Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regularizacao de contribuicoes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000330-45.2021.4.04.7139

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003217-95.2022.4.04.7129

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018314-38.2021.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000063-25.2024.4.04.7121

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009297-97.2020.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024964-19.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA COM RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO, POSTERIOR À EC Nº 103/2019. REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. 1. Nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria". 2. De outra banda, restou assegurada a possibilidade de regularização das competências inferiores ao mínimo, mediante: a) complementação; b) utilização do excedente ao mínimo de outra contribuição; ou c) agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo (art. 29 da EC nº 103/2019). Tal regularização deve se dar de acordo com o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, o qual prevê, em seu § 2º, que os ajustes poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado. 3. Na ausência da respectiva regularização, as competências não podem ser utilizadas como tempo de contribuição, nos termos do comando constitucional. 4. Na espécie, não há manifestação do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, no sentido da regularização das competências, de forma que a escolha de alguma das opções de ajuste pelo julgador se revelaria julgamento extra petita. 5. Por consequência, não se revela possível a reafirmação da DER para a data proposta pelo segurado, uma vez que não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008126-28.2017.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061726-53.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 31/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5037149-44.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004742-33.2012.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4

PROCESSO: 5012075-51.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5006511-91.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016416-85.2019.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES REGULARIZADAS MEDIANTE GFIPS RETIFICADORAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. São válidas as contribuições regularizadas por meio de GFIPs retificadoras e assim reconhecidas pela Receita Federal, sendo computáveis para a aposentadoria a partir do momento em que efetuado o requerimento de regularização. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5002050-71.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5029672-62.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003802-49.2023.4.04.7118

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006940-23.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS A POSTERIORI. JULGADO MANTIDO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob o pretexto de erro material havido no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011. Regularização no recolhimento de contribuições previdenciárias somente realizado em meados de 2013, o que ensejou a concessão administrativa da benesse na data do segundo requerimento administrativo, a saber, 17.01.2014. - Equívoco unilateral da autora no recolhimento de suas contribuições previdenciárias sob NIT diverso não pode ser imputado em desfavor da autarquia federal. Mera reiteração do inconformismo da demandante. Via inadequada. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001147-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/05/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Após informado o falecimento da parte autora, o MM. Juízo de origem cancelou a audiência anteriormente designada e determinou a intimação do do patrono da parte autora para dar andamento ao feito, regularizando o polo ativo da ação. 2. Apesar de regularmente intimado, o patrono da parte autora não impulsionou o feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. Não merece prosperar a alegação de que a regularização seria realizada na audiência, uma vez que esta foi cancelada imediatamente após a notícia do falecimento da parte autora, tendo tal cancelamento, inclusive, sido informado no mesmo despacho que determinou a regularização do polo ativo da ação. 4. Considerando que após o falecimento da parte autora não houve a regularização do polo ativo, também não há que se falar em inexistência de comprovação do direito pleiteado na inicial, uma vez que o feito sequer havia sido instruído quando do óbito. 5. A audiência de instrução e julgamento designada, que poderia corroborar o início de prova material apresentado, foi impossibilitada em razão da morte da parte autora e do abandono da causa, inviabilizando a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade rural pretendida, e, consequentemente, a análise do mérito da ação. 6. De rigor, portanto, a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. 7. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031612-19.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2018