Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reducao indevida da rmi do beneficio'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035989-62.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002593-38.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003760-85.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro a partir de 24/09/1983 até 01/04/2013 a 30/04/2013, além de ter recebido amparo social no interstício de 04/11/2013 a 02/02/2015.4. Alega a autora que seu esposo exercia atividade de trabalhador rural e que só se afastou das lides campesinas em virtude de sua enfermidade, nesse sentido as testemunhas arroladas comprovaram o alegado pela parte autora.5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não gera direito a pensão por morte.6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida.7. Ademais, podemos ainda constatar que quando da concessão do amparo social ao deficiente em 04/11/2013, o falecido estava incapacitado para exercer atividade laborativa, requisito primário, e possuía qualidade de segurado, visto que seu ultimo vinculo se encerrou em 30/04/2013, assim o segurado fazia jus a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e não amparo social ao deficiente como concedido pelo INSS.8. Portanto, restou comprovado que à época de sua incapacidade o falecido mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário .9. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.10. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003027-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI. - O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo. - Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento. - A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI. - O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001122-24.2008.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005245-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.   - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015. - O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo. - Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença. - Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições. - É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado. - Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício. - Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000212-08.2016.4.04.7216

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000360-44.2017.4.03.6106

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA RMI INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. - A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. - O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. - A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. - Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. - Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".- - A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. Precedentes.  - Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. Precedentes.  - Do conjunto probatório colacionado aos autos, a parte autora possui tempo de labor em atividades especiais inferior a 25 anos e, portanto, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. - Quanto ao pleito subsidiário de revisão da renda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o autor já é beneficiário, este também não merece acolhimento, de acordo com a contagem de seu tempo de contribuição. - Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor. Anote-se que em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. - Recurso de apelação parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008535-93.2018.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL DESCABIDA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como patrulheiro mirim ou guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Considerando que a soma da idade do autor e do tempo de serviço não ultrapassam o total de 95 pontos, não faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001846-88.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002623-73.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011505-53.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001845-06.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5070344-49.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026869-92.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RMI - CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99 - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia o autor a revisão de auxílio-doença, concedido em 19/03/2007, com o pagamento das diferenças devidas, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição constantes do PBC, e em desacordo com o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.- Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020.- O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" .- A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até 28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo" (parágrafo 2º).- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.- Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº 6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a data do início de benefício.- Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.- A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados, fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento, nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.- A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).- Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.- No caso presente, verifico dos autos e do CNIS que a parte autora gozou dos auxílios-doença NB 570.096.257-4 e NB 570.689.639-5- O auxílio-doença NB 570.096.257-4 teve início em 14/08/2006 e cessado em 30/07/2007, com RMI inicial no valor de R$ 926,00, resultante da aplicação do coeficiente de 91% da média apurada considerando-se os 80% maiores salários de contribuição, com exclusão dos 20% menores, no período de 07/1994 a 12/2005, conforme se verifica documentos extraídos do SISBEN (ID 89561756, p. 70/79), ou seja, em estrita obediência ao comando do artigo 29 da Lei 8.213/91.- Já o benefício seguinte, o auxílio-doença NB 570.689.639-5, teve início em 31/08/2007 a 31/05/2010, com renda mensal inicial em R$ 953,78, apurada com base no PBC do auxílio-doença antecedente, por se tratar de prorrogação daquele, como se verifica dos documentos SISBEN (ID 89561756, p. 80/84).- Considerando que o INSS procedeu ao cálculo da RMI do benefício antecedente NB 570.096.257-4 nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, como restou demonstrado nos autos, e que o auxílio-doença NB 570.689.639-5 é decorrente da prorrogação daquele, sem a existência de períodos de afastamento intercalados com atividade laborativa, a respectiva RMI foi corretamente apurada, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação provida. Sentença reformada. Pedido improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005815-89.2001.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETORNO AO TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DE RMI INDEVIDA. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - O autor recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/000.298.639-6 de 01/04/1978 a 13/04/1992. Retornou ao trabalho em 14/03/1989, mas continuou recebendo a aposentadoria por invalidez. Por iniciativa própria procurou o INSS, tendo sido submetido a perícia médica, que constatou sua aptidão laboral em 13/04/1992. Ao pedir aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.457.542-6, com DIB em 02/03/2000), o INSS passou a cobrar-lhe o montante de R$ 26.847,74 referente ao período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e exerceu atividade laboral concomitantemente. - O benefício deve ser cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 46. - Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência ou prescrição - O autor exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Tremembé/SP de 01/01/1993 até 02/1995, pleiteando que os valores percebidos no exercício do mandato sejam considerados no PBC. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 92, no período em que exerceu o cargo eletivo a parte autora não contribuía com o INSS. Deste modo, embora seja correta a consideração do tempo trabalhado com base na contagem recíproca de tempo de serviço, o que o INSS já fez, os valores percebidos não podem ser considerados e a sistemática de cálculo, no ponto, não merece reparos. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5233976-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS  CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. 1. De início, Importante esclarecer que a parte autora formula dois pedidos. O primeiro diz respeito à revisão do benefício de sua aposentadoria, para que seja realizado novo cálculo de sua renda mensal inicial. O segundo, relacionado ao antecessor, versa sobre a readequação do referido benefício, decorrente das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, que então teria sido limitado ao teto na data de concessão. 2. Assim, em relação ao primeiro pedido supracitado, visto que o demandante pretende revisar benefício de  aposentadoria  deferida em 23.11.1995 (ID 31885650 - Pág. 4), e que a presente ação foi ajuizada em 17.12.2015 (ID 31885653 - Pág. 1), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. De outro modo, no que diz respeito ao segundo pedido, por ser objeto da revisão o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 23.11.1995, não sofreu a referida limitação. De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo do benefício (ID 31885650 - Pág. 1), a renda mensa inicial da parte autora foi calculada no valor de R$ 783,07 (setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), enquanto o teto para os benefícios do RGPS, em novembro de 1995, era fixado em 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Ademais, não há qualquer comprovação de que a publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 resultou em diferenças devidas à parte autora, sendo, de rigor, portanto, a improcedência do pedido. 4. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 5. De ofício, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015, no que diz respeito ao pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da parte autora Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário , em função das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023063-80.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005856-67.2013.4.03.6143

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDA. REVISÃO DA RMI INDEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 13/12/2001 a 01/07/2003 e de 18/11/2003 a 30/05/2007. Por outro lado, requer o postulante o referido reconhecimento desde 04/01/1988 até a data da DER. 14 - Neste sentido destaca-se que o PPP de ID 106486319 não se presta ao fim pretendido, uma vez que não traz em seu bojo o responsável técnico por sua elaboração, requisito indispensável à sua validade. 15 - Por outro lado,  ainda que a CTPS do requerente aponte que ele laborou no interregno de 04/01/1988 até a data da DER, como fundidor, o que, inicialmente, permitiria o enquadramento da referida atividade até 28/04/1995 nos Decretos que regem a matéria, certo é que o próprio INSS já reconheceu a especialidade do labor neste período e em outros, a saber: de 17/05/1982 a 31/03/1983, 01/04/1983 a 04/01/1988, 04/01/1988 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 31/07/1996 e de 01/08/1996 a 09/11/1998, pelo que restam incontroversos. 16 - Assim, inviável o reconhecimento pretendido pelo autor e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ou ainda, a revisão da RMI de seu benefício. 17 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do autor desprovida e apelo do  INSS e remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas.