Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'refutacao dos argumentos da contestacao do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004151-96.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR: SOBRESTAMENTO DO FEITO, EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS ARGUMENTOS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - Não é o caso de se proceder ao sobrestamento do processo. Precedentes. - Quanto à carência da ação, não há falta de interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável. - Por outro lado, a via escolhida, i. e., ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, já que direcionada ao desfazimento da coisa julgada, ex vi do caput do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5513480-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006775-69.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027800-63.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006114-06.2018.4.03.6114

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5558974-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. ARGUMENTOS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - Consoante orientação do e. STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (tema 1.007), é possível o cômputo do tempo de serviço rural, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de carência, além disso a jurisprudência é assente no sentido de ser irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. - Diante dessas diretrizes a soma do trabalho rural reconhecido mais o urbano incontroverso, contabilizou tempo superior ao exigido, restando preenchidos os requisitos da aposentadoria híbrida. Idade em 2012. - Logo, considerando que o falecido já havia completado todos os requisitos exigidos à concessão de aposentadoria por idade híbrida, possível mostrou-se a concessão da almejada pensão, nos termos do artigo 102 da lei n. 8.213/91, ainda que sua última contribuição tenha ocorrido em 06/2011 e o óbito em 22/10/2015. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.  - Agravo interno do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209113-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008597-30.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217075-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/02/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0024581-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973). PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado concluiu que ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Restou consignado, outrossim, que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Não foi aplicado ao caso concreto o regramento da Lei 10.666/2003, uma vez que se exige para a concessão da aposentadoria rural por idade o labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, que foi devidamente cumprido no caso dos autos. IV - As questões trazidas nos presentes embargos,restaram expressamente apreciadas na decisão proferida com fundamento no artigo 557 do CPC de 1973 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos neste recurso. V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002091-80.2019.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001782-30.2017.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000497-66.2003.4.03.6118

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011807-03.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJG. INSUBSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA A DESCONSTITUCIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo a questão relativa à concessão de assistência judiciária gratuita sido amplamente discutida no Juízo a quo, com base na documentação apresentada, analisadas as ponderações do impugnante, incabível o seu afastamento em sede de apelação, ademais, quando a parte recorrente não traz fato novo e plausível para o fim pretendido. 2 O marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, consoante fixado na sentença recorrida, segundo orientação jurisprudencial dominante nesta e. Corte. 3 As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Com o não acolhimento da pretensão recursal, resta estabelecida a fixação da verba honorária em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026432-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004338-49.2012.4.04.7117

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 17/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012260-09.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 27/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5239743-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 28/10/2020