Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de diligencias ao inss para obtencao de laudos tecnicos'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001028-26.2014.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 09/02/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR SUCESSIVAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 4/4/2014 por ANA CLÁUDIA CHAVES AMARAL em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no montante de R$ 18.870,00 (correspondente a 10 vezes a renda mensal do benefício auferido à época da propositura da ação), em razão de decisões contraditórias da autarquia em relação à concessão e ao cancelamento do benefício de auxílio-doença . Sustenta a configuração de danos morais por conta da apreensão e ansiedade sofridas em razão das sucessivas decisões contraditórias da autarquia, o que agravou seu quadro de saúde, ressaltando em seu íntimo os sentimentos de inutilidade, incapacidade e dependência de terceiros. Sentença de improcedência. 2. A documentação carreada aos autos, em especial os laudos periciais médicos acostados às fls. 57/71, demonstram sem sombra de dúvidas que a autora manifestou mais de uma doença incapacitante ao longo do tempo. 3. Verifica-se que em 2008 a autora teve concedido o benefício do auxílio-doença por incapacidade temporária decorrente de problemas ortopédicos causados por uma queda no ambiente de trabalho. Posteriormente, em 2009, obteve a concessão do mesmo benefício em razão de complicações em sua gestação. Já no final de 2012, a autora relatou problemas ortopédicos distintos daqueles que geraram a concessão do benefício anterior (em 2008), logrando êxito na obtenção de auxílio-doença, sendo que em perícia médica realizada em 22/2/2013, foi constatado o retorno da capacidade laborativa. Novamente, em 21/3/2013, foi atestada a inexistência de incapacidade para o trabalho. Em 11/5/2013, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa em sede de recurso administrativo, mas tão somente em razão de documentos (exames) novos apresentados pela autora, datados de 22/4/2013 (fls. 65), tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença até agosto/2013. Efetuado pedido de prorrogação do benefício, o pleito foi indeferido em razão de a perícia médica realizada em 6/9/2013 não ter constatado incapacidade laborativa. Em 22/10/2013 a autora relatou quadro de depressão, doença totalmente diversa das anteriores, e que gerou, por si só, a concessão de auxílio-doença por aproximadamente 2 (dois) meses, sendo que em perícia realizada em 23/12/2013, verificou-se o retorno da capacidade laborativa, razão pela qual o pedido de prorrogação foi indeferido. Depois, em 20/2/2014, a autora obteve o benefício do auxílio-doença em razão de hanseníase, doença comprovada através de exame realizado em 7/2/2014. 4. Não há que se cogitar de irregularidade ou contrariedade na conduta do INSS. Todas as decisões administrativas foram fundamentadas nos laudos médicos periciais que, por sua vez, tomaram por base, além do exame clínico, a documentação apresentada pela autora, ressaltando-se que o INSS não tem a obrigação de diagnosticar doenças que somente podem ser aferidas por exames laboratoriais e de imagem. 5. Ausência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência. 6. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006076-21.2020.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026362-73.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114). - O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais. - Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas. - Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114. - Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório. - Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032731-41.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 28/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5017226-90.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013594-42.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/04/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DOCUMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO PARA A DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sem considerar que o laudo judicial foi produzido somente no curso da instrução. - O termo inicial da aposentadoria deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo. - Embargos de declaração conhecidos e providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026872-78.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021370-27.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-28.2019.4.03.6339

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000766-78.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS REFORMADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária. - O laudo pericial, na área de psiquiatria, informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. - Restou devidamente comprovado que a incapacidade laborativa no primeiro requerimento administrativo (26.07.2004) era temporária, para realização de tratamentos médicos tendentes a possível reversão da patologia da parte autora, sendo verificado apenas posteriormente que não satisfatórios à cura do distúrbio da requerente, e que somente com o agravamento do seu quadro clínico pela depressão crônica, em 2007 (fl. 215), houve a efetiva constatação da incapacidade total e permanente para o labor, o que justifica a concessão do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio doença (19.03.2007). - Em relação ao pedido da parte autora, no sentido de ser-lhe concedido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, observo que houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor. Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973. - Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (19.03.2007) até a data da propositura da presente ação (17.01.2008) não decorreram mais de cinco anos. - Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento. - Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento. - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024977-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. HIDROCARBONETOS. OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. O PPP de fls. 67/67 vº revela que, no período de 01/03/1988 a 30/06/1992, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de outros tóxicos inorgânicos (ácido fórmico, amônia, cromo e ácido sulfúrico), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais. 5. Também o PPP de fls. 69/69 vº aponta que, no período de 22/01/2007 a 11/02/2007, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (acetona e hexano), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais. 6. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente. 7. Reconhecidos como de trabalho em condições especiais os períodos de 01/03/1988 a 30/10/1990, 01/11/1990 a 30/06/1992 e 22/01/2007 a 11/02/2007. 8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 11. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 13. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária corrigidas de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002509-71.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5018972-27.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS DIVERGENTES. PREVALECE POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Embora existam dois laudos periciais judiciais que indicam conclusões totalmente divergentes, entende-se que se deva afastar a primeira conclusão, acolhendo-se a segunda, conforme consignado na sentença. No caso, a existência dessa incoerência leva, indubitavelmene, à aplicação do princípio, "in dubio pro misero" em vigor no direito previdenciário, especialmente porque o segundo perito foi mais enfático e minucioso ao elaborar sua conclusão. 2. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 3. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006. 5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Verba honorária majorada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009515-60.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 18/07/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/9/2011 por ANTONIA ALVES DE SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.810,00 (correspondente ao tempo sem o benefício) e de danos morais no montante de R$ 41.500,00 (correspondente a 100 salários mínimos) em razão da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . Alega que recebeu auxílio-doença de 8/8/2005 até 20/10/2007; que após essa data submeteu-se a algumas perícias a cargo do INSS, cuja conclusão foi a de ausência de incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais. Afirma que o perito do INSS não lhe examina, nem analisa o laudo de seu médico particular, do qual consta expressamente que a segurada é portadora de diversas doenças: fortes dores na coluna lombar e cervical com irradiação para os ombros, membros superiores e inferiores; lesões degenerativas da coluna, com osteofitose, espôndilo-artrose e redução de espaço intervertebral em L4-L5; hipertensão arterial sistêmica severa, com histórico de internações; diabetes; esteatose hepática; colelitíase e obesidade mórbida; parestesias e dores pluriarticulares diversas atribuíveis à neuropatia diabética e fibromialgia; manifestações depressivas associadas. Aduz que o dano moral sofrido consiste no fato de ter que viver de favor na casa de parentes, do recebimento de cobranças, da impossibilidade de comprar a prazo, do desgaste psicológico sofrido. Sentença de improcedência. 2. Não se vislumbra nenhuma irregularidade na conduta do INSS que, não constatando pericialmente a permanência da incapacidade para o trabalho, cessou em 20/10/2007 o pagamento do auxílio-doença e indeferiu os subsequentes pedidos de restabelecimento do benefício efetuados pela autora em 10/12/2007 (fls. 53/54), 15/1/2008 (fls. 10, 55/56), 12/2/2008 (fls. 11) e 11/9/2009 (fls. 57/58), todos com fundamento em laudos médicos periciais que concluíram pela aptidão laborativa da autora, sendo certo que laudo elaborado por médico particular, não submetido ao contraditório, não tem o condão de se sobrepor à conclusão do corpo clínico do INSS. Além disso, no processo de nº 2009.63.10.002105-8, distribuído no Juizado Especial de Americana/SP em 4/2/2009 (fls. 59), proposto pela autora em face do INSS, com vistas à implantação de auxílio-doença, a sentença proferida em 19/6/2009 foi de improcedência (fls. 74), com base em laudo pericial negativo elaborado em 4/3/2009 por perito nomeado por aquele Juízo (fls. 68/73), ao passo que o laudo do médico particular juntado pela autora foi elaborado em 7/1/2009 (fls. 16/17). 3. Portanto, conclui-se que desde a cessação do benefício de auxílio-doença no ano de 2007, a autora vem tentando, reiteradamente e sem êxito, a sua reimplantação, tendo conseguido, tão somente, colecionar pareceres médicos do INSS a seu desfavor. Sentença de improcedência mantida. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775685 - 0003267-42.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206718 - 0039788-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140238 - 0006437-45.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124685 - 0012471-21.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016; TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022082-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002317-04.2019.4.03.6331

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000621-06.2016.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis), consignou: “Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar.(...)No caso da autora, a documentação médica aponta para curso indolente e indicação de tratamento expectante, ou seja, seguimento clínico regular sem outras modalidade terapêuticas. O exame clínico não revelou manifestações incapacitantes da doença e a documentação médica comprova o comportamento indolente da doença, bem como a indicação de tratamento expectante, o que, em termos funcionais, se traduz na ausência de evidências clínicas ou laboratoriais de doença incapacitante para o trabalho. O tratamento (consultas e exames periódicos) pode ser mantido juntamente com o exercício do trabalho. (...)No caso concreto, a autora manifesta sintomas que mimetizam quadros depressivo-ansiosos de caráter oscilante e não consistente, com vitimização de comportamentos, teatralidade de sintomas (colorido dramático), com indiferença afetiva e dificuldades de lidar com estresse emocional, como gerenciamento de conflitos com a filha. Os sintomas tem intensidade leve, estão relacionados a dificuldades em lidar com problemas cotidianos e não são incapacitantes para o trabalho. O exame psíquico revelou apenas leve rebaixamento do humor, manifestação compatível com o exercício do trabalho habitual. Comprova episódio de intoxicação exógena por medicamentos em 03/01/2014, com internação por apena 3 dias em hospital geral e não psiquiátrico. Não há evidências clínicas ou documentais de que tenha havido incapacidade laboral superior a 15 dias após tal evento. A própria documentação médica aponta que a autora somente veio a retomar tratamento psiquiátrico meses após o episódio de intoxicação, o que sugere que não houve sintomas psiquiátricos limitantes no período. O tratamento consiste em uso de medicamentos e psicoterapia, os quais podem ser continuados juntamente 79 com o exercício do trabalho. Em suma, não resta incapacidade laboral decorrente de doença psiquiátrica. A autora apresenta discopatia degenerativa lombar, que corresponde a processo degenerativo da coluna lombar, cujo principal fator de risco são idade e predisposição genética. (...)No caso da requerente, o exame clínico pericial encontra-se dentro da normalidade, não tendo sido verificados restrição de movimentos, déficit neurológico, atrofia muscular, deformidades ou quaisquer outros sinais ou sintomas limitantes. A análise documental excluiu evidências que caracterizassem dor de difícil controle, sinais de gravidade da doença, doença avançada para a idade, agravamento das lesões ao longo do tempo ou quaisquer outros indícios de limitação funcional. Esclarecemos que o exame clínico é mandatário em relação a resultados de exames complementares, que assim são chamados exatamente por destinarem-se a auxiliar o médico e jamais substituir a avaliação clínica. Isso ignifica dizer que todo e qualquer resultado de exame não tem valor absoluto e deve ser interpretado sob a luz da clínica do periciando e jamais de modo isolado na definição de diagnóstico e estudo da capacidade laborativa.(...)Por fim, em se tratando das artroses, observa-se que não há correspondência entre a gravidade das alterações observadas em exames de imagem dos segmentos afetados e a gravidade da sintomatologia. Isso significa dize que há indivíduos com alterações radiológicas leves ou iniciais, mas com sintomatologia exuberante e incapacitante e o contrário também é verdadeiro. Mais uma vez, está posta a relevância do exame físico no estudo da capacidade laboral do indivíduo. Portanto, não resta incapacidade laboral decorrente da doença de coluna lombar. Em suma, a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar, enfermidades que, neste caso em particular, não se traduzem em manifestações clínicas limitantes ao exercício do trabalho e cujo tratamento é clínico e pode ser realizado juntamente com o trabalho, sem que este configure barreira à sua execução. Não resta incapacidade laboral. Concluímos que não há incapacidade laboral.”9 - A segunda profissional médica, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 01 de outubro de 2018, relatou: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno de personalidade não especificado e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (...) a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 03/01/2014 quando fez tentativa de suicídio com ingestão de medicação.”10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo exame constatou a incapacidade total e temporária. Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 01.07.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 15 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019597-48.2014.4.03.6303

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 20/02/1980 a 10/10/1997 - agente agressivo: ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 48 v/49); de 01/04/1998 a 05/01/1999 - agente agressivo: ruído de 93,7 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 49 v/50); de 01/03/2002 a 18/11/2003 - agente agressivo: ruído de 90,7 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50 v/51); de 19/11/2003 a 31/08/2010 - agente agressivo: ruído de 89,3 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50 v/51); e de 01/09/2010 a 22/11/2012 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 86,5 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 51 v/52). Destaque-se que o interregno de 23/11/2012 a 23/07/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelação do INSS parcialmente provida.