13.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006359-02.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021992-53.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5025473-94.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017906-39.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002912-74.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051746-23.2017.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024