Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rejeicao da manifestacao tardia do inss sobre calculos'.

TRF1

PROCESSO: 1009234-91.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000017-85.2017.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066695-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - FILIAÇÃO TARDIA - DOENÇAS TÍPICAS DA IDADE AVANÇADA - APELO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2 Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 09/07/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 76 anos, é portadora de obesidade, osteoartrose e queixas de dor lombar, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo. 5. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora, informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por incapacidade, reingressou no sistema em junho de 2014, com 71 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes.. 6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência é futura e certa. 7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não configuram evento futuro e incerto. 8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF1

PROCESSO: 1021788-58.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE OUTROS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O INSS, preliminarmente, alega que é necessária a citação de outros dependentes do instituidor do benefício. Apesar de o INSS alegar que há outros beneficiários que deveriam ser citados para compor o polo passivo, não fez prova de tais alegações,razão pela qual rejeita-se tal preliminar.2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 223, firmou a seguinte tese: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependentepreviamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. Está Corte tem precedente afirmando que, diante da habilitação tardia do autor para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei3.373/69, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, qualquer pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento (TRF1, AC0010032-53.2011.4.01.3900, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 10/12/2021).4. Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer.5. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009932-77.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2 O conjunto probatório demonstra que o autor completou as contribuições necessárias para recuperar os períodos de contribuição anteriores e, com isso, cumprir a carência do benefício de aposentadoria por invalidez, somente a partir de 01/08/2012. 3. Hipótese em que as patologias apresentadas pelo autor e reconhecidas na sentença como incapacitantes são anteriores à refiliação, conforme se verifica dos laudos periciais, em que reconhecida a existência da patologia desde o ano de 2005, tendo o autor se submetido a tratamento cirúrgico na coluna no ano de 2011, do qual decorreram sequelas atuais, época em não mantinha a qualidade de segurado. 4. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º: 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada

TRF1

PROCESSO: 0003396-06.2018.4.01.3907

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia central dos autos cinge-se à data do início do benefício, fixado na data do requerimento administrativo. Aduz o INSS que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da sentença de mérito que reconheceu a existênciadaunião estável entre a parte autora e o falecido.2. A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício foi concedido inicialmente à ex-esposa do falecido Maria de Jesus Nunes da Silva, quejá estava separada de fato do de cujus há mais de 20 (vinte) anos.3. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente sóproduzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".4. Em outras palavras, a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo. Assim, o benefício, ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação.5. Acerca da habilitação tardia, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilitatardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJede 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.6. Nesse contexto, o benefício deve concedido à parte autora desde a da data DER, o que ocorreu no caso concreto. Assim, a sentença não merece reparo.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032016-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 31/05/2016, segundo o qual a autora apresentava espondiloartrose lombar avançada com escoliose à esquerda e listese, além de sinais de radiculopatia cervical e lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral. O perito concluiu que a demandante estava parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo realizar esforços físicos. O experto disse não ser possível fixar, com base em dados objetivos, o início das doenças e da incapacidade da requerente, mas asseverou que suas alterações da coluna vertebral são degenerativas e têm instalação progressiva, sendo possível que em junho/2014 já apresentasse a doença. - Juntado o prontuário médico da autora, a autarquia solicitou a complementação do laudo pericial, a qual foi feita em 07/02/2017. Na ocasião, o perito informou que a enfermidade da demandante teve início 15 anos antes, que não poderia afirmar a data de início de sua incapacidade e que a vindicante está apta para a realização das tarefas de dona de casa. - Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, colhe-se da CTPS da requerente o registro de um único vínculo empregatício, de 01/12/1983 a 03/12/1983 (fls. 08/09), sendo certo que, conforme extrato do CNIS e Guias da Previdência Social, a autora fez recolhimentos, como facultativa, de julho/2014 a junho/2015 (fls. 10/21 e 296), tendo pleiteado o recebimento de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 30/03/2015 e 07/07/2015 (fls. 31 e 45). - Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos: - De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. - Ademais, embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade da demandante, colhe-se da documentação médica apresentada que, em 14/08/2015, quando em atendimento ambulatorial, a própria requerente afirmou que tinha dor na coluna há 15 anos, com piora há 2, sendo que um ano antes, ou seja, em agosto/2014, aproximadamente, sentia dores musculares difusas, dificuldade de deambular, com parestesia e fraqueza em membros inferiores (fls. 185/186). - Por fim, cumpre consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando estava prestes a completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e já sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 9 contribuições antes de pleitear, pela primeira vez, benefício por incapacidade junto ao INSS, ocasião em que o auxílio-doença lhe foi negado justamente porque a inaptidão da autora era anterior a seu ingresso ao RGPS (fl. 45). - Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024399-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do primeiro laudo pericial, de 09/10/2012, que a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica, arritmia, dislipidemia e lombalgia crônica. O perito afirmou que a demandante usava colete para contenção da coluna e disse acreditar que, no caso da lombalgia, a inaptidão da requerente decorria do natural processo de envelhecimento. Quanto à possibilidade de reabilitação, o experto entendeu que a postulante deveria ser submetida a perícia realizada por ortopedista. - O segundo laudo, feito em 16/07 e 21/08/2013, demonstrou que a autora era portadora de lombalgia crônica, artrose severa de coluna lombar, cifoescoliose e fratura por osteoporose em coluna dorçal. O perito afirmou que as enfermidades da demandante eram gradativas e tiveram início cerca de 20 (vinte) anos antes da data do exame, sendo que em virtude delas e da idade avançada a requerente estaria total e permanentemente inapta ao trabalho. - Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta do extrato do CNIS que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, de 03/2009 a 04/2010 e 06/2010 a 01/2011, sendo certo que pleiteou benefício por incapacidade em 05/05/2011, ou seja, após contribuir por apenas 22 (vinte e dois) meses. - Vale consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando já tinha 73 (setenta e três) anos de idade e sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 10 (dez) recolhimentos além da carência antes de pleitear benefício por incapacidade na esfera administrativa. - Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho. - Benefícios indevidos. Tutela antecipada revogada. - Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1005362-73.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA FORMULA CONTIDA NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Razão assiste ao recorrente no que se refere à data de início do benefício. No julgamento do Tema 350 do STF, leading case: RE 631240/MG, foi fixada a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com oexaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão derevisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise dematéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b)serãosobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimaráoINSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado ointeresse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais".(grifamos)4. Conforme se depreende do item "V" da tese acima transcrita, em todos os casos constantes nos itens "a", "b" e "c", a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação.5. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida contrária àquele entendimento. Os Juros eCorreção monetária devem ser fixados, portanto, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021865-74.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011905-17.2019.4.04.7205

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, nas hipóteses em que se trata de depende absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte deve ser pago desde a data do óbito, ainda que o requerimento tenha sido feito mais de 30 dias depois do falecimento. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3. Caso em que é cabível o pagamento das parcelas desde a data do óbito da instituidora, afastando-se a alegação de prescrição. 4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009270-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018043-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. - Impõe-se o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984 - Tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009. - Quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. - Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios (uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973). - Apelação conhecida e parcialmente provida

TRF1

PROCESSO: 1002717-12.2019.4.01.9999

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DAPARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Consta dos autos escritura pública de união estável (fl. 17), lavrada em 25/04/2011, na qual se declara que a autora e o instituidor da pensão por morte mantém vida em comum como se casados fossem, há mais de três (03) anos, e sempre residindojuntos. Além disso, foi juntada certidão de óbito do instituidor (fl. 14), na qual consta que a autora foi declarante no cartório em que foi registrado o óbito, realidade que evidencia que viviam em união estável.5. Assim, as provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamentetutelada como entidade familiar.6. No caso, mesmo havendo outro beneficiário habilitado, tem-se que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo (arts. 74, inciso II, e 76, da Lei n. 8.213/91), em conformidade com os recentes desta Primeira Turma: TRF1, AC1029370-80.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1T, PJe 06/06/2023 e TRF1, AC 0000258-67.2008.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/04/2023.7. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo reparos a fazer no ponto.8. Apelação do INSS não provida. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% sobre a basede cálculo definida na sentença, a título de honorários recursais.9. Apelação adesiva da parte autora prejudicada.

TRF3

PROCESSO: 5000092-50.2017.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI N.º 8.213/91. COMPANHEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA.- No presente caso, é imperioso salientar que o filho do falecido já recebia o benefício de pensão por morte. Todavia, observa-se não se tratar de filho comum entre a autora e o instituidor do benefício, mas sim decorrente de relacionamento anterior do segurado, não configurando, portanto, o mesmo grupo familiar. Dessa forma, aplica-se ao presente caso o caput do art. 76 da Lei n.º 8.213/91.- Considerando que o atraso para o início do pagamento da cota parte da beneficiária não decorreu de sua inércia, mas por responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o ônus do pagamento a partir da habilitação da demandante, a qual não pode ser prejudicada por erro da administração.- O presente feito não é a via adequada para o INSS pleitear a devolução de valores recebidos pelo corréu, pois tal pedido ultrapassa os limites dentro dos quais a demanda foi proposta e nos quais esta última se confina.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1006237-09.2022.4.01.4200

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHOS MENORES EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a data da concessão administrativa, em favor dos filhos menores, bem assim reconheceu o direito deinclusão da companheira no rateio da pensão por morte, desde a DER.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (DIB em relação unicamente a companheira do instituidor da pensão).3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/03/2016. DER: 21/10/2021.5. Em razão da preexistência de outros dependentes previamente habilitados e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partirda habilitação do segundo dependente.6. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelos filhos menores do casal e administrada pela própria autora, desde a DER, bem assim que foi determinado na sentença o pagamento dos atrasados em relação aos filhosmenores, desde a data do óbito, até a data da concessão administrativa, o marco inicial do pagamento da quota parte da companheira, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua inclusão no sistema na condição de dependente,evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.7. Considerando as razões recursais do INSS, o benefício em favor da companheira será devido a partir da data da sentença, decotados eventuais valores já percebidos por ela, no mesmo período de execução do julgado.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantido o pagamento das despesas e dos honorários a cargo do INSS, considerando que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

TRF1

PROCESSO: 1021125-12.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DCB. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 18/02/2018. DER: 22/02/2018.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum (nascido em 2015) e a certidão de óbitoconstandoa demandante na condição de companheira.6. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).7. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICELAVOCATGALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)8. O benefício será devido, por um prazo de 15 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 08/01/1984) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015).9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033702-26.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica.2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez na sequência da expedição dos ofícios requisitórios, quando intimado da respectiva decisão.3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$20.013,58 (vinte mil, treze reais e cinquenta e oito centavos).4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014197-49.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica. Sobreveio, no entanto, peça de impugnação rejeitada pela decisão ora agravada, ao fundamento de que “a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada ao fato de basear-se em prova inequívoca pré-c constituída. Deve versar sobre matérias de ordem pública, tais como a falta de condições da ação executiva ou dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, alegáveis nos próprios autos da execução”. 2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios. 3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$46.027,29 (quarenta e seis mil, vinte e sete reais e vinte e nove centavos). 4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031304-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica. Sobreveio, no entanto, peça de impugnação rejeitada pela decisão ora agravada, ao fundamento de que “as alegações estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não suscitadas no momento oportuno, qual seja por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença”. 2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios. 3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$37.896,94 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). 4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.