Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de copia do processo em caso de indeferimento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001012-49.2017.4.03.6110

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. COPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritivos à atividade do advogado. Essa é a melhor interpretação a ser aplicada, ao considerar-se a situação concreta e a legislação (arts. 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)), visto que é notório o fato de que a demanda pelos serviços prestados pela autarquia é extremamente elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que confira aos segurados em geral o mínimo de eficiência ao serem atendidos, no menor tempo possível. O deferimento aos advogados da possibilidade de terem um tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal situação acabaria por distorcer o sistema, pois devem, destarte, ser observadas todas as regras operacionais para atendimento do impetrante. - Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. Precedentes. - A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88.Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade, como alegado pela autarquia apelada. - Destaque-se que a 4ª Turma deste tribunal, em sede de mandado segurança coletivo impetrado pela OAB-SP contra a Superintendente Regional da Circunscrição de São Paulo do INSS com o objetivo de fosse concedida segurança para que, por prazo indeterminado, pudessem todos os advogados inscritos praticar os atos inerentes ao exercício livre da profissão, inclusive protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos autos dos processos administrativos em geral fora da repartição apontada pelo prazo de 10 dias e ter acesso irrestrito à repartição, independentemente da quantidade de atividades, tudo sem a necessidade de prévio agendamento, senhas limitativas e filas injustificadas, manteve a sentença de improcedência. - Nesse contexto, merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário a que se dá provimento para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157960-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024938-78.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5029168-85.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003601-05.2015.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009007-81.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA. ACARRETA NULIDADE, NO CASO DOS AUTOS, SANADA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO RECUSRSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É uníssona a jurisprudência do Colendo Superior de Justiça no sentido de que na hipótese de haver pedido expresso para que as intimações se façam em nome de determinado patrono, a sua não observância acarreta prejuízo à parte, por consequência, nulidade do ato processual. 2. Contudo, não há nulidade a ser declarada, pois a apelação foi recebida, não havendo nenhum prejuízo recursal a parte autora (fl. 90). Ademais, o art. 938 do NCPC é expresso no sentido de que sanada a nulidade o recurso deve ser julgado (§§ 1º e 2º). 3. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado que o implante nova aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se ao tempo de contribuição apurado para a concessão do benefício nº 42/102.575.804-5, bem como o período posterior a jubilação, reconhecendo o seu direito de renúncia da atual aposentadoria em ato contínuo e independentemente de qualquer devolução dos valores já recebidos. 4. Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral do ora apelante não teria o condão de desfazê-lo. 5. Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria . 6. Em matéria de Direito Previdenciário , vigora o princípio da legalidade, exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas anulação por motivo de ilegalidade. 7. Todavia, como é de notório conhecimento, embora com ressalva de meu posicionamento pessoal, tenho admitido como procedente a pretensão de revisão do valor do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, por meio da "desaposentação", orientação assentada em jurisprudência uniforme da E. 10ª Turma deste Colendo Tribunal. 8. Contudo, no caso sub examinem, nego provimento à apelação da parte autora pela impropriedade da ação mandamental, ante a inexistência de ato coator de autoria da autoridade impetrada, pois não havendo autorização para que a Autarquia Previdenciária desfaça o ato de aposentadoria e implante novo benefício na via administrativa, o mandado de segurança é inadequado para o fim pretendido. 9. Sob esse ângulo, tão somente a devida e prévia previsão legal para à desaposentação é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança, com a ressalva do ingresso em juízo pela via ordinária. 10. Publicações e intimações efetuadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Torres Motta, OAB/SP 193.762-A. 11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5012300-03.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5012264-58.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003540-82.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014537-98.2014.4.04.7202

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5010665-84.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5011358-68.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000205-16.2020.4.04.7106

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039286-87.2020.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5067437-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). 2. Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014 4. No presente caso, quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, observo não existir interesse processual para o seu deslinde, visto que, quando do ajuizamento da ação, a requerente encontrava-se no gozo do referido benefício. 5. E, quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, verifica-se que não houve requerimento administrativo junto ao INSS para o seu deferimento. 6. Desse modo, houve determinação pelo MM. Juiz de 1ª Instância para que a autora promovesse o pedido administrativo, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 7. No entanto, a parte autora juntou aos autos requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença datado de 31/07/2015, o qual lhe foi deferido (ID. 7827857 - Pág. 1). 8. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG. 9. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 10. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002805-82.2017.4.04.7116

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003636-14.2018.4.04.7208

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. A fixação, na sentença, de prazo de 10 dias para análise do requerimento de benefício dos impetrantes não ofende o princípio da isonomia, haja vista que o prazo legal de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, já se extinguiu há diversos meses, não sendo razoável que se imponha aos segurados novo prazo de 30 dias quando este já não foi cumprido pela Autarquia. Ofensa haveria se a este requerimento, que já aguarda diversos meses para ser apreciado, não fosse dada a prioridade necessária para respaldar o direito dos segurados à boa administrativa, à eficiência, e à razoável duração do processo. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo dos impetrantes, sendo determinada, apenas, a redução da multa diária em caso de descumprimento da obrigação, consoante precedente da Terceira Seção desta Corte e iterativa jurisprudência deste Tribunal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036311-67.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003869-02.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004568-72.2022.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022