Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de aposentadoria por idade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010502-22.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040495-81.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 19.05.2015. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. - O Apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, o que não será analisado. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0037900-46.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014). 4. No caso, a ação foi ajuizada em período posterior ao julgamento do RE nº 631.240, não tendo o INSS se insurgido contra a concessão do benefício na contestação ofertada. 5. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu o benefício, sendo inadmissível a aplicação do que foi decidido no RE nº 631.240/MG. 6. Com efeito, a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito, porquanto extinto o feito por ausência de prévio requerimento administrativo e anulada a sentença pelo TRF-1ª Região. 7. Não se apresenta razoável, in casu, a anulação da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, tendo em vista que a autarquia teve a oportunidade de analisar e manifestar-se sobre o caso, à luz das provas produzidas e quedou-se inerte. 8. O valor do benefício foi corretamente fixado nos termos do artigo 50 da Lei nº 8213/91. 9. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da citação do INSS, momento em que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 12. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 13. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). 14. Remessa oficial não conhecida. Recursos desprovidos. Sentença reformada em parte, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002721-46.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000433-76.2017.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 31/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001418-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. - Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 24.04.2013. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo. - O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada. - Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042887-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. - Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 13.04.2015. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indicam o protocolo de agendamento e o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo. - O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada. - Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002580-10.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. - Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo. - O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada. - Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev, CONIND – Informações de Indeferimento, requerido (DER) em 05.11.2015, despacho 35, indeferimento on-line por falta de período de carência – início de atividade após 24.07.1991. - Apelo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005415-86.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. - Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 24.04.2013. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Neste caso, o feito foi ajuizado em 24/04/2013 e o INSS contestou o mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo. - O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada. - Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027146-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5690325-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/10/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000946-42.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS. - Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 05.11.2013. - A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - Neste caso, o feito foi ajuizado em 05/11/2013 e o INSS contestou o mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo. - O Apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, o que não será analisado. - Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.  - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019845-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014). - A parte autora demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.10.2013. - O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada - Apelo da parte autora provido para anular a sentença.

TRF4

PROCESSO: 5020678-74.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023493-25.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003496-71.2020.4.03.6000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/08/2020