Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso intempestivo'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002230-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL: NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A realização de intimação eletrônica está prevista na Lei 11.419/2016, especialmente nos seus artigos 5° e 6°  e, no  âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato grosso do Sul, a questão é tratada no Provimento 363/2016. 2. Tal regulamentação encontra amparo nos artigos 193 e 196, do CPC/2015, os quais preveem a possibilidade de intimação eletrônica e atribuem aos Tribunais a sua regulamentação. 3. Portanto, é possível a intimação eletrônica, sobretudo em se tratando de processo cujo trâmite se dá de forma digital. 4. A par disso, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que a intimação seria irregular, eis que “foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls. 75”, razão pela qual “a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta intimação, para que ela fosse feita de forma regular”. 5. Ainda que o ofício 1311/2016 não tivesse acompanhado a intimação – o que não foi provado nos autos, já que o e-mail juntado ao feito não faz prova nesse sentido –, certo é que tal vício não seria suficiente a configurar a alegada nulidade, pois a sua ausência não teria aptidão para gerar qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela autarquia, tendo em vista que, como o feito já tramitava de forma digital, o INSS poderia ter acessado o seu teor através de simples  consulta ao  endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 6.  Constata-se que a autarquia tomou ciência da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016, data em que a Coordenadora da Secretaria Judiciária da AGU/PGF/PF-MS, Eliane Rodrigues do Prado encaminhou e-mail ao MM Juízo de origem afirmando que a intimação não se fizera acompanhar do respectivo mandado. 7. Nada obstante, em tal oportunidade, o INSS não alegou tal irregularidade nos autos, não tendo diligenciado, junto ao MM Juízo de origem, a devolução do prazo, embora, desde então,  já pudesse fazê-lo. 8. Constata-se que o INSS só veio alegar a irregularidade de mencionada intimação em 30/07/2017, quando apresentou suas razões de apelação. 9. Nessa ordem de ideias, considerando que (i) o INSS teve ciência inequívoca da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016; e que (ii) a autarquia, em tal oportunidade, não alegou a suposta nulidade, fazendo-o  apenas em 30/07/2017, quando apresentou suas razões recursais, após sua intimação para  apresentar os cálculos em execução invertida; forçoso concluir que tal questão foi  alcançada  pela preclusão, nos termos do artigo 278, do CPC/2015. 10. Por conseguinte, sendo válida a intimação realizada em 28/07/2016, tem-se que a interposição de apelação pelo INSS apenas em 30/07/2017 é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida. 11. Recurso não conhecido.

TRF4

PROCESSO: 5002089-35.2024.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5065386-37.2023.4.03.9999

Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO

Data da publicação: 01/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004390-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5021950-74.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5007584-64.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5002171-94.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001553-65.2015.4.03.6005

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . APELAÇÃO CÍVIL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso. - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 11.11.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 24.02.2016. A contagem do prazo iniciou-se em 25.02.2016 (quinta-feira), com o término em 25.03.2016 (sexta-feira), tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no CPC/73. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 09.06.2016. - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. - Apelação do INSS não conhecida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024053-51.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031813-40.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015868-42.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026870-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso. - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.07.2016, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 19.10.2016. A contagem do prazo iniciou-se em 20.10.2016, com o término em 07.12.2016, tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. 31.10: Dia do Servidor Público (originalmente dia 28) Port. 479 23/10/2015. 01.11: Feriado Legal (Port. 479 23/10/2015). 02.11: Finados. 14.11: Não haverá expediente (Port. 479 23/10/2015). 15.11: Proclamação da República. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 15.12.2016. - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. - Apelação do INSS não conhecida.