Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso inominado contra extincao sem merito do pedido de restabelecimento de auxilio doenca'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024104-61.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005915-74.2021.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001393-35.2020.4.04.7109

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-84.2021.4.03.6332

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006858-72.2007.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. MERITO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (25/03/2003), ao reconhecer que a parte autora completou o requisito etário em momento posterior (18/04/2008), já no curso desta demanda, com isso, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. 4 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou o requisito etário para a concessão do benefício, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em se tratando de matéria de ordem pública, tais vícios podem ser reconhecidos de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição. 5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a possibilidade de concessão do benefício após o requerimento administrativo. 6 - Por conseguinte, não se conhece da apelação do INSS na parte que versa sobre questões afetas à concessão do benefício em si. 7 - Embargos de declaração providos. Acolhida parcialmente preliminar arguida no recurso de apelação do INSS. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5013557-63.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004278-05.2018.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006686-80.2017.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s 2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de 2013.5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência, in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB 31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012, quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde, conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID 2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013. 7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.