Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento com base na lei 13.463%2F2017'.

TRF4

PROCESSO: 5033806-49.2024.4.04.0000

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 11/12/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. LEI 13.463/2017. REQUISIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. SUJEIÇÃO À ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. TEMAS 1.141 E 1.217 DO STJ. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Os art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizavam a transferência de precatórios que não tenham sido levantados pelo credor aos cofres públicos, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755/DF, em sessão ocorrida em 30/06/2022. Porém, o STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos meramente prospectivos (ex nunc), aplicáveis a partir da publicação da ata de julgamento merítório, o que ocorreu em 06/07/2022. 2. Assim, se o cancelamento do precatório com a sua conversão em renda ao Tesouro Nacional ocorreu no período entre o início da vigência da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), aplicam-se as disposições do respectivo dispositivo legal. 3. Especificamente em relação ao período em que se reconhece a validade das disposições contidas na Lei 13.463/2017, o STJ aprovou, recentemente, a Tese de número 1.217, em sessão de julgamento datada de 22/05/2024, de seguinte teor: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado". 4. No mesmo julgamento do Tema 1.217, o STJ validou o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1.141 da Corte Superior, em que se reconhece que se sujeita à prescrição o pedido de expedição de novo precatório (Tema 1.141/STJ: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017"). 5. No caso concreto, verifica-se que não ocorreu a prescrição para o pedido de expedição de novos precatórios, eis que não houve inércia dos credores. Conforme informado na decisão recorrida, a suspensão do processo decorreu do falecimento do advogado que primeiro patrocinou o feito, bem como de vários exequentes. 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.

TRF1

PROCESSO: 1020720-05.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5002642-08.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF1

PROCESSO: 1031849-02.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004779-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017946-83.2017.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/08/2024

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 2º, § 1º, DA LEI 13.463/17. DEPÓSITOS JUDICIAIS SEM MOVIMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO PELO TESOURO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5755. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS JUDICIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 2. A legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal. 3. A Lei nº 13.463/17 dispõe, em seu artigo 2º, que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos. 4. Inconstitucionalidade incidenter tantum, uma vez que a Lei nº 13.463 fixa prazo para levantamento dos valores pelos credores não previsto na Constituição Federal. 5. compete ao Judiciário, e não ao Executivo, a gestão dos precatórios, devendo o juiz da execução analisar as questões de cada caso verificando a existência da causa justificadora do não levantamento por parte do credor. 6. Afastada a repercussão dos efeitos da Lei nº 13.463/2017 no caso concreto, determinando que a União, através das instituições bancárias oficiais, abstenha-se de realizar o cancelamento dos precatórios e/ou requisições de pequeno valor cujos valores tenham sido depositados há mais de 02 (dois) anos em favor dos substituídos, sem prévia autorização judicial. 7. Reconhecimento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5755. 8. Dado provimento à apelação.

TRF1

PROCESSO: 1015522-21.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONALPREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1.141/STJ. RESP 1.944.899/PE. RECURSO IMPROVIDO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.944.899/PE (acórdão transitado em julgado em 15/04/2024), realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.141), firmou o entendimento no sentido de que "A pretensão deexpedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4ºdo art. 2º da referida Lei 13.463/2017.".2. No caso, conforme esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal, houve fraude no levantamento do valor depositado na conta da parte exequente, desse modo, os valores não foram transferidos para o Juízo de Sucessões, por motivo alheio àvontade dos herdeiros de SEVERIANO FRANCISCO DE CARVALHO COSTA ANDRADE. Além disso, considerando que a CEF efetuou novo depósito em nova conta em favor do referido exequente em 11/07/2016, não houve transcurso do prazo prescricional fixado no Resp1.944.899/PE (Tema 1.141/STJ).3. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000380-81.2014.4.04.7215

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 24/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000828-88.2011.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1002574-23.2019.4.01.9999

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016243-20.2017.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023732-29.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014486-88.2017.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012096-66.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025603-26.2019.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050151-52.2018.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023077-57.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017936-39.2017.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010900-46.2017.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005115-06.2017.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/03/2018