Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial por exposicao a virus%2C bacterias e outros microrganismos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014343-68.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5894788-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004155-48.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário retrata o contato com bactérias e fungos no período de 01.02.2004 a 05.02.2004, durante o exercício das funções de monitor e agente de apoio técnico/socioeducativo na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Conforme se constata do referido formulário previdenciário , o autor permaneceu no referido cargo até 15.05.2012 (data da emissão do PPP). II - O laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pelo autor em face da FEBEM, aponta que o interessado, no exercício da função de agente de apoio técnico, esteve exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias) em razão do contato direto com menores internos, vez que executava constantemente a remoção desses para clínicas de tratamento. O Sr. Expert asseverou que o interessado esteve exposto à transmissão de infecções (superficiais e profundas), com sujeição a bactérias capazes de produzir doenças, tais como estreptococos, estafilococos, vírus, pneumococos, enterites bacterianas, shighellas, salmonelas, hepatite viral, meningite, tuberculose, sífilis, afecções parasitárias e microbianas de pele, sem utilização de EPI´s. III - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 02.12.1996 a 14.08.2012, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99. IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002350-55.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários retratam o contato com os agentes nocivos vírus, bactérias, parasitas, fungos, bacilos, protozoários e outros, durante o exercício das funções de auxiliar de enfermagem, enfermeiro, supervisor de estágio em Pronto Socorro e em UTI, supervisor técnico de saúde e gerente na área de saúde, nos Hospitais Albert Einsten, Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, Instituto Adventista de Ensino e Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim. II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IV - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos intervalos de 06.03.1997 a 19.12.2000, 01.06.1998 a 17.04.2004, 01.06.2001 a 02.10.2007 e de 16.06.2005 a 03.04.2013, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002256-66.2015.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, os períodos de labor da autora, a fim de possibilitar o deferimento do pedido. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de: 29.05.1995 a 01.07.2009 - exposição a agentes nocivos do tipo vírus, bactérias e microrganismos, de forma habitual e permanente, durante o exercício da função de técnica em enfermagem, conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 23/27 e 136/140. - Enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - A autora faz jus ao reconhecimento da especialidade apenas das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008011-49.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Restou consignado no acórdão embargado que, no caso em tela, foram apresentados CTPS, indicando o labor como atendente e auxiliar de enfermagem, em diversos períodos, sendo suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979, bem como o PPP mencionando que a embargada laborou em ambiente hospitalar, em que prestava assistência, preparava e administrava medicações, curativo, com contato permanente com paciente e material infecto-contagiante em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e microorganismo (biológico). II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IV - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos intervalos de 17.08.1982 a 23.08.1984, 17.12.1987 a 23.03.1988, 21.02.1994 a 09.12.1994, 26.01.1995 a 13.02.1996, 06.03.1997 a 01.04.1997 e de 07.05.1997 a 31.07.1997, pela categoria profissional (atendente e auxiliar de enfermagem), prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979, bem como de 26.01.1998 a 06.09.1999, 12.04.2000 a 08.01.2001, 02.01.2001 a 12.06.2003 e de 08.03.2004 a 26.12.2014, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005496-77.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/1991 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/1995, em vigor desde 28/4/1995. Precedentes.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- No caso, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudo técnico indicam o desempenho de atividades com exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância e a agentes biológicos (vírus, bactérias e outros microrganismos), fato que permite o enquadramento da atividade como especial.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade de parte dos interstícios controversos.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5086902-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/05/1995 a 31/10/2005 e de 16/02/2017 a 18/05/2017, vez que comprovou ter trabalhado como médico plantonista, exercendo as mesmas atividades dos períodos de 01/04/1987 a 28/05/1990, e de 02/11/2005 a 15/02/2017, reconhecidos administrativamente devido à exposição a agentes biológicos como vírus, bactérias e microrganismos, atividade enquadrada, como especial, com base no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no código 3.0.1, a, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; e no código 3.0.1, a, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP. 3. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004411-20.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função da apelação da parte autora é o de 15/05/1986 a 07/01/2015. No que tange ao lapso de 15/05/1986 a 07/01/2015, o PPP de ID 95088695 - fls. 29/39 comprova que o demandante exerceu a função de desinsetizador, encarregado de turma e encarregado I junto à Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, exposto a: - de 15/05/1986 a 31/12/1986 – carbamatos, organofosforado, organoclorados, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1987 a 31/12/1987 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1988 a 31/12/1988 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1989 a 31/12/1989 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1990 a 31/12/1990 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1991 a 09/01/1992 -  organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 10/01/1992 a 22/03/1992 - organofosforado, organoclorados, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 23/03/1992 a 09/01/1993 - organofosforado, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 10/01/1993 a 31/12/1993 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1994 a 31/12/1994 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1995 a 31/12/1995 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1996 a 31/12/1996  - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1997 a 31/12/1997 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1998 a 31/12/1998 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1999 a 31/12/1999 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2000 a 31/12/2000 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2001 a 31/12/2001 - organofosforado,  piretróide, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2003 a 31/12/2003 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2006 a 12/07/2006 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 13/07/2006 a 09/12/2007 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e  parasitas; - de 10/12/2007 a 30/09/2008 – radiações não ionizantes, organofosforado,  piretróide, vetores contaminados; - de 01/10/2008  a 09/12/2008 - radiações não ionizantes, organofosforado,  piret róide, vetores contaminados; - de 04/01/2008 a 18/05/2009 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/05/2009 a 15/07/2009 – ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 16/07/2009 a 02/05/2010 - ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2010 a 02/05/2011 – ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2011 a 18/03/2012 - ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/03/2012 a 25/02/2013 (data do PPP) - ruído de 72,7dbA, organofosforado,  pir etróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas. Considerando que o requerente esteve exposto a vírus, bactérias e parasitas durante a totalidade de seu labor, possível o enquadramento dos agentes nocivos no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 10 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 15/05/1986 a 25/02/2013 (data de elaboração do PPP). 12 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17), alcança 26 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009056-41.2018.4.03.6104

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO .  APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.  - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente - Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição a agentes biológicos (microrganismos patogênico – vírus, bactérias, protozoários e fungos), em razão do exercício das funções de “servente de limpeza em laboratório/atendente de laboratório/ajudante de laboratório” - código 1.3.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000886-93.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor da autora, bem como, se necessário, converter períodos de atividade comum em especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial. - O período de 01.04.1995 a 18.07.1996 foi enquadrado como especial na via administrativa (fls. 109/111). - É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 25.11.1986 a 25.03.1987: exercício da função de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS de fls. 28, com exposição a agentes nocivos do tipo microrganismos e parasitas infectocontagiosos, conforme profissiográfico previdenciário de fls. 41/42; 22.09.1987 a 31.12.1995: exposição a agentes nocivos do tipo microrganismos e parasitas infectocontagiosos, conforme profissiográfico previdenciário de fls. 41/42; 07.03.2001 a 04.06.2001: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 122/123; 19.11.2001 a 11.02.2015: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (contato com pacientes e material biológico), durante o exercício da funções de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46. - Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto aos períodos de 20.05.1987 a 27.07.1987 e 20.02.1997 a 21.12.1999, deve ser observado que não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo em limites superiores aos legalmente estabelecidos; o perfil profissiográfico de fls. 36/37, referente ao segundo destes períodos, não indica a exposição a qualquer agente nocivo, devendo ser ressaltado que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95). - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11.02.2015. - A requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080812-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), PPP e laudo técnico, atestam o desempenho das atividades de enfermeira, com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (microrganismos - vírus, bactérias e parasitas), fato que permite o enquadramento em conformidade com as normas regulamentares. - A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do trabalhador - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007503-06.2015.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 04/10/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Reconhecida a especialidade dos períodos de 14.06.1996 a 20.03.2011 e 01.09.2011 a 21.01.2014, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99. III - O interregno restante de 30.06.1989 a 13.06.1996 deve ser mantidos como tempo de serviço comum, eis que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco a atividade exercida pela parte interessada permite o enquadramento por categoria profissional. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (21.01.2014), momento em que a interessada já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. VIII - Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005920-27.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2 Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.3. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 06/03/1997 a 13/03/2002 (S. B. S. Hospital Sírio Libanês), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários), atividade enquadrada nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, bem como à radiação ionizante, enquadrando-se nos códigos 2.0.3, Anexo IV, do Decreto Federal nº. 2.172/97 e 2.0.3, do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99 (PPP – fls. 15/16, ID 156546043); 02/09/2003 a 11/05/2004 (Beneficência Médica Brasileira S.A - HMSL), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas), atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 22, ID 156546043 e 1, ID 156546044); e 24/07/2002 a 10/03/2004 (Associação de Assistência a Criança Deficiente), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem exposta a agentes biológicos (microrganismos, vírus e bactérias), atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 7/8, ID 156546044).4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 13/03/2002, 02/09/2003 a 11/05/2004 e 24/07/2002 a 10/03/2004.5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos do períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 21/23, ID 156546045), até a data do requerimento administrativo (10/01/2017– fls. 21, ID 156546045), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante na r. sentença (ID 156546285), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 10/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005923-08.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado aos autos, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade das seguintes atividades: 05/07/78 a 18/10/83, 24/01/84 a 07/10/91 e 16/07/92 a 16/10/96. 2 - No tocante ao período de 16 de maio de 1997 a 26 de março de 2001, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cosan S/A Açúcar e Álcool e desempenhado as atividades de enfermeiro. Dentre as funções exercidas, merecem destaque aquelas referentes a "prestar atendimento aos empregados, aplicando primeiros socorros, medicamentos, curativos, testes, coletando material para exames laboratoriais", tendo sido exposto aos fatores de risco "Vírus e Bactérias", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade. Note-se, ainda, que no item 4 do campo "observações", a empresa registrou que o exercício das atividades se dava de modo habitual e permanente. 3 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 1º de outubro de 2003 a 15 de abril de 2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito pela empregadora Amhpla Cooperativa de Assistência Médica, revela ter o requerente, na condição de Auxiliar de Enfermagem, desempenhado tarefas de "prestação de assistência ao paciente" e de "instrumentação clínica", sujeito ao fator de risco "Microrganismo". 4 - Enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial (item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99). 5 - Conforme planilha dos autos, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 07 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (11/05/2011), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (11/05/2011). 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Verba honorária adequada e moderadamente fixada em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 10 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004155-48.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/11/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Reconhecida a especialidade do intervalo de 02.12.1996 a 14.08.2012, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (14.08.2012), momento em que a parte interessada já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Nos termos do "caput" do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. VII - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005951-68.2014.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 13.03.1995 a 23.01.1996 e de 06.03.1997 a 10.12.2012, no qual a autora laborou como enfermeira alto padrão e enfermeira, exposta a vírus, bactérias e microrganismos (conforme PPP´s e Laudo Técnico; mídia digital juntada aos autos), agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.. III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032480-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício da autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06.04.1981 a 02.05.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico, como vírus (conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/32, emitido em 03.05.2013), bactérias, fungos, protozoários, microrganismos vivos patogênicos/parasitas (conforme laudo técnico judicial de fls. 243/269, de modo habitual e permanente), durante o exercício da função de escriturária, no pronto atendimento e no setor de faturamento - entre outras as atividades, a autora cuidava da triagem e internação de pacientes e contato com familiares. - Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Nos demais períodos, não foi comprovada a efetiva exposição da autora qualquer agente nocivo em limites superiores aos estabelecidos em lei. - A autora contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial. - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação (12.07.2013, fls. 76), considerando a necessidade de realização de perícia judicial para a concessão do benefício. Ressalte-se que o perfil profissigráfico previdenciário de fls. 30/32 também é posterior à data do requerimento administrativo do benefício revisado. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008420-76.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/09/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 4/43) e laudo técnico (fl. 103/194) juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 04/01/1980 a 14/06/1988, e de 04/12/1998 a 18/11/2009, vez que exerceu diversas funções, na empresa Sabesp, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos vivos e suas toxinas, bacilos, bactérias, fungos, protozoários, vírus, coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 04/01/1980 a 14/06/1988, e de 04/12/1998 a 18/11/2009. 3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o primeiro requerimento administrativo (07/12/2009), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 225), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007005-97.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA R.M.I. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Pretende a parte autora, nascida em 13.06.1956, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016, e a majoração da renda mensal inicial do seu benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2016). 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, nos períodos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016, a parte autora, na atividade de atendente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 23/24, 25/26 e 27/44), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 7. A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é calculada nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/1991). Sendo assim, a conversão do tempo de serviço especial reconhecido não caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de contagem de tempo ficto. Logo, resta impossível a revisão da renda mensal inicial do benefício. 8. Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos como de natureza especial, nos interregnos de 01.01.1976 a 10.11.1978 e 22.05.1991 a 13.06.2016. 9. Apelações desprovidas.