Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de pagamento de auxilio doenca retroativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000434-86.2010.4.04.7118

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003591-96.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002649-45.2018.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5019851-63.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055379-47.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007542-94.2013.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA DECISÃO AO INSS. 1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. 2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper). 3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000348-28.2013.4.04.7113

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. EFEITOS. AVERBAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2 - Ainda que se trate de ato nulo, considerando que a contratação da autora não foi precedida de concurso público, não há como desconsiderar que por mais de dez anos a demandante exerceu suas atividades no município, tendo descontadas de seus proventos as verbas relativas às contribuições previdenciárias, o que constitui enriquecimento ilícito do poder público. 3 - A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos: 4 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012387-94.2021.4.04.7204

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 05/05/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO DE OPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto ao recebimento retroativo do benefício de pensão especial de ex-combatente, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada. 2. A apelação possui amplo efeito devolutivo, possibilitando a análise aprofundada, pelo Órgão recursal, dos argumentos referentes aos trechos da decisão recorrida em relação aos quais se insurge a parte. O Código de Processo Civil, aliás, permite a apreciação até mesmo de matéria não impugnada, desde que relativa ao capítulo impugnado (artigo 1.013, caput e parágrafo único). 3. Tendo a autora se recusado, na via administrativa, a optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador, assiste razão à União no sentido de que não pode o Ente federado ser condenado ao pagamento retroativo do benefício que apenas foi cancelado por ausência de manifestação da própria parte que se beneficiaria pela retroação da quantia ora pleiteada. 4. Por conseguinte, o termo inicial da condenação dos retroativos deve ser a data da citação, isso é, quando a União tomou ciência de que a autora reformulou sua pretensão pessoal e objetiva optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador. 5. Apelo parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5030756-98.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007828-52.2011.4.04.7105

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009061-46.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047864-39.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026396-72.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/614.375.324-9) desde 16/05/2016, tendo sido agendada a perícia do INSS tão somente para 17/08/2016. Conforme “comunicação de decisão” acostada aos autos, foi reconhecida a incapacidade laborativa, com a consequente concessão da benesse até 04/07/2016. 2 - Alega que entre a data do requerimento administrativo e a data da realização da perícia ficou “sem receber salário e ou benefício e quando a perícia ocorreu a mesma teve como data de cancelamento do benefício período retroativo o que causou enorme transtornos para a autora”, razão pela qual entende serem devidas as prestações do benefício por incapacidade até 17/08/2016, e não somente até 04/07/2016 como fixado pelo ente previdenciário . 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a cobrança ora postulada – pagamento dos valores devidos entre a data estipulada para o término do benefício (04/07/2016) e a data da realização da perícia (17/08/2016) - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral teria perdurado por todo o período, o que não ocorreu no caso em apreço. 8 - Com efeito, a parte autora não demonstrou, em momento algum, que teria permanecido incapaz para o trabalho durante os três meses em que aguardou a perícia administrativa. Alias, sequer formulou pretensão nesse sentido (da comprovação da continuidade da incapacidade temporária após a data fixada para o termino do benefício), limitando-se a fundamentar seu pedido no fato de que a culpa pela demora no agendamento seria exclusiva da Autarquia, de modo que esta deveria arcar com o ônus, pagando os valores supostamente devidos até 17/08/2016. 9 - Veja-se que a autora também não demonstrou que teria recorrido da decisão administrativa que fixou o termo final do auxílio-doença em 04/07/2016 ou que teria postulado a prorrogação do beneplácito, como preceitua a lei de regência. 10 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “não há que se falar em direito de receber auxílio doença até a data da perícia, mas sim o beneficio vigora até a data expressa de seu término, o que já é comunicado ao segurado na própria perícia, no caso, a fls. 07, expressa em mencionar que o beneficio se encerrará no dia 04/07/2016”, sendo acertada a conclusão de que se mostra “inviável reconhecer o direito do autor à continuidade do beneficio, já que não há pedido para tanto”. 11 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5329264-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O óbito de Roberto Garcia, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6028073010), desde 06 de agosto de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do CNIS. - A postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, em 15 de junho de 2018, cujo indeferimento foi fundamentado na “não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito”). - Em 15 de março de 2019, a autora postulou novamente perante o INSS a concessão do benefício, ocasião em que teve o pedido deferido, com a concessão em seu favor da pensão por morte (NB 21/192011921-0). A este respeito, o extrato de histórico de créditos, emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 15 de fevereiro de 2019. - A Certidão de Nascimento revela que, nascida em 20/06/1999, ao tempo do falecimento do genitor, a autora era menor de vinte e um anos de idade, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91. - A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo administrativo previdenciário , dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo próprio servidor da autarquia (artigo 674). - Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica da autora, na condição de filha, menor de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do genitor. - Dentro deste quadro, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício previdenciário de pensão por morte, vencida entre 15 de junho de 2018 e 15 de março de 2019. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.   - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013910-67.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE EM RAZÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA . DANO MORAL. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DO DEFERIMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Tem direito a parte autora a ter sua aposentadoria deferida de forma retroativa à data do primeiro requerimento administrativo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da prestação em tal momento, ainda mais se o próprio ente autárquico assevera tal direito quando do julgamento de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. - DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE EM RAZÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA . Tendo a parte autora requerido novamente sua aposentação (enquanto em curso primeiro procedimento administrativo com tal desiderato) e logrando êxito, quando da apreciação positiva do primeiro requerimento tem a autarquia o direito de abater os valores já pagos em razão do deferimento de ulterior pedido administrativo, aplicando o disposto no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento concomitante de mais de uma aposentadoria. - DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado (ou demorado em resolver a questão), por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.