Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'relevancia da contribuicao financeira do falecido para familia de origem humilde'.

TRF4

PROCESSO: 5007256-03.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5007995-73.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5000508-13.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5006102-13.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020584-10.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 29/06/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE COMPROVAR A ORIGEM DO BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, via Bacenjud, restou infrutífera em setembro de 2013 (fls. 97/99). 2. O sócio/agravante requereu o desbloqueio de suas contas bancárias e do CPF do Requerente, sob a alegação de que sua aposentadoria se encontra bloqueada. 3. O magistrado a quo indeferiu o pedido após concluir que não restou demonstrado, seja pelo histórico dos créditos do benefício previdenciário do coexecutado, seja pela ausência da juntada dos extratos bancários de todas as suas contas correntes, do período indicado como lesivo, tratar-se de bloqueio do Bacenjud oriundo do Juízo de origem. 4. Diante do pedido de expedição de ofício ao banco para que informe a origem do bloqueio, o magistrado a quo esclareceu que de acordo com o sistema de pagamentos da Previdência Social, quando o segurado não faz o recebimento dos valores o INSS os estorna automaticamente, necessitando o comparecimento pessoal do interessado em uma das agências do INSS para regularizar o pagamento. 5. Assim, da análise da situação descrita nos autos não se entrevê qualquer embasamento legal a justificar a expedição de ofício pelo Juízo da Execução nos termos requeridos pela executada. Além do mais, como bem asseverou o magistrado a quo não há motivo para onerar o Judiciário com diligências que cabe à parte executada. 6. Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026700-08.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000045-76.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.     I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.   II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho falecido.   III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).   IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantida a tutela concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000219-83.2018.4.03.6140

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial. - A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos. 485, X, c/c art. 290, do CPC. - Inconformada, apela a parte autora pela reforma da sentença, concessão da justiça gratuita e procedência do pedido inicial. - O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. - No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS (ID. 54831319, págs. 28/37), o autor, de fato, aufere rendimentos superiores a três salários mínimos. - Contudo, instado ao recolhimento de custas, o autor declarou ter gastos em razão de seus dependentes, inclusive de seu filho cadeirante, que faz uso de medicamentos caros, fraldas e depende dos cuidados de terceiros, conforme comprovado pelos documentos de ID. 5481325, págs. 01/15. - Desta forma, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do sustento da família, defiro a justiça gratuita ao autor. - Por fim, ante a concessão da justiça gratuita, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Verifico ainda que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010263-95.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO FALECIDO.  - In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998). Na ação em questão, ainda está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos consectários da condenação, tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de fazer determinada no título executivo. Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à habilitação nos autos. - Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional” (TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020). - À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu patrimônio e que por ele não foi usufruído. - Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. - No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido. Resta, contudo, obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, conforme fundamentação acima. - Apelação parcialmente provida. prfernan

TRF4

PROCESSO: 5004980-96.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/03/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. 3. A exigência de prova material merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da equidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023380-87.2016.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003338-61.2014.4.04.7111

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 15/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022801-77.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019726-49.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010477-91.2019.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002188-92.2019.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. NETA MAIOR E INCAPAZ, SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUPOSTA AJUDA FINANCEIRA MINISTRADA PELO FALECIDO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito de Orlando Scatena, ocorrido em 12 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/060258787-5), desde 01 de fevereiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 17/11/1981, é neto do falecido segurado. - Depreende-se da Certidão expedida nos autos de processo nº 433/95, que, por sentença proferida em 10/07/1995, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, havia sido deferida a guarda da menor Fernanda Zanetti a seu avô materno, Orlando Scatena. - O laudo de perícia médica, realizada na presente demanda, com data de 30 de abril de 2018, foi taxativo quanto à incapacidade total e permanente que acomete a parte autora. - Contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o falecido avô ministrasse recursos para prover-lhe o sustento. - Consta dos autos a Certidão de Interdição, decretada nos autos de processo nº 2005/0424902, pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, através da qual os próprios genitores foram nomeados seus curadores. - Ao assumir novamente o poder familiar sobre a filha, cabia aos genitores o dever de prover-lhe o sustento. Conforme preconizado pelo art. 1634 do Código Civil, do poder familiar deflui a guarda e o dever de criação dos filhos. - Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que os genitores da postulante sempre exerceram atividade laborativa remunerada até se aposentarem, em 1999 (o genitor) e, a partir de julho de 2015, a genitora.  - Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011484-36.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI. - Pedido de pensão pela morte do pai. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - O requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido. - Embora o autor tenha exercido algumas atividades laborativas ao longo da vida, este fato não tem o condão de afastar a constatação de tratar-se de pessoa inválida. - A análise dos documentos apresentados permite concluir que seu labor foi exercido em funções de extrema simplicidade em razão de suas enfermidades, apenas com o fim de buscar integrá-lo à vida em sociedade e fornecer recursos mínimos para sua sobrevivência. A família do autor era humilde e, à época dos respectivos óbitos, seus genitores eram idosos e recebiam benefícios previdenciários de valores modestos. Considerando tal realidade, razoável presumir que ao menos tentassem obter recursos econômicos de qualquer labor que o autor conseguisse exercer. - As condições em que o autor foi encontrado após a morte da mãe (completamente debilitado, acabando por ser internado compulsoriamente) evidenciam tratar-se de pessoa absolutamente incapaz. - A pericia judicial realizada concluiu, com segurança, que o autor era pessoa inválida já na época da morte do genitor. - Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.- - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Considerando que a mãe do autor recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até 23.05.2014, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida ao autor deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 24.05.2014. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5014233-69.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5031003-64.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/02/2023