Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de vinculos anotados em ctps sem recolhimentos previdenciarios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001836-23.2017.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VINCULOS ANOTADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI (FATOR PREVIDENCIÁRIO ). - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário. - A primeira controvérsia cinge-se à utilização de vínculos inseridos em CTPS, nos períodos de 12.05.93 a 01.07.93 e de 01.11.94 a 28.02.95, com vistas ao aumento do tempo de contribuição para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com DIB em 23.11.12. Há nos autos CTPS do demandante colacionada, demonstrando os vínculos acima delineados (ID 122953240 e 122953239).   - Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS. Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. - Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - A segunda controvérsia tem por escopo o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de averbação e majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora. - A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. - Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. - A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991. - Há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. - De acordo com o conjunto probatório produzido e nos termos do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), que admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, mantenho o reconhecimento do labor campesino, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a 31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90. - Como já exposto na r. sentença, “no que concerne ao tempo de serviço comum anotado em CTPS (...), de 12/05/1993 a 01/07/1993 e de 01/11/1994 a 28/02/1995, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, deverá ser computado na revisão da renda mensal inicial do autor”. - É de se ressaltar que, embora o tempo rural não possa ser reconhecido para efeitos de carência, conforme consta da fundamentação do voto, deve ser reconhecido para fins de tempo de serviço, considerando-se a possibilidade de efeito no cálculo do fator previdenciário e, consequentemente, da majoração da RMI, ex vi dos arts. 29, I e § 7º da Lei 8.213/91. Precedentes deste E. Tribunal. - Faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão dos períodos comuns urbanos e rurais reconhecidos, observadas as limitações legais. - Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 23.11.12. Tendo sido a demanda ajuizada em abril de 2017, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar. - O pleito de “transformação de espécie de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em aposentadoria por tempo de contribuição (B42)” trata-se de inovação, motivo pelo qual não restou conhecido. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Apelação autárquica improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010805-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001387-13.2005.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR, NO MÉRITO, DESPROVIDA. 1 - Agravo retido de fls. 373/375 não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73. 2 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada. 5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 6 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor em períodos sem registro em CTPS (de 03/01/1957 a 28/12/1965 e de 05/01/1966 a 12/08/1968) e de períodos com registro em CTPS (de 01/10/1968 a 09/04/1970, de 01/01/1971 a 31/03/1971, de 01/04/1971 a 01/02/1972, de 10/04/1972 a 22/05/1972, de 01/06/1974 a 21/10/1974, de 02/02/1975 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 17/09/1975, de 01/05/1976 a 15/10/1977, de 01/11/1977 a 30/08/1978, de 22/05/1985 a 19/08/1985, de 01/09/1987 a 23/03/1988 e de 15/03/2002 a 30/06/2002), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - Além da documentação trazida como início de prova material, em 11/07/2007, foi ouvida a testemunha José Valério Totti (fl. 301) e, em 18/11/2009, a testemunha Caetano Schincariol Filho (fl. 356). 8 - Como bem salientou a r. sentença (fls. 382-verso/383), para o período de 03/01/1957 a 28/12/1965, "muito embora o certificado de reservista conste a anotação profissional de comerciário (empregado no comércio - in Dicionário Michaelis), e remonte o ano de 1964, é certo que o início razoável de prova material restou efetivamente isolado do conjunto probatório, eis que sequer foi consubstanciado pela prova testemunhal"; e para o período de 05/01/1966 a 12/08/1968, "analisando as provas produzidas nos autos, constato que a testemunha arrolada para tanto - José Valério Totti - quando em seu depoimento no Juízo Federal em Assis - SP, disse conhecer o autor desde 1963/1964, e que com ele teria trabalhado na empresa Auto Capas de Assis. Na ocasião, informou que o autor já se encontrava no local há dois ou três anos, e assim permaneceu por mais dois ou três anos. Narrou a atividade desenvolvida e o honorário da jornada de trabalho (fl. 301). Todavia, a despeito do depoimento da testemunha, o único documento referente ao correspondente período é a certidão de casamento do autor, datado de 02.09.1966, no qual revela sua atividade profissional de lavrador (fl. 206), diverso do outrora afirmado na peça exordial (tapeceiro). Ademais, o interregno do trabalho supostamente desenvolvido na empresa Auto Capas de Assis, segundo informado pela testemunha José, confunde-se, em parte, com o interlúdio da alegada atividade na Distribuidora de Bebidas Cristalina"; tornando, portanto, impossível o reconhecimento dos supostos períodos de labor exercidos pelo autor sem registro em CTPS. 9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - Como bem salientou a r. sentença (fl. 284-verso), "a parte autora NÃO apresentou a cópia de sua CTPS, a fim de comprovar os alegados vínculos empregatícios, sequer a do procedimento administrativo ou dos formulários padrões do INSS, preenchidos regularmente pelos correspondentes empregadores, muito embora tenha sido franqueada oportunidade para tanto (fl. 365)". Assim, diante da ausência de formulários, laudo periciais ou PPPs que demonstrem a especialidade do labor, ou de CTPS, para que a atividade profissional do autor possa ser enquadrada como especial, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais. 17 - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e apelação do autor, no mérito, desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001674-98.2017.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.     1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional. 2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 4. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do e. STJ e desta Corte. 5. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República. 6. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. 7. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5019022-24.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VINCULOS ANOTADOS NA CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A profissão de motorista de caminhão enquadra-se no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/1979. 5. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003163-87.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011862-28.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  CORREÇÃO MONETARIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença,  com DIB em 23.04.2012. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor.  Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotações de recolhimentos como empregado doméstico, no período compreendido entre 07/2008 a 07/2012, (ID 3166550). - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 23.04.2012. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, bem como os valores pagos administrativamente, em período concomitante à concessão do auxílio-doença, nos períodos de 01.10.2012 a 21.01.2013 (seguro-desemprego) e 01.03.2015 a 31.03.2017 (valores pagos administrativamente). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Agravo de instrumento da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047405-66.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULOS LABORAIS ANOTADOS EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS A CARGO DO EMPREGADOR. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de outubro de 1949, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 2 de outubro de 2009, cumprindo o requisito etário pelo caput do art. 48 da Lei 8.213/91. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Os vínculos empregatícios constantes anotados na CTPS não estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS. No entanto, isso não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência. 5 - A ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 6 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário e os períodos constantes no CNIS, descontadas as contribuições recolhidas em atraso, contam-se 241 (duzentos e quarenta e um) meses de contribuição, período este suficiente para o cumprimento da carência exigida, fazendo a autora jus ao benefício, portanto. 7 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), por estar em consonância com o entendimento desta Turma. 11 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6160292-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003374-60.2018.4.03.6119

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013237-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. A autora não se arrima somente na condição de lavrador de seu marido para comprovar o exercício da atividade rural, tendo apresentado também documento em nome próprio, qual seja, a sua CTPS, que constitui prova plena, nos termos do Art. 106, da Lei 8.213/91. 3. Eficácia probatória dos documentos apresentados ampliada pela prova oral produzida em Juízo. 4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000368-69.2018.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.  TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO ANOTADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 4. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. O contrato de trabalho registrado em CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte. 10.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011587-16.2008.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento dos períodos laborados como empregado rural de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, registrados em sua CTPS, excluídos do cômputo da carência, no ato do indeferimento de requerimento administrativo, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99. 4 - Nasceu em 19 de agosto de 1941, com implemento do requisito etário em 19 de agosto de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS comprovam a prestação laboral nos períodos indicados. 6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 8 - Logo, os argumentos recursais no sentido de excluir do computo da carência os períodos laborais de 01/04/1985 a 16/06/1986 e de 17/06/1986 a 02/06/1989, com base no disposto no § 3º do art. 26 do Decreto 3.048/99, não procedem. 9 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário (19/08/2006), com os períodos constantes da CTPS do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, contam-se os 109 (cento e nove) meses, já reconhecidos pelo INSS, acrescidos pelos 51 (cinquenta e um) meses reconhecidos pela sentença recorrida, ora confirmados, totalizando 160 (cento e sessenta) meses de contribuição, tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 150 (cento e cinquenta) contribuições. 10 - Não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que o autor demonstrou fazer jus ao benefício vindicado. 11 - Apelação do INSS e reexame necessário não providos.

TRF4

PROCESSO: 5020221-08.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 08/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000179-60.2016.4.03.6144

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. Comprovado o cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte..

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007853-04.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5529668-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043090-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/01/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CÔMPUTO DEVIDO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade laborativa, consistente nos seguintes documentos: i) declaração do empregador, no ano de 1974, informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Aimone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 2/3); ii) declaração do empregador, nos anos de 1975 e 1978, informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Almone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 6/7); iii) cadastro de cliente em loja varejista, realizada no ano de 1991, informando a sua atividade de doméstica (ID 5635492); iv) registro em CTPS, no qual consta a sua atividade de doméstica, tendo como empregador o Sr. Nelson Veiga (1996/2015; ID 5635504 - Pág. 7). As testemunhas ouvidas em Juízo, entretanto, não confirmaram o início de prova material carreado aos autos. Ambos os depoentes confirmaram que a parte autora trabalhou para o Sr. Nelson Veiga, contudo não informam o seu início no ano de 1990. Pelo contrário, conforme se extrai das afirmações do Sr. Paulo Sergio B. Veiga, a requerente prestou serviços ao seu genitor a partir de 1996, o que se mostra coerente com a anotação de sua CTPS (ID 5635504). No que se refere a eventual trabalho doméstico exercido pela parte autora entre 1974 a 1975 e 1976 a 1979, apesar do início de prova material acima descrito, este não foi confirmado por depoimentos testemunhais, sendo impossível o seu reconhecimento, para efeitos previdenciários, apenas com os documentos anexados aos autos. 3. Em relação aos demais períodos de atividades comuns, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.  Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.1976 a 21.06.1979, 03.09.1979 a 09.11.1979, 28.06.1980 a 30.10.1980, 01.12.1983 a 30.06.1984, 01.08.1984 a 19.10.1984, 01.01.1987 a 31.12.1987, 02.01.1988 a 26.11.1988, 01.09.1988 a 30.11.1989 e 01.06.1996 a 30.05.2015 (ID 5635504), que deverão ser computados para efeitos previdenciários. 4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2015), insuficientes para a concessão do benefício requerido. 5. Apelações desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012670-07.2012.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 04/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. CONDIÇÕES ESPECIAIS - FRENTISTA. I. Os vínculos de trabalho urbano reconhecidos na sentença estão devidamente anotados em CTPS e respaldados por extratos do FGTS e rescisões contratuais onde constam as datas de admissão e demissão, e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computados na contagem de tempo de serviço do autor. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. III. De 01.04.1970 a 19.02.1977, de 02.05.1981 a 30.06.1982 e de 04.08.1982 a 30.04.1985 não havia exposição a nenhum fator de risco, inviabilizando o reconhecimento. IV. De 19.07.1978 a 01.05.1981 e de 17.05.1985 a 01.04.1986, o laudo técnico declara que a exposição ao frio se dava por 20 a 30 minutos diários, o que impede o reconhecimento das condições especiais desses períodos, visto que a exposição a agente agressivo deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho. V. De 01.11.1999 a 30.12.1999 o autor exerceu a função de "caixa" em posto de combustível e não foi apresentado nenhum documento indicando exposição a agente agressivo. VI. A atividade de "frentista" pode ser reconhecida como especial, por exposição a hidrocarbonetos, até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo, o que autoriza o reconhecimento das condições especiais de 01.04.2002 a 30.04.2008. VII. Até o ajuizamento da ação - 19.12.2012, o autor conta com 34 anos, 11 meses e 7 dias, porém, considerando que na apelação declara interesse somente pelo benefício na forma integral, inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. VIII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.