Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'renda familiar insuficiente para manutencao digna do autor e familiares'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022257-55.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004527-60.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015082-13.2009.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000165-31.2015.4.03.6134

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 16/03/2012 a 13/02/2014. Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 01/08/1985 a 26/07/1988, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. 12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 100432968 – págs. 33/34), no período de 01/08/1985 a 26/07/1988, laborado na empresa Agrícola Canale Ltda, o autor exerceu o cargo de “trabalhador braçal”, em fruticultura. 13 - Assim, inviável o reconhecimento de sua especialidade; eis que a atividade exercida exclusivamente na lavoura, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade. 14 - Em relação ao período de 16/03/2012 a 13/02/2014, laborado na empresa Amalfi Indústria Têxtil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 95,6 dB(A), de 16/03/2012 a 13/02/2013, e a ruído de 95,7 dB(A), de 14/02/2013 a 13/02/2014; acima, portanto, do limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade. 15 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente (ID 100432968 – págs. 39/49), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/03/2014 – ID 100432965 – pág. 14), contava com 21 anos, 11 meses e 7 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 16 - Remessa necessária e apelações do autor e do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000437-67.2020.4.03.6322

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004192-87.2014.4.03.6103

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/01/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/05/2013, determinando sua averbação. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/08/1987 a 01/01/1995 e de 14/07/1997 a 18/11/2003, e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/01/2014). 13 - Ressalte-se que o período de 04/08/1987 a 01/01/1995 já foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial (ID 97922428 – pág. 95), razão pela qual é incontroverso. 14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97922428 – págs. 33/34) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (ID 97922428 – págs. 35/39), no período laborado na empresa Panasonic do Brasil Ltda: de 02/01/1995 a 13/07/1997, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A); de 14/07/1997 a 17/09/2002, a ruído de 86 dB(A); de 18/09/2002 a 30/09/2010, a ruído de 87 dB(A); de 01/10/2010 a 31/03/2011, a ruído de 93,2 dB(A); e de 01/04/2011 a 28/05/2013 (data da emissão do PPP), a ruído de 87 dB(A). 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/05/2013, conforme, aliás, reconhecido em sentença, eis que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância exigido à época. 16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigido à época 17 - Saliente-se que a alegação autárquica de que o laudo técnico limitou-se a afirmar que houve mudanças no setor do autor a partir de 01/01/1995, olvidando-se quanto à repercussão sobre a prestação dos serviços pelos obreiros sob o aspecto da insalubridade não merece prosperar, pois de acordo com o laudo, mesmo com as alterações de layout no setor do autor, este ficou exposto aos níveis de ruído acima mencionados. 18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97922428 – pág. 95), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (ID 97922428 – pág. 48), contava com 19 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 19 - Remessa necessária e apelações do autor e do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004771-59.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/08/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 27/07/1978 a 01/12/1978. Por outro lado o postulante requer o referido reconhecimento nos lapsos de 27/10/1975 a 11/08/1976, de 15/09/1976 a 23/01/1977, de 17/06/1977 a 08/05/1978, de 17/06/1978 a 23/07/1978, de 19/02/1979 a 29/03/1979, de 10/04/19978 a 28/05/179, de 22/01/1980 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 25/05/1981, de 16/06/1981 a 02/10/1981, de 21/10/1981 a 03/11/1981, de 04/11/1981 a 10/06/1982, de 17/08/1982 a 28/10/1982, de 12/11/1982 a 14/01/1983, de 25/01/1983 a 16/12/1983, de 22/02/1984 a 09/03/1984, de 10/10/1984 a 01/05/1992, de 01/06/1992 a 30/03/1998, de 06/04/1998 a 21/07/2000 e de 01/08/2000 a 30/01/2014. No tocante aos lapsos de 27/10/1975 a 11/08/1976, de 15/09/1976 a 23/01/1977, de 17/06/1977 a 08/05/1978, de 17/06/1978 a 23/07/1978, de 19/02/1979 a 29/03/1979, de 10/04/19978 a 28/05/179, de 22/01/1980 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 25/05/1981, de 16/06/1981 a 02/10/1981, de 21/10/1981 a 03/11/1981, de 04/11/1981 a 10/06/1982, de 17/08/1982 a 28/10/1982, de 12/11/1982 a 14/01/1983, de 25/01/1983 a 16/12/1983, de 22/02/1984 a 09/03/1984, de 10/10/1984 a 01/05/1992, de 01/06/1992 a 300/03/1998, de 06/04/1998 a 21/07/2000 e de 01/08/2000 a 30/01/2014, a CTPS de ID 7520034 – fls. 01/13, ID 7520032 – fls. 01/29 e ID 7520033 – fls. 01/07, bem como os extratos do CNIS de ID 7519901 – fls. 05/08 e ID 7519903- fls. 09/10 comprova que o autor trabalhou como servente, pedreiro, commis, vendedor e recolheu aos cofres públicos como contribuinte individual, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial, uma vez que a referida atividade profissional não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP a comprovar o sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.12 - Por outro lado, no lapso de 27/07/1978 a 01/12/1978, a CTPS do autor de ID 7520034 – fls. 01/13, ID 7520032 – fls. 01/29 e ID 7520033 – fls. 01/07 comprova que o demandante exerceu a função de cobrador, atividade profissional que encontra enquadramento nos item no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual possível a conversão por ele pretendida.13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas no intervalo de 27/07/1978 a 01/12/1978.14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/09/2014 – ID7519905 - fl. 06), a parte autora perfazia 04 meses e 05 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).15 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.16 - Mantida a sucumbência fixada na sentença de primeiro grau.17 - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034700-70.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural. 2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7. Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria . 8. A documentação juntada, como bem asseverado pelo Juízo a quo, descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, dado os valores das notas fiscais comercializadas e pelo fato de o imóvel rural de propriedade da família ultrapassar o tamanho de 4 módulos fiscais. 9. Os depoimentos testemunhais estão dissociados da documentação acostada aos autos, eis que o autor manteve diversos vínculos empregatícios em atividade urbana, bem como prestou serviços para a Prefeitura, no transporte escolar de alunos nos anos de 1993 a 1995, sendo que ambas as testemunhas asseveraram que o autor sempre trabalhou na lavoura, de modo a demonstrar desconhecimento sobre os fatos da vida do autor, ou, até mesmo, intenção de induzir a erro o julgador. 10. Inviável o reconhecimento do labor rural, eis que descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar, não merecendo reparos a sentença. 11. Somando-se os períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 15/19 e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (12/08/2008), perfazia 6 anos, 1 mês e 28 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional. 12. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5005244-49.2024.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000995-18.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial no período de 04/06/2001 a 31/12/2003. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nas empresas FERTILIZA e FOSPAR, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - Diante dos recursos interpostos, passo a analisar apenas a especialidade do labor na empresa Fospar S/A Fertilizantes Fosfatados do Paraná, nos períodos de 09/01/1995 a 27/12/1999 e de 04/06/2001 a 31/12/2003. 12 - Conforme formulário DSS-8030 de fl. 52, no período de 09/01/1995 a 27/12/1999, o autor esteve exposto a ruído de 92,2 dB(A). Apesar de ser mencionado no formulário que a empresa possui laudo técnico pericial, este não foi apresentado nos autos; impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor. 13 - No período de 04/06/2001 a 31/12/2003, de acordo com formulário DSS-8030 de fl. 53 e laudo de engenharia de segurança do trabalho de fls. 54/55, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A); sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor. 14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 17 - Desta forma, após converter o período especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 77/80), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/02/2005 - fl. 20), contava com 26 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria . 18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004481-78.2017.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/08/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1994 a 18/03/2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2016).12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.13 - Assim, a controvérsia cinge-se ao lapso de 01/08/1994 a 18/03/2016.14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 5331328 – págs. 18/19 e 20/21), nos períodos laborados na empresa Nag Indústria e Comércio Ltda: de 01/08/1994 a 30/06/2010, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A); de 01/02/2011 a 08/03/2011, a ruído de 87,8 dB(A); de 08/03/2011 a 08/03/2012, a ruído de 96 dB(A); de 08/03/2012 a 08/03/2013, a ruído de 89 dB(A); de 08/03/2013 a 06/03/2015, a ruído de 87 dB(A); e de 06/03/2015 a 30/11/2015, a ruído de 94 dB(A).15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 30/06/2010 e de 01/02/2011 a 30/11/2015, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais períodos, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 18/03/2016 (ID 5331327 – pág. 10), contava com 24 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.18 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000037-87.2017.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/2002 a 27/01/2009 e de 02/02/2009 a 28/03/2016 e a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (18/08/2016). 12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 30/06/2002, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau. 13 - No período de 01/07/2002 a 27/01/2009, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, conforme PPP (ID 96799627 – págs. 54/55), o autor exerceu os cargos de “supervisor manutenção” e “técnico de manutenção especializado”, com exposição temporária a tensões elétricas superiores a 250 volts; agente nocivo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2002 a 27/01/2009. 17 - De acordo com o PPP (ID 96799627 – págs. 60/61), no período de 02/02/2009 a 28/03/2016, laborado na Concessionária da Linha 4 do Metrô de SP, o autor esteve exposto a ruído de 68,1 dB(A), de 01/03/2013 a 01/01/2014; e a ruído de 61,1 dB(A), de 01/01/2014 a 01/01/2016. 18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2013 a 01/01/2016, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; bem como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/2009 a 28/02/2013 e de 02/01/2016 a 28/03/2016, eis que o PPP apresentado não indica a exposição a agentes agressivos. 19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 96799627 – pág. 69), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/08/2016 – ID 96799627 – pág. 35), o autor contava com 21 anos, 10 meses e 10 dias de tempo total de atividade especial; insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. 20 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015567-03.2010.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É incontestável a existência de posicionamentos divergentes no tocante à composição do núcleo familiar, todavia, no caso vertente, verifica-se, de forma categórica, a ocorrência de núcleos familiares diversos, sendo o primeiro constituído tão somente pelo autor e o outro por sua irmã, seu cunhado e seus sobrinhos. Na verdade, não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que albergam irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar. II - Malgrado seja plausível a interpretação no sentido de admitir parentes que não estejam expressamente previstos no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93 c/c o art. 16 da Lei n. 8.213/91, para efeito de composição do núcleo familiar, no caso vertente, a r. decisão rescindenda afrontou o indigitado preceito legal, pois é incontroverso o entendimento segundo o qual o irmão ou a irmã do requerente, com respectivos cônjuges e filhos, constituem núcleo familiar diverso, não podendo ser computados eventuais rendimentos percebidos por estes. III - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011) é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. IV - O laudo médico acostado aos autos, realizado em 14.09.2009, atestou que o autor apresenta deficiência auditiva bilateral, que teria se iniciado na infância. Assinala, outrossim, que houve "...Perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral..." , apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Consigna, por fim, que o autor "...não é alfabetizado, nunca realizou nenhum tipo de atividade laboral, situações que determinam desvantagens e que o impossibilita de pleitear uma vaga no mercado de trabalho..." V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, e em face do disposto no art. 462 do CPC, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação (no caso, da ação subjacente), é de se reconhecer a deficiência do autor, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. VI - O §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11. VII - No âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de " inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VIII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial . IX - No caso dos autos, foi dado cumprimento ao "mandado de constatação" em 16.04.2009, em que se averiguou que o núcleo familiar do autor era formado por ele, sua irmã, seu cunhado e dois sobrinhos, contudo, conforme explanado anteriormente, a irmã, o cunhado e os sobrinhos formam núcleo familiar diverso, não podendo as rendas auferidas por estes serem consideradas para efeito de aferição da renda mensal per capita familiar. Por sua vez, o autor não possuí qualquer renda. Importante salientar que não obstante a casa pertencente à irmã esteja guarnecida de muitos móveis e eletrodomésticos, é de se notar que o autor reside sozinho em edícula construída nos fundos, ou seja, não vive sob o mesmo teto com a irmã, o cunhado e os sobrinhos, não desfrutando do conforto da edificação principal. X - Comprovado que o autor era portador de deficiência, bem como não possuía meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a concessão do benefício assistencial . XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente (17.03.2009). XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006303-11.2014.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 01/04/2014. Em razões de apelação, o autor pleiteou a conversão dos períodos de 01/10/1985 a 16/03/1990, de 06/05/1991 a 15/10/1991 e de 04/02/1992 a 09/06/1993 em tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo 13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 14 - Rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial. 15 - No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97942836 – págs. 60/63): de 12/12/1998 a 30/11/2005, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 01/12/2005 a 31/12/2010, a ruído de 89,3 dB(A); e de 01/01/2011 a 01/04/2014, a ruído de 90,6 dB(A). 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 01/04/2014, em razão da exposição a ruído superior aos limites de tolerância exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97942836 – pág. 86), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/04/2014 – ID 97942836 – pág. 17), o autor alcançou 20 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5008234-72.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004330-67.2013.4.03.6110

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 16/08/2012, com a concessão de aposentadoria especial. 12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 99431543 – págs. 51/52), no período de 06/03/1997 a 16/08/2012, laborado na empresa ZF do Brasil, o autor esteve exposto a ruído de 85,96 dB(A). 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 16/08/2012, eis que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época. 14 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época. 15 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 99431543 – pág. 55), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (28/08/2012 – ID 99431543 – pág. 19), contava com 20 anos, 8 meses e 3 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 16 - Condenação do INSS no pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil vigente à época. 17 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019022-39.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978 (rurícola), de 20/11/1979 a 31/07/1986 (servente), de 09/03/1987 a 13/10/1987 (servente), de 18/01/1988 a 31/10/1988 (servente), de 02/11/1989 a 03/05/1990 (operador de hilo), de 30/10/1990 a 24/05/1992 (operador de hilo), de 02/12/1992 a 09/05/1993 (operador de hilo), de 08/11/1993 a 09/05/1994 (operador de hilo), de 19/10/1994 a 29/05/1995 (operador de hilo), de 16/10/1995 a 22/05/1996 (operador de hilo), de 18/11/1996 a 31/12/1998 (operador de hilo), de 01/01/1999 a 25/04/1999 (servente de pedreiro), de 26/04/1999 a 08/11/1999 (operador de hilo), de 09/10/2002 a 07/01/2003 (rurícola), de 23/05/2003 a 05/12/2003 (rurícola), de 02/07/2004 a 08/12/2004 (rurícola) e de 02/03/2005 a 11/08/2008 (trabalhador agrícola), com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (27/11/2008). 13 - Conforme formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico pericial: no período de 17/02/1976 a 31/01/1978, laborado na empresa José Luiz de Laurentiz, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, responsável por executar “serviços de capina manual, arranque de pragas (ervas daninhas), poda de árvores e jardinagem em geral, limpeza e conservação das propriedades da empresa”, além de realizar “o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte e realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – pág. 32) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); no período de 20/11/1979 a 31/07/1986, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 35); no período de 09/03/1987 a 13/10/1987, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 37); no período de 18/01/1988 a 31/10/1988, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 – pág. 38); nos períodos de 02/11/1989 a 03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a 09/05/1993, de 08/11/1993 a 09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a 22/05/1996 e de 18/11/1996 a 31/12/1998, laborados na Usina Santa Adélia S/A, o autor exerceu o cargo de operador de hilo, exposto a ruído de 89,7 dB(A) no período de safra. “O Segurado ao laborar no interior da usina também na entressafra esteve exposto ao agente Ruído em Níveis de 89,7 dB(A), devido existir no mesmo manutenção preventiva dos equipamentos e máquinas e estes provocam ruídos excessivos quando da utilização de ferramentas diversas utilizadas na empresa (Usina)” – laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); no período de 01/01/1999 a 25/04/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o cargo de “servente de pedreiro”, no setor de construção, exposto a ruído de 84,2 dB(A) no período da safra. “Na atividade de Pedreiro o autor esteve sim exposto aos agentes químicos Cimento, Cal, sílica” – PPP (ID ­­100863707 – págs. 40/41) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); no período de 26/04/1999 a 08/11/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o cargo de “operador de hiloengatador”, no setor de moagem, exposto a ruído de 84,2 dB(A) -  PPP (ID ­­100863707 – págs. 40/41); no período de 09/10/2002 a 07/01/2003, período de entressafra, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “atividades de retirada de colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs. 42/43); no período de 23/05/2003 a 05/12/2003, período de safra, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “atividades de retirada de colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs. 44/45); no período de 02/07/2004 a 08/12/2004, laborado na Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”. Nesta função “realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); e no período de 02/03/2005 a 11/08/2008, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, exercendo suas atividades, no período de safra, em “diversos setores da lavoura, observando o setor de trabalho, cuidando de máquinas e implementos que ficam na área agrícola”. “Realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas, utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – págs. 46/47) e laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200). 14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma. 15 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 17/02/1976 a 31/01/1978, de 20/11/1979 a 31/07/1986, de 09/03/1987 a 13/10/1987, de 18/01/1988 a 31/10/1988, de 09/10/2002 a 07/01/2003, de 23/05/2003 a 05/12/2003, de 02/07/2004 a 08/12/2004 e de 02/03/2005 a 11/08/2008. 16 - Possível também o reconhecimento da especialidade do labor nos períodosde 02/11/1989 a 03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a 09/05/1993, de 08/11/1993 a 09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a 22/05/1996 e de 18/11/1996 a 05/03/1997, em razão de exposição a ruído acima de 80 dB(A), exigidos à época; e no período de 01/01/1999 a 25/04/1999, em que o autor esteve exposto a sílica, agente químico, potencialmente cancerígeno, enquadrado no código 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97. 17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 26/04/1999 a 08/11/1999, em que o autor não esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época. 18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 100863707 – págs. 61/62), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/11/2008 – ID 100759366 – pág. 3), contava com 23 anos e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 19 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007046-82.2014.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/05/1988 a 03/04/1989, de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 18/06/2014, e a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014). 12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 46/47), no período de 10/05/1988 a 03/04/1989, laborado na empresa Labortex Ind. e Com. de Produtos de Borracha Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A). 13 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97838812 – págs. 39/42), nos períodos laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda: de 03/12/1998 a 29/05/1999, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 30/05/1999 a 18/04/2000, a ruído de 90 dB(A); de 19/04/2000 a 06/05/2001, a ruído de 88 dB(A); de 07/05/2001 a 30/05/2002, a calor de 28,82 IBUTG e a ruído de 90 dB(A); de 31/05/2002 a 09/05/2003, a ruído de 91,4 dB(A); de 10/05/2003 a 11/05/2004, a ruído de 92 dB(A); de 12/05/2004 a 16/06/2004, a ruído de 94,8 dB(A); de 21/10/2004 a 14/08/2005, a ruído de 94,8 dB(A); de 15/08/2005 a 07/11/2006, a ruído de 94,8 dB(A); de 08/11/2006 a 31/01/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 01/02/2007 a 31/05/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 01/06/2007 a 04/12/2007, a ruído de 94,1 dB(A); de 05/12/2007 a 04/12/2008, a ruído de 89,2 dB(A); de 05/12/2008 a 24/11/2009, a ruído de 89,2 dB(A); de 06/02/2010 a 04/12/2010, a ruído de 87 dB(A); de 05/12/2010 a 04/12/2011, a ruído de 89,8 dB(A); de 05/12/2011 a 09/12/2012, a ruído de 86,3 dB(A); de 10/12/2012 a 30/06/2013, a ruído de 84,6 dB(A) e calor de 28,5 IBUTG; de 01/07/2013 a 09/12/2013 a ruído de 84,6 dB(A); e de 10/12/2013 a 28/05/2014 (data da emissão do PPP), a ruído de 84,6 dB(A). 14 - Saliente-se que nos PPPs apresentados há indicação de responsáveis pelos registros ambientais e estão devidamente assinados pelo representante legal da empresa. 15 - Vale destacar que, durante os períodos trabalhados na Bridgestone (03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014), o demandante esteve exposto ao agente químico n-hexano, de forma contínua, no exercício de seu encargo na fabricação de borracha, conforme se extrai do PPP. 16 - A saber, a referia substância é produto da gasolina, formada por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). 17 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 18 - Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 03/12/1998 a 16/06/2004, de 21/10/2004 a 24/11/2009 e de 06/02/2010 a 28/05/2014 como especiais. 19 - Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/05/2014 a 18/06/2014, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 20 - Ressalte-se que o período de 10/04/1989 a 05/03/1997 e de 18/05/1998 a 02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (ID 97838812 – pág. 60). 21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97838812 – pág. 60), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (18/06/2014 – ID 97838812 – pág. 18), contava com 24 anos, 3 meses e 16 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 23 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010257-91.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 23/05/2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. 12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 26/28), nos períodos laborados na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, de 06/03/1997 a 30/09/2000, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB(A); e de 01/10/2000 a 23/05/2012, a ruído de 88,8 dB(A). 13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 19/11/2003 a 23/05/2012. 14 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época. 15 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 75), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/08/2012 - fls. 18), o autor contava com 21 anos, 3 meses e 7 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 17 - Apelação do autor parcialmente provida.