Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de computo de contribuicoes nao constantes no cnis'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004020-12.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação. 2. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento. 3. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. 4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições vertidas pelo segurado, de rigor o cômputo dos respectivos períodos para todos os efeitos legais. 5. A revisão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033058-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRIMEIRO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS NÃO CONSTANTES NO CNIS. RETRIOAGIR A DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DA PATE AUTORA PROVIDA. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1995, haja vista haver nascido em 16/11/1935. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 78 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95, porquanto não abrangido pela respectiva tabela progressiva. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nos documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio requerido, vez que constante dos autos os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/05/1981 a 31/12/1984, através da microficha apresentado às fls. 22, constando 08 contribuições nos períodos de 05/1981 a 12/84 e não contabilizados pela autarquia na data da contagem do tempo de serviço necessário ao preenchimento do requisito do art. 142 da lei de benefícios. Considerando os períodos constantes da microficha, que passa a fazer parte dos autos, a autora demonstra que na data do primeiro requerimento de aposentadoria por idade em 26/12/2008, NB 41/146.672.002-3, a autora já contava com os 73 meses considerados administrativamente pela autarquia e mais 08 meses no período não reconhecido vez que constantes apenas das microfichas e não do CNIS, que foram reconhecidos nesta decisão e totalizando o cômputo de 81 meses de contribuição na data do primeiro requerimento. Tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida que, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91 eram exigidos o mínimo de 78 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade à autora, vez que já havia implementado o requisito etário no ano de 1995. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038954-37.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS NÃO CONSTANTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É admissível a averbação de períodos de trabalho sem registro no CNIS, desde que haja prova hígida sobre o exercício laboral, a exemplo de anotações válidas na CTPS do segurado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014380-43.2014.4.04.7003

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068648-81.2013.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045615-62.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004566-15.2011.4.04.7002

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013965-71.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012255-89.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS NÃO CONSTANTES DO CNIS. 1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036688-73.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024839-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES EM MICROFICHAS/CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A DESTEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte autora requereu reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, desempenhado nos períodos de 01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 e na qualidade de contribuinte individual, nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, os quais foram reconhecidos na r. sentença. 2. Por sua vez, a autarquia federal somente se insurge quanto aos períodos vertidos na qualidade de contribuinte individual de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 3. Assim, os demais períodos reconhecidos na r. sentença (01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974) restam por incontroversos. 4. Ademais, os períodos de 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 já haviam sido computados pelo ente autárquico quando do primeiro requerimento administrativo NB nº 141.446.035-7, DER 06.11.2006. 5. As microfichas do antigo INPS e os recolhimentos do autor foram extraídos do sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia federal, o que torna o seu conteúdo incontroverso por presunção legal de veracidade. 6. Extrai-se das microfichas e da pesquisa CNIS, que não houve recolhimento de contribuições individuais nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, seja na inscrição 1.102.927.319-1 ou 1.041.742-589-6 (ambas de titularidade do autor), bem como não há nos autos quaisquer comprovantes dos seus alegados recolhimentos. 7. Desse modo, não devem ser computadas as contribuições pleiteadas pelo autor nos períodos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor nos períodos, pode ele promover o recolhimento das contribuições devidas, a destempo, para que constem de seu tempo de serviço, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91. 9. Consigne-se que o autor recolheu contribuições anteriores, sem atraso, nas competências de março e junho/1982 e agosto e novembro/1982, conforme microfichas, o que permite o recolhimento a destempo das contribuições individuais nas competências de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 10. Diante do provimento do recurso do INSS, mas com o deferimento apenas do conteúdo declaratório do pedido e não tendo sido deferida a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial, eis que na sentença foi determinada apenas a imediata averbação dos períodos de labor urbano requeridos nos bancos de dados do INSS, consignando que: "fatalmente serão considerados na concessão de benefícios devidos", dando provimento ao pedido para tão-somente reconhecer o período urbano laborado, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 11. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 12. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de grande parte do labor urbano postulado, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. 13. Dado parcial provimento à apelação autárquica.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002813-93.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006877-77.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/08/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA AUTORA CONSTANTES DO EXTRATO DO CNIS. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 - Com efeito, consta do extrato do CNIS de ID 159060499 - Pág. 01/09 e ID 159060504 - Pág. 1, contribuições previdenciárias efetuadas pela postulante, as quais devem integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido.3 - Consoante tabela anexa, corrijo o erro material para reformular a contagem do tempo com o acréscimo das contribuições previdenciárias vertidas pela postulante, onde se vê que ela alcançou 32 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28).5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018462-97.2012.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046731-83.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMPUTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A alegada atividade urbana, nos períodos de 06/12/1973 a 02/07/1975 e de 01/04/1976 a 31/01/1977, efetivamente comprovada, consubstanciado em anotações em sua CTPS. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99). 3. A ausência de registro da relação trabalhista no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado à obrigação de comprovar os labores exercidos, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e o repasse das informações atinentes ao segurado. 4. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 5. A alegada atividade especial nos períodos de 20/09/1979 a 14/05/1987 e de 04/06/1990 a 19/06/1994, com exposição ao agente agressivo ruído, efetivamente comprovada. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos. 7. Computando-se o tempo reconhecido de serviço urbano, bem como de atividades especiais, com aqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total superior a 40 (quarenta) anos e 1 (um) mês, o que autoriza a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da 10ª Turma desta Corte e Súmula 111 do STJ. 10. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030034-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. É possível a comprovação dos recolhimentos efetuados a partir de informes coletados aos autos, embora não constantes do sistema CNIS. Há presunção juris tantum de que o montante recebido pelo INSS a título de contribuições previdenciárias corresponde à remuneração efetivamente auferida pelo empregado e comprovada nos autos, de modo que o cálculo do salário de benefício deve ser retificado. Ficou comprovado o recebimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença) intercaladamente aos recolhimentos previdenciários, de modo que deve o salário de benefício correlato ser utilizado no período básico de cálculo da aposentadoria . Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (20/09/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o caráter de acertamento de valores destes embargos à execução, considerada, ainda, a aplicação do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059025-46.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. DADOS CONSTANTES NO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo requerimento administrativo da inativação, deve ser afastada a prejudicial de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Ademais, o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito. 2. A concessão de aposentadoria por idade depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 5. A teor do que dispõe o art. 19, do Decreto 3.048/99, os dados constantes no CNIS, valem como prova de filiação à Previdência Social, como tempo de contribuição e salário-de-contribuição. 6. A possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente. tutela específica. 7. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 8. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente. 9. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).