Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento ao secretario especial dos direitos humanos da presidencia'.

TRF4

PROCESSO: 5005110-42.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5059181-72.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 02/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário. 6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004053-35.2016.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 5. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral de segurado que contribuiu com o sistema securitário. 6. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 7. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 8. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social. 9. Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010263-95.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO FALECIDO.  - In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998). Na ação em questão, ainda está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos consectários da condenação, tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de fazer determinada no título executivo. Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à habilitação nos autos. - Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional” (TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020). - À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu patrimônio e que por ele não foi usufruído. - Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. - No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido. Resta, contudo, obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, conforme fundamentação acima. - Apelação parcialmente provida. prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000344-53.2017.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. HOMOLOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE E EFICÁCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADA. NORMA PROTETIVA DO INTERESSE SOCIAL E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 02 de janeiro de 2015 a 01 de fevereiro de 2017, solicitou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão do benefício de seguro-desemprego. Todavia, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que a sentença arbitral não possui validade para extinguir vínculo empregatício, ante o caráter indisponível dos direitos trabalhistas. Assim, condicionou-se a concessão do benefício vindicado à realização de homologação por Sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (ID 1975460 - p. 1).2 - O presente mandamus foi instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: a) compromisso arbitral firmado entre a empregadora e o impetrante (ID 1975445 - p. 1/3); b) termo de conciliação trabalhista firmado pelo impetrante e a empregadora no bojo do processo arbitral (ID 1975446 - p. 1/4); c) termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta que o impetrante foi demitido sem justa causa da empregadora, em 01/02/2017 (ID 1975444 - p. 1/2).3 - A indisponibilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, uma vez que a própria legislação estimula a autocomposição entre empregador e trabalhador, dando a oportunidade de submeter os conflitos entre eles à comissão de conciliação prévia, antes de se proceder à propositura de reclamação trabalhista, nos termos do artigo 625-B da Consolidação das Leis do Trabalho.4 - Ademais, a limitação à transação de direitos trabalhistas foi adotada como forma de impedir que o trabalhador, em razão de sua posição jurídica e economicamente mais frágil na relação de trabalho, aceitasse acordos irrazoáveis propostos pelo empregador, ou seja, visava-se proteger o interesse social e a dignidade do seu destinatário. No caso dos autos, contudo, ao invocar a cláusula da indisponibilidade como fundamento para indeferir o benefício, a autoridade coatora, ao invés de ampliar, restringe a proteção do obreiro, tirando-lhe a possibilidade de usufruir o direito social do seguro desemprego, subvertendo, por completo, o sentido axiológico do princípio.5 - No mais, a arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96, constitui uma forma válida de composição de conflitos, sem a interferência do Poder Judiciário. Equiparam-se, inclusive, os efeitos da sentença arbitral à sentença judicial, conforme disposto no art. 31 do mencionado diploma.6 - Dessa forma, não havendo dúvidas a respeito de que a dispensa do obreiro ocorrera de modo imotivado e ante a eficácia jurídica da sentença arbitral, descabe a autoridade impetrada impor óbice ao reconhecimento de tal documento, recusando-lhe validade. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.7 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida.

TRF4

PROCESSO: 5053016-43.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5051595-66.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037455-86.2015.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2018

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE SINDICAL. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, I, CF. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. 4. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012). 5. Nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a parte autora resulta vencida na ação civil pública. Do mesmo modo, ainda que não expressamente previsto, porém por critério de simetria, quando a parte-ré for vencida, a mesma regra a esta se aplica para afastar a condenação pelo pagamento da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005651-44.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, mantem-se a controvérsia em relação à especialidade dos períodos de 13/02/1985 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 05/07/2010. - Quanto ao período de 13/02/1985 a 05/03/1997, há PPP que indica que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 86,4 dB (PPP, fl. 21). Há indicação de profissional responsável pelos registros ambientais e há assinatura do representante legal da empresa. O PPP é, portanto, regular e prova a especialidade do período. - Quanto ao período de 18/11/2003 a 05/07/2010, PPP indica exposição a ruído em intensidade de 86,8 dB (fl. 22), o que permite o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 05/07/2010. O PPP também apresenta indicação de responsável pelos registros ambientais e assinatura do represente legal da empresa, não tendo nenhuma irregularidade. Desse modo, a especialidade de ambos esses períodos deve ser reconhecida. - O autor tem o equivalente a 34 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (19/07/2012). Entretanto, após a DER, e antes do ajuizamento da ação (em 07/07/2015), o autor continuou trabalhando, de modo que, em 29/09/2012 tinha 35 anos de tempo de contribuição. - Considerando que cumprida a carência supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O caso dos autos é diverso do de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, questão esta objeto de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, que selecionou como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000952-28.2013.4.03.6135

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APURAÇÃO DA RMI E FIXAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS AO REQUERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA COM OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09. 1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Demonstrado nos autos que o autor trabalhou para a Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN), integrando a equipe de campo de saúde pública, cuja atividade consistia na aplicação de inseticida, exposto de forma habitual e permanente, a organoclorados e organofosforados, enseja o enquadramento das atividades com fundamento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, e no Anexo 13 a NR 15 da Portaria 3214/1978 do MTE. 3. O Excelso Pretório, no julgamento do ARE 664.335/SC, remeteu a questão relativa à eficácia do EPI ao exame individualizado dos pedidos de reconhecimento de atividade especial para fins de conversão ou de concessão de aposentadoria especial, ressalvando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a decisão deverá ser pelo reconhecimento da especialidade do período para fins de concessão de aposentadoria . 4. Não cabe discussão a respeito da informação quanto à utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000. 5. De outra parte, computando-se a atividade especial de 21/02/1978 a 17/10/2003, o autor soma até a data do requerimento administrativo (25 anos, 7 meses e 28 dias), suficientes ao deferimento especial, com efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (17/03/2003), nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Cálculo do valor do benefício e parcelas em atraso apuradas em fase de execução, uma vez que as informações da Contadoria Judicial que serviram de base para a sentença (fls. 272/290) foram processadas sem a intimação das partes. 7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024089-72.2018.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI - AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 4. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. 5. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019155-39.2016.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS - INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PBC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então. 5. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001670-64.2017.4.03.6113

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5015537-11.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). 6. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6226923-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5015712-10.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075210-96.2019.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/03/2023

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA. TEMA STF 1.075. REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 16 DA LEI 7.347/856. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO 84.669/80. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo. 2. De acordo com a tese fixada junto ao Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". 3. Por se tratar de demanda relativa à remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Decreto 84.669/80, ao disciplinar o marco inicial do interstício temporal para fins de progressão funcional em data diversa do início do exercício das funções do respectivo cargo viola o princípio da isonomia ao desconsiderar as particularidades funcionais de cada servidor, sendo de rigor seu afastamento para que seja observada, a tanto, a data de início do exercício e seu efetivo tempo. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007524-96.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 4. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo especial até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia. 5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial. 6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 7. Efeitos financeiros desde a data da propositura da ação, primeiro momento em que a parte autora postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos. 8. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Na hipótese de opção pela aposentadoria especial, os honorários advocatícios serão devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC. 10. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação. 11. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, na hipótese de a parte autora optar pelo benefício cujo direito foi reconhecido na DER originária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001126-32.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017