Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'remessa dos autos a contadoria para divisao de valores'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030170-15.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5005195-91.2021.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5001886-67.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5004830-37.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5029061-12.2013.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014250-98.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA CONTADORIA DE 2º GRAU.1. A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de equivalência salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de 01 a 03/89, anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora inovou a legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral antes da divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com o valor de maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) / 1.106,40 (salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da aposentadoria de 0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de abril/1977. O que resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg. 208/209)). No mais, a parte-autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-benefício” e, no segundo demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o salário-de-benefício até 11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo coeficiente de 0,91. Finalmente, a parte-autora pleiteou a equivalência de 2,40 (ID 3379570), conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS informou ter pagou a equivalência de 1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por invalidez e apresentou o valor de Cr$ 81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à variação do salário-mínimo no período de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre o valor de 03/1991. O que confirmou a equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”.2. Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na conta homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a legislação de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de crédito anterior a 06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-benefício no valor de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez (ID 3379459), ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$ 45.573,00 na DIB da aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os benefícios. O que foi corretamente compartilhado no primeiro cálculo da Contadoria Judicial de 1ª Grau (ID 3379536). Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau às fls. 305/307 (ID 3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão às fls. 301 (ID 3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença . Porém, a Contadoria também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a partir de 11/1982. De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou abaixo do menor-valor-teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto n. 77.077/76 não teriam sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado pelo agravante que se manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par da verossimilhança das alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo INSS foi obtida pela divisão da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando deveria ter sido dividida por 12, nos termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e, somente após, aplicado o critério do MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os critérios do art. 28 do referido decreto. No mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser informados. Razão pela qual esta Seção não aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT. O que seria perfeitamente possível, uma vez que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12 contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o relativismo das informações, a parcela ‘B’ foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47 salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos pleiteados pela parte-autora), for considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo para: a) considerar a RMI do auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da aposentadoria por invalidez de Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O que resultou na RMI de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos informados no ID 3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID 3379552 / 3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a data do depósito (julho/2012)”.3. Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, no valor de RS 85.946,42 (para julho/2012).4. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025842-31.2003.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. - In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (08/03/1995), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, juros moratórios, à taxa de 6% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, o INSS efetuou a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/04/2001. Há necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. - Remanesce, contudo, a execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial do benefício (08/03/1995) e a competência anterior à sua implantação (03/2001). - Ao elaborar novos cálculos, em conformidade com as disposições do título judicial, a Contadoria desta Corte apura o montante de R$ 17.248,38, atualizado até 03/2001, ou seja, valor superior àquele apresentado na conta embargada (R$ 15.162,68, atualizado até 03/2001). - Descabe, contudo, o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob pena de reforma em prejuízo da autarquia, devendo ser mantido o decreto de improcedência dos presentes embargos à execução. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007872-07.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008078-07.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003673-79.2014.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044929-07.2002.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE. - O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito. - No caso dos autos, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo. O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000. - A embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução. - Ao elaborar novos cálculos, a Contadoria desta Corte concluiu que a segurada efetivamente não obteve vantagem com o julgado. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada. - Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5089668-94.2014.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5039631-47.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022378-33.2017.4.04.7108

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120382-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5003792-87.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001996-83.2020.4.03.6314

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 29/09/2021