Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso administrativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016599-18.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041889-02.2021.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003185-44.2022.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001452-22.2022.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3

PROCESSO: 5002499-06.2022.4.03.6134

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 28/08/2024

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretende que a autoridade impetrada implante benefício previdenciário reconhecido pela 2ª Câmara da Junta de Recursos da Previdência Social-CRPS, pague os atrasados e fixe pena de multa para o caso de descumprimento da ordem.- Não há que se falar em redução dos quadros de pessoal da autarquia previdenciária. Comprovado que o impetrante requereu o cumprimento do acórdão da 2ª CAJ do Conselho da Previdência, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido o cumprimento do acórdão nº 0735/2023 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, constata-se que a parte autora encontrava-se à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o acórdão.- Quanto à penalidade de multa, por ora indefiro, à falta de evidência de que haverá resistência ao cumprimento do julgado. Quanto aos atrasados, não deve ser deferido no âmbito do writ.- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014341-35.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000285-76.2020.4.03.6113

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001223-68.2022.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001082-37.2020.4.03.6118

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001461-30.2020.4.03.6133

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000187-28.2020.4.03.6134

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000985-80.2021.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002532-58.2021.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002367-11.2021.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3

PROCESSO: 5005723-11.2023.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 18/09/2024

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.- Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora indicada dar andamento ao recurso administrativo, deixando de proceder ao cumprimento da diligência requerida pela Junta de Recursos do CRPS e ao encaminhamento/retorno dos autos ao respectivo órgão julgador do CRPS.- A autoridade coatora indicada, após a retificação do polo passivo realizada pelo Juízo - GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAÍBA, é competente somente para proceder ao recebimento do recurso administrativo, ao cumprimento de diligências e de acórdãos referentes ao mesmo e ao encaminhamento do específico processo ao respectivo órgão julgador do CRPS, mas não ao julgamento dos recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os quais são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. - Apelação parcialmente provida, para determinar à autoridade coatora indicada que proceda ao cumprimento da diligência requerida e ao posterior encaminhamento do respectivo recurso administrativo ao órgão julgador do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias.

TRF4

PROCESSO: 5000295-19.2024.4.04.7127

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075189-52.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061706-81.2023.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000233-63.2020.4.04.7209

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020