Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de pagamento com juros e correcao nos criterios do inss'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000380-81.2014.4.04.7215

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 24/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004625-45.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006638-95.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/08/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 26/07/2002, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 14/12/2004. Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora. 2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia. 3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, de forma apropriada, que "a razoabilidade é um dos princípios pelos quais se deve pautar o ente administrativo e, na hipótese, vários anos já se passaram, mantendo-se inerte a Administração, sem qualquer justificativa para tanto". 4 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar, na inicial, que "é dever da Autarquia promover todos os atos necessários a fim de processar e liberar o PAB, em prazo ao menos razoável, o que certamente não é o de mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses". Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003401-87.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/08/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 01/10/2004, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 23/04/2005. Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora. 2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia. 3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, de forma apropriada, que "a razoabilidade é um dos princípios pelos quais deve-se pautar o ente administrativo e, na hipótese, vários anos já se passaram, mantendo-se inerte a Administração, sem qualquer justificativa para tanto". 4 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que não há necessidade de um novo pedido administrativo para liberação de crédito já apurado pela Autarquia, uma vez que se trata de desdobramento do próprio requerimento administrativo de concessão do benefício. Ademais, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para afastar a alegação da Autarquia no sentido de que não teria sido demonstrado "o interesse de se invocar a tutela jurisdicional". 5 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010060-68.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0054276-54.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento dos valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/116.590.371-4), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (09/05/2000) e a data da efetiva concessão (05/10/2005). 3 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia. De todo imprópria a alegação do INSS no sentido de que "não houve negativa de pagamento (...) mas tão somente o procedimento de auditagem, que existe sempre que o órgão público vai realizar o pagamento de valores acumulados". 4 - A Autarquia deu início ao procedimento de auditagem somente na data de 25/01/2008 (conforme alegado pelo próprio órgão previdenciário em sede de contestação), ou seja, após o ajuizamento do presente feito (26/11/2007), sendo que a liberação do pagamento dos atrasados - conforme extrato anexado ao apelo autárquico - ocorreu curiosamente no mesmo mês em que publicada a sentença que reconheceu o direito do autor (competência 08/2008). 5 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que seu interesse de agir restou preservado, uma vez que "somente após tomar ciência da presente demanda é que a recorrente iniciou a 'suposta' auditoria para pagamento dos valores atrasados ao recorrido". Ainda, como não houve o pagamento antes da decisão judicial proferida em 1º grau, não há que se falar em perda do objeto/falta de interesse de agir, como pretende o INSS. 6 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. 7 - A irresignação do INSS no que tange à incidência da prescrição quinquenal também merece ser afastada, tendo em vista a data da comunicação do deferimento do benefício (05/10/2005 - Carta de Concessão), e a data de aforamento da demanda (26/11/2007). 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001844-50.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042695-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/12/2019

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA CONTRATADA NO REGIME DA LC 1.093/2009. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO INSS EM ARCAR COM O PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.  - Interesse de agir configurado porque o benefício foi indeferido na esfera administrativa pelo INSS. - A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 prever, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II). A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015. - Encerrado o contrato temporário a pedido da autora (exoneração ou demissão voluntária) em 03/11/2015, nos termos do Decreto 58.140/2012, que acrescentou os §§ 1º a 11 ao art. 14 do Decreto 54.682/09. A última remuneração recebida foi relativa às aulas ministradas no mês de abril/2015. - Dedução dos valores pagos em regime de compensação impossibilitada pela ausência de pagamentos posteriores a abril/2015. Em situação análoga à da mãe desempregada que mantém sua condição de segurada do INSS na data do parto, deve o INSS arcar com o pagamento do salário-maternidade. - Mantida a qualidade de segurada porque a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após o parto. - Danos morais não comprovados. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Verba honorária modificada de ofício, sob pena de pagamento em valor irrisório, fixada em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. - Apelações parcialmente providas para afastar da condenação a imposição de pagamento solidário de indenização em danos morais. Correção monetária nos termos da fundamentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002366-24.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PAGAMENTO EFETIVADO APÓS CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a autora requereu, em 13/12/1994, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 06/12/2006 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo). Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou a autora a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora. 2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações da autora, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia. 3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, que a Autarquia "afirmou reconhecer o crédito, mas que o mesmo estava afeto a critérios de fiscalização e revisão". 4 - In casu, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para demonstrar o interesse de se invocar a tutela jurisdicional. O pedido de reconhecimento da carência superveniente de ação, aventado pelo INSS em seu apelo, também não merece prosperar. 5 - No curso da presente demanda, a Autarquia efetivou o pagamento do crédito (parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/025.059.860-4, devidas no lapso temporal compreendido entre 13/12/1994 a 31/10/2006), acrescido de correção monetária, conforme documento de consulta HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIOS. Todavia, de se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 26/06/2007, posteriormente à citação do ente autárquico neste feito (28/05/2007). 6 - Constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - pagamento das parcelas pretéritas de benefício previdenciário - e demonstrado o direito da parte autora ao recebimento dos valores questionados, os quais, repise-se, somente foram adimplidos após o ato de citação do INSS, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir superveniente. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016562-41.2010.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008988-34.2008.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 12/06/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (07/08/2006) e a data de início do pagamento (08/06/2007). 2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2007.61.03.004764-6, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de São Paulo em São José dos Campos. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 08/06/2007 (fls. 170/176), cabendo ressaltar que a sentença proferida no mandamus fixou, "como data de início a do requerimento administrativo (07.08.2006)" (fl. 127). 3 - A consulta processual revela que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu somente em 12/02/2010, sendo certo que, antes mesmo, em 10/12/2008 foi aforada a presente ação de cobrança, a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores pretéritos. Sendo assim, não há de se falar em prescrição quinquenal. 4 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF. 5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. 6 - Correta, mais uma vez, a r. sentença ao consignar que "Compõe a coisa julgada o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se como tempo especial o período de 14/10/1996 a 08/06/2007, com data de início na data do requerimento administrativo. Assim, o parâmetro DIB do benefício NB 142.892.712-0 é o dia 07/08/2006, consoante fixado no julgado não mais passível de recurso", estabelecendo, assim, que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo (07/08/2006). 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor da condenação, considerando a ausência de parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de oficio.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017718-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. 3 - Deflagrada a execução, o INSS, em procedimento de execução invertida, apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela credora, exclusivamente no tocante à verba honorária. 4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger o montante total apurado, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado. 8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026435-71.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária. 4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado. 7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004287-17.2016.4.04.7111

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001281-79.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/12/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 20/07/2006, em sede administrativa, o benefício de auxílio-doença previdenciário , tendo sido concedida a benesse somente em 14/12/2006 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo). Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou a autora a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais. 2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito acima descrito. 3 - De se ressaltar que os extratos apresentados pelo INSS juntamente com o recurso de apelação dizem respeito a PAB - Pagamento Alternativo de Benefício originado de período diverso daquele indicado na exordial. Com efeito, enquanto o requerente pleiteia o pagamento dos valores atrasados relativos ao interregno de 20/07/2006 a 14/12/2006, a autarquia, por sua vez, comprova o adimplemento dos atrasados compreendidos no lapso de 21/02/2007 a 31/05/2007. 4 - Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, o que não restou comprovado no presente caso. Não obstante a efetiva demora ocorrida na realização da perícia médica, tem-se, por outro lado, que a Autarquia Previdenciária agiu nos limites da legalidade, mediante regular procedimento administrativo que culminou na concessão da benesse, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001696-34.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária. 4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença. 7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado. 8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001993-93.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000870-26.2019.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA AÇÃO MANDAMENTAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (25/06/2013) e a data de início do pagamento (23/01/2015).2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 0005728-98.2013.4.03.6126.3 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.4 - Contudo, no caso, não há prestações pretéritas do benefício previdenciário , uma vez que, na ação mandamental, houve a concessão da ordem, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 18/03/1985 a 18/10/1989, 21/02/1900 a 12/02/1996 e 14/10/1996 a 23/05/2013 e conceder a aposentadoria especial a partir da data da publicação da sentença.5 - Não obstante o objeto do mandamus ser, exatamente, garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 46/165.514.599-9, requerido em 25/06/2013, certo é que o termo inicial foi fixado posteriormente, quando da prolação da sentença.6 - Saliente-se que aquela sentença foi mantida por este E. Tribunal, que, por decisão monocrática, rejeitou a preliminar invocada e negou seguimento ao reexame necessário e aos apelos da Autarquia e da parte autora, consignando que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença”, sendo certificado o trânsito em julgado, para a parte impetrante, em 27/07/2015, e, para o INSS, em 06/08/2015.7 - Desta forma, o INSS concedeu a aposentadoria especial com termo inicial em 23/01/2015 e início de pagamento na mesma data, conforme ofício e relação de créditos.8 - Nessa senda, inexistem parcelas em atraso, na justa medida em que, repise-se, o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida teve seu termo inicial e efeitos financeiros fixados em 23/01/2015 (data da publicação da sentença proferida no Mandado de Segurança), o qual encontra-se acobertado pela coisa julgada.9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.10 - Acresça-se que, eventual insurgência quanto ao termo inicial do benefício deve ser dirigida ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.12 - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014646-75.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO, PELO CREDOR, DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 – Rechaçada expressamente a alegação de nulidade da execução. Note-se que a memória de cálculo elaborada pelo credor fora devidamente apresentada nos autos, individualizada quanto às diferenças não recebidas, evolução da RMI e cálculo dos honorários advocatícios. 2 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 4 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença. 5 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado. 6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.