Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo de servico rural em regime de economia familiar ate a maioridade civil'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002912-74.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020078-17.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001121-60.2004.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 12/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. - O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária. - A parte autora trouxe à colação certidão que comprova sua matrícula no curso de Técnico Agrícola no Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil e o diploma de Técnico em Agricultura. Entretanto, nem a Certidão nem as provas testemunhais colhidas, demonstram ter o autor recebido qualquer retribuição pecuniária que autorizasse a contagem de tal interregno para fins previdenciários. - O autor acostou aos autos cópia da escritura no Registro de Imóveis que comprova ser seu genitor proprietário de terras e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Não há, entretanto, outros elementos que indicassem a produção rural em regime de economia familiar, tais como notas fiscais de comercialização dos produtos produzidos ou qualquer outro indício que demonstrasse atividade produtiva da propriedade. Em nome do apelante não há qualquer documento que o vincule ao labor campesino. - A parte autora aduz que laborou nas terras de seu pai nos períodos de 01.01.1972 a 30.04.1974, 01.01.1976 a 28.02.1977 e 01.01.1980 a 31.12.1980. Todavia, consta de informação obtida no CNIS, juntada aos autos, que no período de 01.05.1974 a 22.12.1976 o autor era empregado da Farmácia Santa Lucia Ltda. - Quanto aos depoimentos testemunhais, estes foram muito genéricos, sem qualquer especificação do trabalho executado (se lavoura, quais produtos eram cultivados, ou se pecuária) e sem delimitar quais períodos e por quanto tempo. Informam apenas que teria trabalhado com o pai desde criança, e que isso teria ocorrido antes de 1986 ou 1987. A testemunha de fl. 131 e o próprio autor, em seu depoimento, informam que nos períodos mencionados frequentava o colégio na parte da manhã e trabalhava com seu pai no período da tarde. - O conjunto probatório produzido não permite a conclusão segura de que o apelante faça jus ao reconhecimento dos períodos elencados na inicial, pois é necessária a conjugação de início de prova material e prova testemunhal, para corroborar as lides campesinas não registradas (exigência da Súmula nº 149 do STJ), que não foram produzidas a contento. - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004797-55.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001693-55.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023729-28.2013.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016000-14.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5084339-13.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015002-46.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023811-59.2013.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007905-92.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001288-19.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000596-20.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016719-93.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024188-30.2013.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço relativo ao intervalo de 01-01-78 a 02-07-82, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Inviável o cômputo do labor rural no período de 01-11-91 a 30-03-94, porquanto não recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias aos cofres do RGPS. 4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo de serviço até a DER, não tem o segurado direito ao benefício. 5. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 6. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 7. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 8. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 9. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir da citação do INSS, não mais do requerimento. 10. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data da citação do INSS na presente demanda, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data da citação da Autarquia Previdenciária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002930-27.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009487-59.2016.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021992-53.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017906-39.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032767-86.2012.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. MAIORIDADE CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FORMULARIOS. REGISTRO CTPS CONTEMPORÂNEO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO E DO PEDÁGIO. 1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista de caminhão de carga era prevista como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. 4. Deve-se prestigiar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, retratado em documentos contemporâneos a época da prestação de serviço, superando irregularidades ou defeitos de forma nos formulários do INSS emitidos para demonstração do tempo de serviço especial. 5. Sem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois não preenchido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria laboral e nem o pedágio exigido com a entrada em vigor da EC 20/98. .