Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerente recebia amparo social ao deficiente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6083773-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006847-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000583-72.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento. 3. No que tange à qualidade de segurada o autor alega que a falecida exercia atividade rural, para tanto trouxe aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 25), com assento lavrado em 26/01/1975, onde o autor está qualificado como "lavrador", cópia da CTPS da de cujus (fls. 27/30), com registros em 01/03/1988 a 30/04/1990, 08/05/1989 a 30/07/1990, 13/05/2002 a 31/08/2002 e 10/07/2006 a 15/09/2006 todos em atividade rurícola corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 31 e 88) além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 03/2008 a 02/2009. 4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 160/164 confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito. 5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 30/07/2010, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que a mesma exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso. 7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026606-26.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 14 a autora era casada com o falecido. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 14), com assento lavrado em 12/09/1953, contrato de arrendamento rural, declaração de produtor rural e notas fiscais (fls. 22/120), além de cópia da CTPS (fls. 21) sem registro, em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural. 5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 135), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 13/04/1999, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (16/02/2015 - fls. 121). 8. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000471-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016652-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 35 a autora era casada com o falecido. 3. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 35), com assento lavrado em 12/01/1991, ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Rubim (fls. 39/40), com adesão em 26/10/1973, sindicato dos trabalhadores rurais de Jacinto (fls. 41/44) com admissão em 20/01/1994, emitido em 25/08/2007, cópia da CTPS (fls. 45/47) com registro em 01/04/1992 a 15/12/1992 e de 16/02/1993 a 09/05/1993, escritura de doação de imóvel rural (fls. 48/49), formal de partilha de bens (fls. 50/54), recibo de contribuição na Fundação Rural Mineira (fls. 55/56), referente ao período de 1969/1970/1971, ITR (fls. 57), formal de partilha de bens (fls. 59/70) e demais documento (fls. 71/77), em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural. 4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 107), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 11/014/1997, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso. 6. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000132-18.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5815647-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000566-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005375-13.2021.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073564-48.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5030305-58.2022.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000179-71.2016.4.03.6007

Data da publicação: 03/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001394-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074659-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5563103-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5847259-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002117-34.2018.4.03.6140

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5950788-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/05/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003760-85.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro a partir de 24/09/1983 até 01/04/2013 a 30/04/2013, além de ter recebido amparo social no interstício de 04/11/2013 a 02/02/2015.4. Alega a autora que seu esposo exercia atividade de trabalhador rural e que só se afastou das lides campesinas em virtude de sua enfermidade, nesse sentido as testemunhas arroladas comprovaram o alegado pela parte autora.5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não gera direito a pensão por morte.6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida.7. Ademais, podemos ainda constatar que quando da concessão do amparo social ao deficiente em 04/11/2013, o falecido estava incapacitado para exercer atividade laborativa, requisito primário, e possuía qualidade de segurado, visto que seu ultimo vinculo se encerrou em 30/04/2013, assim o segurado fazia jus a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e não amparo social ao deficiente como concedido pelo INSS.8. Portanto, restou comprovado que à época de sua incapacidade o falecido mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário .9. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.10. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provido.