Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'relacoes de trato sucessivo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033015-62.2020.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5022783-24.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005307-37.2018.4.03.6000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001487-62.2020.4.04.7212

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010228-89.2013.4.04.7001

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/07/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Quanto à percepção das gratificações de desempenho em paridade com os servidore da ativa, em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal, uma vez que é da essência da teoria de trato sucessivo a possibilidade de o servidor, a qualquer tempo, formular o pleito perante à Administração e ter reconhecido o seu direito. Nesse caso (indeferimento da pretensão administrativa), atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal. A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição. Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido. O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017364-44.2019.4.03.6100

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. APELAÇÃO NEGADA. 1. O entendimento já pacificado neste E. Tribunal preconiza a aplicabilidade do Decreto n.º 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda federal em seu artigo 1º. 2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85: “Súmula 85: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 4. No presente caso, a ação foi proposta em 18/09/2019, estando prescritas somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a referida data. 5. A controvérsia recursal instaurada cinge-se ao reajuste de aposentadoria e de pensão de servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004. 6. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista de servidor público aposentado, sem direito à paridade, o qual se aposentou em 1996, vindo a falece em 2006, após a entrada em vigor da EC nº 41/03. 7. Ademais, a Lei nº 11.784/2008 que alterou a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar o art. 40, CF, dispõe: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) 8. Dessa forma, diante da ausência de índices específicos para o reajuste de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia da paridade, a Jurisprudência entende pela incidência dos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social. 9. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018242-02.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 19/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e o pedido devem ser os mesmos. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que se identificam os benefícios por incapacidade, impõe-se a observância da cláusula rebus sic stantibus, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão subordina-se às circunstâncias de fato no momento em que a ação é ajuizada, as quais, uma vez alteradas, podem ensejar a nova demanda, sem que isso configure afronta à coisa julgada em ação anterior. 3. A primeira ação ajuizada pelo segurado objetivava a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; a segunda, a seu turno, tinha por escopo o restabelecimento do auxílio-doença, que então fora cessado, ou a obtenção de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade. 4. No caso sub judice, no primeiro processo ajuizado, o acórdão reformou a decisão, entendendo que a parte exequente não fazia jus à aposentadoria por invalidez, de acordo com o conjunto probatório demonstrado naquele momento. Por outro lado, o laudo pericial realizado nos autos da ação subjacente, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor. 5. Afastado o fenômeno da coisa julgada, não há óbice para que seja considerada como data de início de benefício os exatos termos do título executivo, qual seja, 01/05/2011. 6. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003110-91.2018.4.03.6103

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando da eclosão da incapacidade, em 13/12/2012 (data fixada pela perícia), a parte autora mantinha contrato de trabalho, o que lhe confere a condição de segurada obrigatória do RGPS. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de Cirrose biliar primária (CID K74.3), Hiperesplenismo (CID 73.1), Hipertensão portal (CID K76.6) e Trombocitopenia (CID D69.6), apresentando incapacidade total e permanente desde 13/12/2012. 5. Embora tenha laborado por alguns períodos após esta data, depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. 6. Outrossim, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). 7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do pedido administrativo de reconsideração, em 17/04/2013. 9. Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício em 17/04/2013, o valor da aposentadoria por invalidez deve ser fixado com base no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, sendo inaplicável ao presente caso as disposições da EC 103/19. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004733-77.2019.4.03.6000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007161-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1000090-48.2018.4.01.3313

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente que a DIB do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - LOAS retroaja desde a data em que ocorreu a cessação em 31/08/2003, visto que não deve incidir prescrição contra incapaz. Requer o pagamento das parcelaspretéritas no período de 01/09/2003 a 07/03/2011.2. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por suafamília. Por sua vez, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefíciorequerido, sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos.3. No caso concreto, o autor esteve em gozo de benefício assistencial no período de 29/04/1997 a 31/08/2003. No entanto, relata que o referido benefício foi cessado pela entidade previdenciária em 31/08/2003.4. No dia 08/03/2016, o recorrente efetuou pedido de reativação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi deferido administrativamente com data da DIB em 08/03/2011, ou seja, foi deferido com incidência da prescrição quinquenal.5. Compulsando os autos do processo administrativo é possível verificar que o benefício assistencial foi suspenso no dia 31/08/2003 sob o fundamento de que o autor não realizou os saques do benefício. Portanto, a parte autora deu causa à cessação dobenefício.6. Nesta senda, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido,sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos. É válido destacar que com a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) houve alteração do Código Civil, de modo quesão considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil). Assim sendo, os curatelados são considerados relativamente incapazes. Portanto, incide prazo prescricional para o autor.7. Por sua vez, à luz da Súmula 85 do STJ, há prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, já que a relação previdenciária se afigura de trato sucessivo.8. Dessa forma, o período de 01/09/2003 a 07/03/2011 foi atingido pela prescrição e, portanto, o autor não faz jus ao recebimento das parcelas nesse período.9. Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001531-54.2009.4.03.6122

JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO

Data da publicação: 04/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000990-38.2019.4.03.6104

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136742045), verifica-se que a parte autora, no período de satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/538.244.142-8) no período de 08/11/2009 a 08/08/2011.4. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “Periciando apresenta quadro compatível com Esquizofrenia residual, F20.5. Apresenta incapacidade laborativa total e permanente.” Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade em 2009 (ID 136742061).5. Desse modo, e diante do conjunto probatório considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 538.244.142-8), cessado em 08/08/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, conforme decidido.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).9. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).10. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287379-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137190715), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/549.315.796-5) no período de 16/12/2011 a 31/12/2012.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando é portador de hérnias discais em múltiplos níveis, com compressão radicular e radiculopatia consequente. Sofre dores crônicas, tendo já se submetido a tratamentos mais invasivos para controle da dor (Rizotomia química, Radiofrequência). Não há perspectiva de tratamento cirúrgico, tendo em vista o acometimento de múltiplos níveis. É inviável o exercício de qualquer atividade que implique em uso do corpo com esforços, movimentos desfavoráveis e/ou repetitivos, carregamento de pesos. Está permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborais (...) Não consta relato de acidente laboral (...) o início da incapacidade ocorreu por volta de outubro-2007, permanecendo ininterruptamente até o momento.” (ID 137190695)5. Desse modo, e diante do conjunto probatório considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, em 01/01/2013, conforme decidido.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004457-80.2016.4.04.7113

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003184-91.2010.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000125-68.2014.4.03.6139

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em se tratando de pedido de concessão de pensão por morte, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1007474-44.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 11/03/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença sustentando que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas a um prazo prescricional de 05 anos e que somente serão devidas as diferenças referentes aos últimos 05 anosanteriores à propositura da ação ou ao protocolo administrativo no presente caso. Aduz o INSS que, embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo em 12/11/2013, somente ajuizou a demanda judicial em 2019. Dessa forma, deveriapresumir-se que o segurado que fica silencia por 06 anos, manifestaria sua conformação tácita com o indeferimento administrativo.2. Não obstante as alegações do INSS, nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, razão pela qual a decisão devecingir-se à prescrição parcial das parcelas (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32).3. Na sentença recorrida, o Juízo a quo condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário desde a DER, ocorrida em 12/11/2013, contudo, não determinou que fosse observada a prescrição quinquenal.4. Portanto, a sentença merece reparo nesse sentido. Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036377-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/11/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA (COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO) APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da alta médica fixada como o termo inicial do benefício (09/05/2006) e o ajuizamento da demanda (29/04/2014 - fls. 01). Assim, a autora fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 29/04/2009. 2. A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário . 3. No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi fixado desde a data da alta médica (09/05/2006 - fls. 344) e o documento (fls. 349) demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Amiga Recursos Humanos Ltda. no período de 19/01/2015 a 18/04/2015. Assim, em sede de execução, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade. 5. Agravo interno parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014912-61.2019.4.03.6100

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 22/10/2020

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.887/04. PARIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Em relação à prescrição do direito da autora, conforme entendimento do E. STJ, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 15/08/2019, restam prescritas somente as parcelas anteriores a 08/2014. 3. A controvérsia do presente caso, diz respeito a possibilidade de revisão do benefício de pensão por morte concedido à autora para que seja reconhecido o seu direito a paridade. 4. Conforme se depreende dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte do servidor público federal Oswaldo Picerni, o qual era aposentado por invalidez permanente com proventos integrais desde 01/05/1980. 5. Verifica-se ainda que a pensão foi concedida em 01/10/2006, sem paridade, com fundamento no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/04. 6. Inicialmente, vale ressaltar que, segundo o entendimento do E. STJ, a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente, caso em que os proventos devem ser integrais. 7. Tendo em vista que o instituidor da pensão aposentou-se por invalidez em  01/05/1980, aplica-se ao caso a EC nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A, à EC nº 41/2003. 8. O parágrafo único do artigo acima mencionado remete ao art. 7º, da mesma Emenda Constitucional que dispõe acerca da paridade dos benefícios em relação aos servidores da ativa. 9. Assim, considerando que à aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão aplica-se a legislação acima mencionada, a autora tem direito à paridade, nos termos do artigo 7º, da EC nº 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Contudo, os efeitos financeiros na pensão da autora somente serão aplicados após a promulgação da EC nº 70/2012, qual seja 30/03/2012. 11. Apelação a que se nega provimento.